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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Cascavel/CE e da outras providências.
native_id1757

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-15 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2025-04-15 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Encaminha-se. Arquiva-se.
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-15 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2025-04-08 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos pareceres
2025-04-08 Proposição para apresentar em Plenário — Para o Envio as comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-15T18:25:58.973814-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
MENSAGEM N° 033/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Agora cudando de você. 
GiSLATIVO 
CiiMAR A WiCrl. C f;SC.AVF 
Pecebido Ji JO Hs. 
P;31- 0:1CLC ,011. iblotC 
Em o 
t
;Luc iouár io 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que "Dispõe 
sobre o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
de Cascavel e dá outras providencias". 
A promoção da igualdade de gênero e o combate à violência contra a mulher são desafios 
estruturais que exigem políticas públicas eficazes. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
(CMDM) e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) desempenham papéis fundamentais na 
garantia de direitos, no financiamento de ações e no fortalecimento da participação social. 
O CMDM é um órgão colegiado, deliberativo e consultivo, composto por representantes do 
poder público e da sociedade civil, que tem como principais funções: a formulação e fiscalização de 
políticas públicas para mulheres, assegurando que as ações municipais atendam às demandas de 
gênero; a promoção de debates e campanhas sobre direitos das mulheres, enfrentamento à violência 
doméstica, igualdade no mercado de trabalho e saúde feminina; a articulação com outras instâncias, 
como conselhos estaduais e federais, além de organizações não governamentais, para fortalecer a rede 
de proteção à mulher; e a fiscalização do Poder Público, garantindo que as leis e programas destinados 
às mulheres sejam implementados de forma eficiente. Sem o CMDM, muitas políticas poderiam ser 
negligenciadas, perpetuando desigualdades e violências estruturais. 
O FMDM, por sua vez, é um instrumento financeiro essencial para viabilizar as políticas públicas 
voltadas às mulheres. Suas principais atribuições incluem: o financiamento de projetos que promovam 
a autonomia econômica, o acesso à educação, a saúde integral e o combate à violência de gênero; o 
apoio a iniciativas da sociedade civil, como centros de referência, casas-abrigo e programas de 
capacitação profissional; a garantia de recursos específicos, evitando que as demandas das mulheres 
sejam atendidas apenas com verbas genéricas, muitas vezes insuficientes. Na ausência do FMDM, 
muitas ações ficariam apenas no planejamento, sem recursos para execução, limitando o impacto das 
políticas de gênero. 
Aproveito para renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos 
pares. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 31/03/2025. 
Ana Afif Ma eus Sa quis Queiroz 
Prefeita Municipal 
A Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchôa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/CE 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, n2 2.459, Centro, Cascavel/CE, CEP: 62.850-000 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
PROJETO DE LEI N2 04 / 2 0 2 5 , DE Oà- DE 
POritR I E GISL ATiree 
CAMARA MU . 
CASCAVEL 
Pecebiclo hi-, el`.2. _
_D_::_tO.P.E.
l'-'k0I.O.,:e;_e nn.
............ ..... 
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Agora cuidando de você. 
DE 2025. OLP' 
kr' , 001 7 
NP'Z' 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da 
Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da 
Mulher de Cascavel e dá outras providencias. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Cascavel/CE decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Câmara Municipal de Cascavel 
CAPÍTULO I Aprovado na Sessão Ordinária 
W 5r5 -
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Casc 1/2012
Art. 1 2 Fica instituído por esta Lei o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão de 
natureza consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente, 
constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil. 
Art. 2° O CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de 
propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as 
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública municipal, destinadas a garantir a igualdade 
de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação 
da mulher no processo social, econômico e cultural. 
Parágrafo Único - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento 
e Assistência Social (STDAS), prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do 
respectivo Conselho, e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferências 
Municipais dos Direitos da Mulher. 
Art. 32 O CMDM terá como objetivos: 
I - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no 
acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher; 
II - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração 
sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação 
inclusiva; 
III - incentivar e acompanhar a execução de programas; 
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, 
estimulando sua organização social e política; 
V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
ra cudando de você. 
VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas-abrigo, centros de 
referência e assemelhados; 
VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e 
equidade de gênero; 
VIII - propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando￾lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos; 
IX - monitorar a aplicação do plano de políticas para mulheres no município de Cascavel. 
Art. 42 Compete ao CMDM: 
I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres; 
II - promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, 
facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, 
política e cultural; 
III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como 
proceder em caso de alguma ocorrência; 
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, 
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses 
direitos; 
V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de sensibilizar a população sobre a 
existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM; 
VI - elaborar e apresentar relatório anual à STDAS, das atividades praticadas pelo CMDM no 
respectivo ano; 
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer 
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres; 
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando 
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher; 
IX - propor ao Executivo a celebração de parcerias e convênios com organismos municipais, 
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas 
relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher; 
X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher; 
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e 
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre 
denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
XII - elaborar seu regimento interno. 
