MUNICíPIO DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM N° W b /2019, DE 1Q__ DE _-;;t.~-""--J"-"l",,,,,,~_ DE 2019
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Constituição Estadual em seu
Art. 80 determinam que os Municípios implantem seus sistemas de controle interno;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 4320/64 e a Lei Complementar nO
101/2000 trazem em seu bojo a exigência aos Municípios para a instituição de sistema de controle
interno;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nO 01/2017 expedida pelo extinto
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará - TCM-CE, buscando adequar o sistema de controle
interno dos municípios às normas do egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO que a legislação municipal já instituída sobre o tema não
atende às normas atuais para o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, por
isso estão sendo revistas, e que a ausência de controle efetivo representa perigo de dano ao
erário, é que;
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de
Lei que dispõe acerca do Sistema de Controle Interno do Município, institui normas e dá outras
providências, destinado a possibilitar ao Município estruturar e viabilizar o funcionamento do seu
sistema de controle interno nas condições estabelecidas nesta Lei.
O Projeto de Lei apresentado almeja permitir ao Município um controle efetivo de
seus bens e rendas, de forma a coibir desvios e permitir ao gestor a aplicação dos recursos de
forma eficiente e eficaz, para proporcionar aos administrados um grau maior de satisfação, e
demonstrar o alto zelo da gestão com a coisa pública. ~.
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE ~
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ESTADO DO CEARÁ
Reforçando que a ferramenta legal ora proposta tem como objetivo o atendimento
às disposições da Constituição Federal, da Lei 4320/64, da Lei Complementar nO 101/2000, da
Constituição Estadual e dos próprios órgãos de controle externo, anexamos Parecer favorável do
setor técnico financeiro acerca do impacto financeiro da reestruturação, e PEDIMOS A
APRECIACÃO DESTE EM REGIME DE URGÊNCIA URGENTíSSIMA, de forma que possamos
ter a norma em vigor o mais breve possível.
Na certeza de estar cumprindo com nossas obrigações legais, aproveito para
renovar protestos de apreço e elevada estima a Vossa Excelência e seus dignos pares.
PAÇO MUNICIPAL DE CASCAVEL, em __ de de 2019.
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"'TíIGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
MíRIIHUS
CONSUlTORIA E CONTROlADORlA
GOVERNAMENTAL
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
Assunto: Análise do impacto financeiro com as despesas para reestruturação da Controladoria Geral
do Município de Cascavel-Ceará.
Mediante consulta realizada pela Controladoria Geral do município de CascavelCea~á, ao setor de Contabilidade desta edilidade, sobre o impacto financeiro nas despesas a serem
reahzadas para a reestruturação do setor da controladoria deste município, com a criação de cargos, e
aquisição de equipamentos novos, visando o aperfeiçoamento e a eficiência no desenvolvimento das
atividades do respectivo órgão de controle interno, no valor aproximado de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais), temos a expor o que seguem abaixo:
Informamos que o valor citado acima, encontra-se dentro das previsões das despesas a
serem realizadas junto ao Gabinete do Prefeito do município, durante o exercício de 2019, onde foi
fixado a cifra anual de despesas na ordem de R$ 2.032.100,00 ( dois milhões, trinta e dois mil e cem
reais).
Outrossim, o município dispõem de dispositivo constitucional, exatamente no seu
art. 6° da Lei Municipal de n? 1947/2018 de 24.10.2018, onde prevê a transposição, remanejamento
ou transferência, de dotações de uma secretaria para outra, no limite percentual de até 80,00%
(oitenta por cento) do orçamento geral do município, que totaliza R$ 180.612.000,00 (cento e oitenta
milhões, seiscentos e doze mil reais), para exercício de 2019.
Podemos CONCLUIR QUE, o valor a ser investido junto a controladoria geral do
município, não trará nenhum desequilíbrio orçamentário e ou financeiro para as contas públicas de
Cascavel-Estado do Ceará, podendo o município realiza-las sem problema algum.
