br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

materia nº 41/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2017
Date 2017-07-13
EmentaREGULAMENTA O BENEFÍCIO DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id202

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-07-17 Proposição arquivada — Arquivamento por finalização de tramitação.
2017-07-17 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2017-07-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
MENSAGEM N° ali' /2017, DE _n_ DE ~.)\~ , DE 2017 
~~C:OE~~ L EG12JLAT~V(} 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que 
regulamenta o benefício da readaptação funcional de servidores públicos efetivos do Município de 
Cascavel e dá outras providências. 
Sendo a legislação municipal omissa no que se refere aos procedimentos de 
reavaliação das readaptações funcionais, se faz necessário o presente instrumento jurídico, a fim de 
garantir a nossos servidores a regularidade e o acompanhamento de seus processos de 
readaptação funcional. 
Outrossim, é de suma importância a presente iniciativa, requerendo a Vossas 
Excelências que possam estar avaliando a mesma em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA. 
Na certeza de estar cumprindo nosso mister para com a municipalidade, renovo 
protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, em _ de de 
2017. 
FRANCISCAI 
Prefeita 
À 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Preto Vitoriano Antunes, 2.459, Centro - CEP: 62.850-000 
Cascavel-Ce 
(,,, .' '\'""'~'':~ l'<~:.~ ~ .-,: ~._.; 1 ~~~::; C :sc:. \;é;) 
/ ; ; ': (~; ; .. ~) .: i; _ .. ': t lj ;.~ ._ '-:". :~~: ::::::; r : tI 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, N2 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369,AJOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
PROJETO DE LEI N° di \ /2017, DE J.}_ DE -----1\i'i-•• ::...... ) 1\_L----_" - DE 2017. 
REGULAMENTA O BENEFíCIO DA READAPTAÇÃO 
FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO 
MUNiCípIO DE CASCAVEL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove e eu sancione e promulgue a seguinte 
Lei: 
Art. 1°. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com 
vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do 
Poder Executivo Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que 
acarretem limitações de sua capacidade funcional e que possibilitem o reaproveitamento do servidor 
em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual. 
§1°. O benefício será concedido mediante avaliação médica realizada por Perícia 
Médica Oficial, nomeada pelo Poder Executivo Municipal. 
§2°. Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata este artigo deverão 
constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, 
ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas. 
Art. 2°. A readaptação funcional não implicará mudança de cargo e será concedida por 
prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada caso o servidor não venha a readquirir as 
condições normais de trabalho no prazo fixado, após reavaliação da Perícia Médica Oficial. 
Parágrafo único. A readaptação funcional com prazo superior a 1 (um) ano, com data 
de início anterior à data de publicação desta Lei, poderá ser reavaliada a critério da Perícia Médica 
Oficial. 
Art. 3°. Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas 
atribuições de seu emprego ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente 
aquelas autorizadas pela competente perícia médica. 
Art. 4°. Em se tratando de limitação temporária e reversível, dependente de tratamento 
médico, o servidor será encaminhado para o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais 
para gozo de auxílio-doença, que deverá durar pelo prazo do tratamento de saúde, findo o qual o 
servidor retornará, se for considerado apto pela perícia médica, ao exercício integral das atribuições 
de seu cargo de origem. C', - '": :.-:: . :,: ,=:: c::; r" _,~";::"~-;i 
..'. .,~ "--,,l'f.L.1l.'1.J ': GCf _ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369ft)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art.5° - A readaptação se fará a pedido do servidor ou de ofício pela Administração 
Municipal. 
Art. 6°. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolizar em seu 
órgão ou entidade de exercício o requerimento de readaptação funcional. 
§ 10 Quando da realização da avaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o servidor 
deve apresentar: 
I - atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de 
saúde apresentada pelo servidor, legível e original, especificando a limitação/restrição para o 
exercício do cargo público; 
11- exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver; 
111- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver; 
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e 
pela chefia imediata; 
§ 2° A critério da Perícia Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, 
avaliações ou pareceres especializados para complementação diagnóstica. 
Art. 7° O controle e a supervisão do acompanhamento do servidor readaptado serão 
realizados pela Secretaria de Planejamento Administração, com auxílio da Secretaria de lotação 
original do servidor. 
Art. 8°. A readaptação funcional poderá ser cancelada a qualquer tempo, mediante 
reavaliação pericial: 
I - a pedido do servidor ou do superior imediato, quando houver melhora das 
condições de saúde ou adequação do seu local de trabalho; 
II - se constatada a necessidade de licença para tratamento de saúde que motivou a 
readaptação funcional; ou 
III - ocorrendo denúncia de irregularidades na concessão do benefício, demonstrada 
documentalmente. 
Art. 9° Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função 
anterior. 
Art. 10° Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá 
ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica Oficial. ~ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369tbOOl-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
§ 1 ° A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 30 
(trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional 
protocolado no seu órgão ou entidade de exercício. 
§ 2° Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica Oficial, o 
servidor deve apresentar: 
I - atestado médico emitido por profissional médico especialista para a situação de 
saúde apresentada pelo servidor, legível e original, especificando a limitaçãolrestrição para o 
exercício do cargo público; 
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver; 
111- cópia da receita médica ou prescrição de medicação, se houver; 
IV - relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo servidor e 
pela chefia imediata; e 
V - relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados; 
§ 3° É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por simples atraso no 
requerimento da prorrogação da readaptação. 
Art. 11. Na hipótese de haver necessidade de redução da carga horária de trabalho 
durante o período de readaptação, o servidor receberá vencimentos proporcionais à jornada de 
trabalho efetivamente cumprida, devendo reestabelecer seus vencimentos quando do retorno pleno 
à sua capacidade labora!. 
Art. 12. Caso não haja um cargo para o qual o servidor possa ser readaptado, 
compatível com suas funções originárias e suas limitações funcionais, o mesmo deverá ser 
encaminhado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais para aposentadoria por 
invalidez. 
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 
2017. 
.../ 
Avenida Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ!MF: 07.589.369ft)001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

open original →