Art. 52 O CMDM será constituído por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, indicados pelos 
Secretários municipais e 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes da sociedade civil, não 
governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados: 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
1 - representantes dos órgãos governamentais: 
Agora cudando detypO, 
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvirnéhió- e 
Assistência Social; 
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde; 
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Educação; 
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; 
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura; 
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento 
Econômico e Turismo; 
II - representantes da Sociedade Civil: 
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de entidades e/ou associações; 
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou 
associações de bairros; 
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos usuários da Assistência Social ou Saúde; 
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras rurais; 
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres Marisqueiras; 
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres Artesãs. 
§ 1° Para nomeação dos membros do CMDM, deverão serem adotados os seguintes 
procedimentos: 
I - os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de ofício expedido 
pelos titulares de cada pasta ao CMDM; 
II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante 
organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras: 
a) será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada 2 (dois) anos, convocada 
oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, membros de cada uma das 
instituições não governamentais inscritas; 
b) a representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação governamental, 
não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo 
democrático de escolha; 
c) o CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até 
30 (trinta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral; 
d) os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de 15 (quinze) dias após a 
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos nomes das 
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
Cascavel Agora cudando de você. `-• 
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e) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM 
deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a vaga, para que 
não cause prejuízo algum às atividades do Conselho. 
§ 2° O Executivo municipal dará posse ao CMDM. 
Art. 62 O CMDM terá a seguinte estrutura: 
I - Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral; 
II - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho; 
III - Plenário. 
§ 1° O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução 
de seus membros. 
§ 2° As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas 
no Regimento Interno. 
Art. 72 A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será 
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, 
quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências. 
Art. 82 Ao CMDM compete ainda: 
I - eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora; 
II - assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de 
programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos; 
III - encaminhar ao Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero; 
IV - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a 
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres; 
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à 
discriminação da mulher; 
VI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da 
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município; 
VII - criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções 
do Conselho; 
VIII - propor o Regimento Interno do CMDM. 
Parágrafo Único - Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, 
parcerias, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal. 
Art. 99 A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, responsável pela execução da 
política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das 
finalidades do CMDM. 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PREFEITURA DE 
Cascavel 
CEARÁ 
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Art. 10 O CMDM, contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato 
da Chefe do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível 
superior com conhecimento das políticas públicas de combate à discriminação, à promoção e defesa 
dos direitos da Mulher. 
Art. 11 O CMDM formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus 
membros. 
Art. 12 O CMDM se reunirá ordinariamente, bimestralmente ou extraordinariamente, quando 
necessário. 
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação. 
Art. 13 Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o CMDM 
poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero. 
Art. 14 Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de 
trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado. 
Art. 15 Perderá a representatividade a instituição: 
I - que extinguir sua base territorial de atuação no município de Cascavel; 
II - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, 
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no CMDM; 
III - que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
CAPÍTULO II 
DO CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Art. 16 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e 
organizações que atuam em prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada 2 
(dois) anos. 
Art. 17 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher: 
I - fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio 
subsequente ao de sua realização; 
II - avaliar e reformar as decisões administrativas do Cmdm, quando provocada; 
III - aprovar seu regimento interno; 
IV - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. 
Art. 18 Para a realização da Conferência Municipal de Direitos da Mulher, será instituída uma 
comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros 
representantes da sociedade civil. 
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARÁ 
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Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo 
principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações 
relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher no município 
de Cascavel. 
Art. 20 Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo 
CMDM e deverão ser aplicados em: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher 
desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política 
Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; 
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, 
para execução de programas e projetos específicos para Mulher; 
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao 
desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher; 
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços 
a Mulher; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações destinadas a Mulher; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos 
para atendimento à Mulher; 
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros 
específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em 
geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher; 
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias 
ao desenvolvimento e manutenção do CMDM. 
Art. 21 O FMDM será gerido pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, 
respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho. 
Art. 22 Constituem receitas do FMDM: 
I - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou 
Estadual dos Direitos da Mulher; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
III - transferência do Município; 
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e 
internacionais, organizações governamentais e não governamentais; 
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do 
fundo, realizadas na forma da lei; 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
C ascavel PREFEITURA DE 
CEARA 
FOLAA Agora cuidando de você. 
VI - advindas de acordos, parcerias e convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo; 
VIII - transferências de outros fundos; 
IX - outros recursos legalmente instituídos. 
§ 12 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, 
em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Mulher". 
§ 2° A proposta orçamentária do FMDM constará no Orçamento Municipal. 
Art. 23 O repasse de recursos do FMDM para as entidades devidamente cadastradas no CMDM 
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal através de ato normativo próprio e mais 
cominações pertinentes ao caso. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não 
governamentais se processarão mediante convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e/ou 
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública 
Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo CMDM. 
Art. 24 O FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e 
repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 25 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente a Lei Municipal n° 2.063, de 12 de setembro de 2021. 
