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MENSAGEM N° DeI /2018, DE ~ DE ~lrCP
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DE 2018.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa
o anexo Projeto de Lei que estabelece reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do magistério
municipal de Cascavel, e dá outras providências.
Tendo sido adaptado o novo piso salarial de nossos professores, é importante efetivar o
reajuste de vencimentos que viabilize um melhor escalonamento da carreira, dentro das possibilidades dos
recursos do FUNDES recebidos anualmente pelo Município, tendo sido possível conceder à categoria, de
acordo com a previsão de recebimento de recursos para o ano de 2018, o valor percentual de 4% (quatro
por cento), aumento condizente com a atual situação financeira apresentada.
Nossa expectativa, com a presente decisão, é que o repasse do Governo Federal através
do FUNDES seja suficiente a garantir o pagamento salarial de nossos professores, visando que não
ocorram atrasos em folha de pagamento por insuficiência de recursos, situação que já ocorreu em outras
gestões e que o presente Governo Municipal tem cumprido responsavelmente, visando não causar
prejuízos a nossos servidores. Tal medida demonstra a cautela desta administração com a situação
econômica instável que atravessa o nosso país, objetivando o cumprimento regular dos compromissos
assumidos e garantindo segurança na percepção dos salários dos profissionais da educação municipal.
Ademais, ressaltamos que neste sexto ano de gestão, o Município sempre teve que
complementar a quota dos 60% do FUNDES para honrar o pagamento em dia dos professores (à exceção
de 2016 por ocasião excepcional de repatriação), fato que demonstra que somos absolutamente
responsáveis em honrar nossos compromissos com os professores e a educação. Entretanto, conforme
dialogado com o Sindicato, estaremos reavaliando a situação em novembro próximo, quando teremos mais
concretamente uma posição acerca dos recursos recebidos.
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a essa
Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, a
fim de que não demore a efetivação do novo salário a nossos servidores.
Sua Excelência
Sebastião de Castro Uchoa
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459
Centro - CEP: 62.850-000
Cascavel-Ce
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica estabelecido reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do
quadro efetivo do magistério do Município de Cascavel, em percentual de 4% (quatro por cento).
§1° - A nova tabela vencimental dos profissionais definidos neste artigo, de acordo com o
percentual referido no caput, consta do Anexo I da presente Lei.
§2° - O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério
municipal serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de repasses do
FUNDEB pelo Govemo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção
inflacionária.
§3° - O reajuste vencimental previsto nesta Lei, bem como em qualquer legislação
municipal que disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se
aplica cumulativamente com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei
específica.
§4° - As referências que tiverem, após a correção vencimental pelo percentual previsto
nesta Lei, valor salarial fixado abaixo do piso do magistério para o ano em exercício, receberão seus
vencimentos conforme a Lei Municipal n°. 11.738/2008.
Art. 2°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros,
que retroagirão a 1° de janeiro de 2018, sendo revogadas as disposições em contrário.
2018.
PAÇO DA PRéFélTURA MUNICIPAL 01;:: CASCAVI::::L, AOS _ DI:::: DI::::
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Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
(
MUNiCíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° __ /2018, DE _ DE DE 2018.
TABELA VENCIMENT AL - Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CLASSE I
Referência Valor (R$)
Ret.1* R$ 2.221,56
Ret.2* R$ 2.277,10
Ret.3* R$ 2.334,03
Ref.4* R$ 2.392,37
Ret.5* R$ 2.452,19
Ref.6 R$ 2.513,49
Ref.7 R$ 2.576,32
Ret.8 R$ 2.640,73
Ret.9 R$ 2.706,75
Ref. 10 R$ 2.774,42
Ref. 11 R$ 2.843,79
Ref.12 R$ 2.914,88
Ret. 13 R$ 2.987,76
Ret.14 R$ 3.062,45
Ret. 15 R$ 3.139,02
CLASSE 11
Referência Valor (R$)
Ref.1* R$ 2.471,72
Ret.2 R$ 2.533,51
Ret.3 R$ 2.596,86
Ret.4 R$ 2.661,77
Ref.5 R$ 2.728,32
Ret.6 R$ 2.796,53
Ref.7 R$ 2.866,45
Ret.8 R$ 2.938,11
Ret.9 R$ 3.011,55
Ret. 10 R$ 3.086,86
Ref. 11 R$ 3.164,03
Ref.12 R$ 3.243,13
Ref. 13 R$ 3.324,20
Ret. 14 R$ 3.407,31
Ret. 15 R$ 3.492,49
* REFERÊNCIAS QUE RECEBERÃO O PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL DE 2018, NO VALOR DE R$
2.455,35 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO
CENTAVOS), POR UMA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. l
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CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840