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materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaESTABELECE REAJUSTE SALARIAL AOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CASCAVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-03 Proposição arquivada — Arquivamento por aprovação final.
2018-04-03 Proposição aprovada U Aprovado. Encaminhe-se para Sanção. Arquive-se.
2018-04-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Para apreciação única em Sessão Extraordinária.
2018-04-03 Parecer favorável da comissão — Para a inclusão na pauta.
2018-04-03 Proposição distribuída às comissões — Para a emissão dos Pareceres.
2018-04-03 Proposição para apresentar em Plenário — Para o envio às Comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:25:06.008210-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

/ 
MENSAGEM N° DeI /2018, DE ~ DE ~lrCP 
, 
DE 2018. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa 
o anexo Projeto de Lei que estabelece reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do magistério 
municipal de Cascavel, e dá outras providências. 
Tendo sido adaptado o novo piso salarial de nossos professores, é importante efetivar o 
reajuste de vencimentos que viabilize um melhor escalonamento da carreira, dentro das possibilidades dos 
recursos do FUNDES recebidos anualmente pelo Município, tendo sido possível conceder à categoria, de 
acordo com a previsão de recebimento de recursos para o ano de 2018, o valor percentual de 4% (quatro 
por cento), aumento condizente com a atual situação financeira apresentada. 
Nossa expectativa, com a presente decisão, é que o repasse do Governo Federal através 
do FUNDES seja suficiente a garantir o pagamento salarial de nossos professores, visando que não 
ocorram atrasos em folha de pagamento por insuficiência de recursos, situação que já ocorreu em outras 
gestões e que o presente Governo Municipal tem cumprido responsavelmente, visando não causar 
prejuízos a nossos servidores. Tal medida demonstra a cautela desta administração com a situação 
econômica instável que atravessa o nosso país, objetivando o cumprimento regular dos compromissos 
assumidos e garantindo segurança na percepção dos salários dos profissionais da educação municipal. 
Ademais, ressaltamos que neste sexto ano de gestão, o Município sempre teve que 
complementar a quota dos 60% do FUNDES para honrar o pagamento em dia dos professores (à exceção 
de 2016 por ocasião excepcional de repatriação), fato que demonstra que somos absolutamente 
responsáveis em honrar nossos compromissos com os professores e a educação. Entretanto, conforme 
dialogado com o Sindicato, estaremos reavaliando a situação em novembro próximo, quando teremos mais 
concretamente uma posição acerca dos recursos recebidos. 
Na certeza de estarmos cumprindo nosso dever, com responsabilidade, pedimos a essa 
Egrégia Casa a análise e votação do referido projeto de lei em regime de URGÊNCIA URGENTíSSIMA, a 
fim de que não demore a efetivação do novo salário a nossos servidores. 
Sua Excelência 
Sebastião de Castro Uchoa 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Cascavel 
Av. Pref. Vitoriano Antunes, 2.459 
Centro - CEP: 62.850-000 
Cascavel-Ce 
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aprove eu sancione e promulgue a seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica estabelecido reajuste salarial aos Professores de Educação Básica do 
quadro efetivo do magistério do Município de Cascavel, em percentual de 4% (quatro por cento). 
§1° - A nova tabela vencimental dos profissionais definidos neste artigo, de acordo com o 
percentual referido no caput, consta do Anexo I da presente Lei. 
§2° - O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério 
municipal serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de repasses do 
FUNDEB pelo Govemo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção 
inflacionária. 
§3° - O reajuste vencimental previsto nesta Lei, bem como em qualquer legislação 
municipal que disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se 
aplica cumulativamente com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei 
específica. 
§4° - As referências que tiverem, após a correção vencimental pelo percentual previsto 
nesta Lei, valor salarial fixado abaixo do piso do magistério para o ano em exercício, receberão seus 
vencimentos conforme a Lei Municipal n°. 11.738/2008. 
Art. 2°· Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros, 
que retroagirão a 1° de janeiro de 2018, sendo revogadas as disposições em contrário. 
2018. 
PAÇO DA PRéFélTURA MUNICIPAL 01;:: CASCAVI::::L, AOS _ DI:::: DI:::: 
t ;c:J::::::: 
';3 , 
·~~'~;;:I~ii~ 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 
( 
MUNiCíPIO DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
ANEXO I, A QUE SE REFERE A LEI N° __ /2018, DE _ DE DE 2018. 
TABELA VENCIMENT AL - Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA 
CLASSE I 
Referência Valor (R$) 
Ret.1* R$ 2.221,56 
Ret.2* R$ 2.277,10 
Ret.3* R$ 2.334,03 
Ref.4* R$ 2.392,37 
Ret.5* R$ 2.452,19 
Ref.6 R$ 2.513,49 
Ref.7 R$ 2.576,32 
Ret.8 R$ 2.640,73 
Ret.9 R$ 2.706,75 
Ref. 10 R$ 2.774,42 
Ref. 11 R$ 2.843,79 
Ref.12 R$ 2.914,88 
Ret. 13 R$ 2.987,76 
Ret.14 R$ 3.062,45 
Ret. 15 R$ 3.139,02 
CLASSE 11 
Referência Valor (R$) 
Ref.1* R$ 2.471,72 
Ret.2 R$ 2.533,51 
Ret.3 R$ 2.596,86 
Ret.4 R$ 2.661,77 
Ref.5 R$ 2.728,32 
Ret.6 R$ 2.796,53 
Ref.7 R$ 2.866,45 
Ret.8 R$ 2.938,11 
Ret.9 R$ 3.011,55 
Ret. 10 R$ 3.086,86 
Ref. 11 R$ 3.164,03 
Ref.12 R$ 3.243,13 
Ref. 13 R$ 3.324,20 
Ret. 14 R$ 3.407,31 
Ret. 15 R$ 3.492,49 
* REFERÊNCIAS QUE RECEBERÃO O PISO DO MAGISTÉRIO NACIONAL DE 2018, NO VALOR DE R$ 
2.455,35 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO 
CENTAVOS), POR UMA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. l 
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE 
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840 

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