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 31/03/2025. 
Ana Afit4à!eus 5—ái'quis Queiroz 
Prefèita Municipal 
_ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, N° 2650, Cascavel - CE 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 044/2025 de 02 de abril de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n°216/2025, às 11:10 horas no dia 02.04.25, oriundo do Poder Executivo; Que 
dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher de Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 15 dias do mês de abril de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Leis, Justiça e Redação, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Flávio Guilherme Freire Nojosa, para analisar a Mensagem e Projeto 
de Lei N° 044/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre Vereador José 
Freitas dos Santos. 
VOTO DE RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
044/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O presente projeto visa a instituir o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM), órgão de natureza consultivo, 
propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador de caráter 
permanente, constituindo-se pelo princípio partidário entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil; 
2. A criação do CMDM visa justamente garantir um espaço de 
participação e diálogo entre o poder público, a sociedade civil 
e as organizações de mulheres, para que juntos possam 
desenvolver estratégias e ações que promovam a igualdade de 
gênero e garantam os direitos das mulheres. 
3. CMDM será responsável por formular políticas públicas, 
propor diretrizes e fiscalizar ações que visem o bem-estar e a 
proteção das mulheres em todas as esferas da vida municipal; 
4. É oportuno frisar que a atuação da Administração Pública 
sempre tem de ser pautada por normas e princípios 
constitucionais direcionados para a proteção do bem público e 
do interesse da coletividade. Sendo assim, não existe nenhuma 
mácula no projeto apresentado. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
5. Tendo como base nos artigos 12, incisos I e II, e art. 61, inciso 
II da Lei Orgânica Municipal e art. 36, inciso I, alínea "a" do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Cascavel-CE., 
não havendo, voto pela aprovação da Mensagem e Projeto 
de Lei N° 044/2025. 
6. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de abril de 2025. 
José Freitas dos San 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE LEIS, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A Comissão de Leis, Justiça e Redação em Sessão de 15 de abril 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
044/2025 de 02 de abril de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de abril de 2025. 
ermePreire Nojosa osé Freitas dos Sant 
Relator 
An i io a derv I d Araújo Júnior 
Membr 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 044/2025 de 02 de abril de 2025; Protocolado nesta Casa com 
o n°216/2025, às 11:10 horas no dia 02.04.25, oriundo do Poder Executivo; Que 
dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, institui o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher de Cascavel, e dá outras providências. 
Aos 15 dias do mês de abril de 2025, estiveram reunidos os 
membros da Comissão de Orçamento e Finanças, sob a Presidência do Nobre 
Vereador Vinícius Almeida Olinda Fernandes, para analisar a Mensagem e 
Projeto de Lei N° 044/2025, tendo sido designado como Relator o Nobre 
Vereador Erimar Inocêncio de Morais. 
VOTO DO RELATOR 
O Relator após analisar a Mensagem e Projeto de Lei N° 
044/2025 do Poder Executivo, concedeu o Parecer Favorável pelos seguintes 
motivos: 
1. O referido projeto dispõe sobre o Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher (CMDM) e o Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher (FMDM) que desempenharão papéis 
fundamentais na garantia de direitos, no fmanciamento de 
ações e no fortalecimento da participação social, assegurando 
que as ações municipais atendam às demandas de gênero e a 
promoção de debates e campanhas sobre direitos das 
mulheres; 
2. A criação do FMDM é fundamental para assegurar recursos 
específicos para o desenvolvimento de ações e programas 
voltados para o atendimento e proteção das mulheres em 
situação de violência e vulnerabilidade. Esse fundo 
possibilitará a captação de recursos, o repasse transparente e a 
aplicação eficiente dos recursos destinados às políticas de 
enfrentamento à violência de gênero e promoção dos direitos 
das mulheres; 
3. É importante ressaltar que a existência do CMDM e do 
FMDM não apenas atende a uma demanda urgente por 
políticas públicas mais inclusivas e eficazes, mas também 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
reforça o compromisso do município com os princípios da 
igualdade de gênero, da não discriminação e do respeito aos 
direitos humanos; 
4. Tendo como base os arts. 61, inciso VIII da Lei Orgânica 
Municipal, artigo 37, inciso I, alínea "i" do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cascavel, voto pela aprovação da 
Mensagem e Projeto de Lei n° 044/2025; 
5. É o parecer. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de abril de 2025. 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
A Comissão de Orçamento e Finanças em Sessão de 15 de abril 
de 2025, optou por acatar o Parecer do Relator, consequentemente, vota pela 
constitucionalidade da Mensagem e Projeto de Lei do Poder Executivo n° 
044/2025 de 02 de abril de 2025. 
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Cascavel, aos 15 
dias do mês de abril de 2025. 
_00(n 
inicius Almeida Olinda Fernande 
Presidente 
o San s och 
Me bro 
Erimar Inocêncio de Morais 
Relator 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel - Ceará 

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