Por conseguinte, do ponto de vista Técnico Administrativo e Contábil, EMITIMOS
O PARECER FAVORÁVEL A REALIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS DISPÊNDIOS,
justificando que os mesmos encontram-se dentro das estimativas de receitas e fixação de despesas
no presente exercício financeiro, guardando compatibilidade com os demais instrumentos de
planejamento municipal, quais sejam, o PPA e a LDO.
Cascavel(CE), 11 de Julho de 2019.
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rithufLnsu~oria e Controladoria Governamental LTDA.
Assessor Contábil CRC~CE: 000.594/0-2
Regis Maik Lemos do Nascimento
Contador CRC-CE: 022.339/0-2
Leonardo Mota, 2632, Dionísio Torres, 60.170-041, FortalezalCE. - Fone/Fax (85) 3246-4566
PROJETO DE LEI N°;' /2019 DE jQ_ DE ---'i:J-p,j._._l--'-'l"'----_ DE 2019.
ESTADO DO CEARÁ c." ."'.,\
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'DispOé so~re o Sistema de Controle Inter~o ~9
,Município, '., de "" Cascavel e dá outras
providências. '
• O PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a CAMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A organização e fiscalização do Município de Cascavel pelo Sistema de
Controle Interno ficam estabelecidas na forma desta Lei, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70
e 74 da Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no art. 54, parágrafo único, da Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Controle Interno do Município de Cascavel
fica a cargo da Controladoria Geral do Município, como órgão central de controle interno.
Art. 2°. O controle interno do Município de Cascavel compreende o plano de
organização e os métodos e medidas adotados pela administração de todos os poderes, inclusive da
administração indireta, para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas,
verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Controle Interno (SCI): o conjunto de unidades técnicas articuladas a
partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno, cujo processo é conduzido pela estrutura de governança, executado pela administração e pelo
corpo funcional da entidade e integrado ao processo de gestão em todos os níveis da organização,
devendo se constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar maior segurança na
consecução de objetivos e metas institucionais, atendendo aos princípios constitucionais da
administração pública e buscando auferir:
a) a eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética
e econômica das operações;
b) a integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações produzidas para a
tomada de decisão e para a prestação de contas;
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
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c) a conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas, políticas, programas,
planos e procedimentos de governo e da instituição;
d) a adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra
desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
11 - Órgão Central do Sistema de Controle Interno (OSCI): unidade organizacional
responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
III - Unidades Executoras (UE): todas as unidades integrantes da estrutura
organízacional do ente controlado, responsáveis pela execução dos processos de trabalho da
entidade, pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e pela normatização e
execução das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
IV - Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente ao Sistema
de Controle Interno, independente da gerência, reportando-se diretamente à autoridade máxima,
responsável pela coordenação, orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno do órgão;
V - Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada pelo Órgão
Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência e eficácia dos controles realizados pela
entidade, não cabendo-lhe estabelecer estratégias de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a qualidade desses processos;
VI - Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que permitem o
exame dos atos da administração pública, visando avaliar a execução de políticas públicas, atuando
sobre os resultados efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de controle que visa
comprovar se:
a) objeto dos programas de governo existe;
b) corresponde às especificações estabelecidas;
c) atende às necessidades para as quais foi definido;
d) guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e) os mecanismos de controle da administração pública são eficientes.
VII - Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema administrativo,
integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em função de sua importância, grau de risco ou
efeitos posteriores, deva haver algum procedimento de controle;
VIII - Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas internas sobre
atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho mais relevantes e de maior risco e dos
procedimentos de controle dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
IX - Acompanhamento ( Monitoramento: atividade executada pela unidade de
controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de implantação das recomendações pelo
auditado, podendo ser realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de controle interno (em nível de
entidade) e das atividades de controle inerentes aos processos (em nível de atividades);
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x - Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno, mediante a qual
se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles internos de uma entidade quanto à sua
capacidade para evitar ou reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de risco na
execução de seus processos e atividades, que possam impedir ou dificultar o alcance de objetivos
estabelecidos.
