MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° ali' /2017, DE _n_ DE ~.)\~ , DE 2017
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que
regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos efetivos do Município de
Cascavel e dá outras providências.
Sendo a legislação municipal omissa no que se refere aos procedimentos de
reavaliação das readaptações funcionais, se faz necessário o presente instrumento jurídico, a fim de
garantir a nossos servidores a regularidade e o acompanhamento de seus processos de
readaptação funcional.
Outrossim, é de suma importância a presente iniciativa, requerendo a Vossas
Excelências que possam estar avaliando a mesma em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA.
Na certeza de estar cumprindo nosso mister para com a municipalidade, renovo
protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em _ de de
2017.
FRANCISCAI
Prefeita
À
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Preto Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
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Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369,AJOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N° di \ /2017, DE J.}_ DE -----1\i'i-•• ::...... ) 1\_L----_" - DE 2017.
REGULAMENTA O BENEFíCIO DA READAPTAÇÃO
FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO
MUNiCípIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte
Lei:
Art. 1°. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com
vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que
acarretem limitações de sua capacidade funcional e que possibilitem o reaproveitamento do servidor
em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.
§1°. O benefício será concedido mediante avaliação médica realizada por Perícia
Médica Oficial, nomeada pelo Poder Executivo Municipal.
§2°. Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata este artigo deverão
constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor,
ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas.
Art. 2°. A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por
prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as
condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Perícia Médica Oficial.
Parágrafo único. A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data
de início anterior à data de publicação desta Lei, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica
Oficial.
Art. 3°. Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas
atribuições de seu emprego ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente
aquelas autorizadas pela competente perícia médica.
Art. 4°. Em se tratando de limitação temporária e reversível, dependente de tratamento
médico, o servidor será encaminhado para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais
para gozo de auxílio-doença, que deverá durar pelo prazo do tratamento de saúde, findo o qual o
servidor retornará, se for considerado apto pela perícia médica, ao exercício integral das atribuições
de seu cargo de origem. C', - '": :.-:: . :,: ,=:: c::; r" _,~";::"~-;i
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Art.5° - A readaptação se fará a pedido do servidor ou de ofício pela Administração
Municipal.
Art. 6°. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu
órgão ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional.
§ 10 Quando da realização da avaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor
deve apresentar:
I - atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de
saúde apresentada pelo servidor, legível e original, especificando a limitação/restrição para o
exercício do cargo público;
11- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
111- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e
pela chefia imediata;
§ 2° A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames,
avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica.
Art. 7° O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão
realizados pela Secretaria de Planejamento Administração, com auxílio da Secretaria de lotação
original do servidor.
Art. 8°. A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante
reavaliação pericial:
I - a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das
condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho;
II - se constatada a necessidade de licença para tratamento de saúde que motivou a
readaptação funcional; ou
III - ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, demonstrada
documentalmente.
Art. 9° Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função
anterior.
Art. 10° Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá
ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial. ~
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§ 1 ° A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30
(trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional
protocolado no seu órgão ou entidade de exercício.
§ 2° Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o
servidor deve apresentar:
I - atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de
saúde apresentada pelo servidor, legível e original, especificando a limitaçãolrestrição para o
exercício do cargo público;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
111- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver;
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e
pela chefia imediata; e
V - relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados;
§ 3° É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por simples atraso no
requerimento da prorrogação da readaptação.
Art. 11. Na hipótese de haver necessidade de redução da carga horária de trabalho
durante o período de readaptação, o servidor receberá vencimentos proporcionais à jornada de
trabalho efetivamente cumprida, devendo reestabelecer seus vencimentos quando do retorno pleno
à sua capacidade labora!.
Art. 12. Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado,
compatível com suas funções originárias e suas limitações funcionais, o mesmo deverá ser
encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais para aposentadoria por
invalidez.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE
2017.
.../
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