Art. 4°. O Sistema de Controle Interno procederá ao controle e a fiscalização com
atuações prévias, concomitantes e posteriores aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, ao Chefe do Poder
Executivo, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPíTULO 11
DAS COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 5°. São competências dos órgãos e agentes que atuem no Sistema Municipal de
Controle Interno, além daquelas dispostas no art. 74 da Constituição Federal, também as seguintes:
I - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e
eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem
a estrutura do órgão ou ente;
II - avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
III - apoiar o Controle Externo;
IV - representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades insanáveis
e aquelas comunicadas ao gestor, que não tenham sido objeto de providências saneadoras, quando
for o caso;
V - acompanhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
VI - assessorar o Poder Executivo;
VII - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de
avaliação da política de gerenciamento de riscos;
VIII- RequiSitar, para exames, livros e documentos de natureza financeira ou contábil;
IX - acompanhar os limites constitucionais e legais;
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x - avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle
Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
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XI - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XII- proceder à instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
XIII - revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIV - orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a
aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XV - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de
controle externo e interno;
XVI - zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XVII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e deveres do Município;
XVIII - realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade,
avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no
relatório de atividades de auditoria e lou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e
certificados de auditoria, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão;
XIX - organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu
controle;
XX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
Tomada de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer ocorrências irregulares;
XXI - acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos
gestores munícipais aos órgãos de controle externo.
XXII- avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
Art. 6°. O gestor da unidade responsável pelo Sistema de Controle Interno Municipal
deverá, por ocasião da elaboração das prestações de contas de governo, firmar e anexar os
demonstrativos anuais e relatórios circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada foi
submetida à devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer
irregularidades nelas ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Art. 7° A Prefeitura Municipal, através de sua Administração Direta e Indireta fica
autorizada a organizar a sua respectiva Unidade Central de Controle Interno - Controladoria, com status de
Secretaria, vinculada diretamente ao respectivo órgão de poder, com o suporte necessário de recursos
humanos e materiais, que atuará como Órgão Central do Sistema de Controle Interno.
CAPíTULO 111
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Art. 8°. As diversas unidades componentes da estrutura organizacional do Poder
Executivo Municipal, abrangendo as administrações Direta e Indireta, no que tange ao controle
interno, têm as seguintes competências:
I - prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos
respectivos procedimentos de controle;
II - coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de
Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito,
gerido pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de
Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu
constante aprimoramento;
IV - encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante
denúncias ou outros meios, juntamente com evidências das apurações;
V - atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto
às informações, providências e recomendações;
VI - comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do Sistema de
Controle Interno, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de
desconformidades;
VII - promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos
objetivos operacionais dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
CAPíTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 9°. A administração pública municipal instituirá politica de pessoal que disciplinará a
sua politica de cargos e carreiras que contemple a periódica e regular capacitação profissional dos
servidores do sistema de controle interno.
Art. 10°, A Controladoria Geral do Município, órgão responsável pela coordenação
central das atividades do Sistema Municipal de Controle Interno, estabelecida pela Lei n° 1.858/2017,
atuará com independência profissional no desempenho das atribuições previstas nos artigos 5° e 6°
desta lei.
Parágrafo Único: Compõem o quadro funcional da Controladoria Geral do Município
de Cascavel, os cargos a seguir, com vagas e remuneração conforme o anexo único desta lei;
1- O Controlador Geral do Município;
II - Gerente de Controle Interno;
111- Os Auditores de Controle Interno;
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IV - Os Analistas de Controle Interno:
V - Os Agentes Administrativos,
Art. 11. Ficam criados no quadro permanente da Prefeitura Municipal os cargos efetivos
de A.uditor de Controle Interno, a ser ocupado por servidores que possuam formação de nivel superior, e de
Analista de Controle Interno, podendo ser ocupado por servidores de nível médio;
Parágrafo único. Até o provimento dos cargos criados no caput, mediante concurso
publico de provas e títulos, os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Unidade
Central de Controle Interno serão recrutados do quadro de pessoal ativo da Prefeitura Municipal, desde que
preencham as qualificações para o exercício da função,
Art. 12. Fica criado no quadro permanente da Prefeitura Municipal o cargo em comissão
de Gerente de Controle Interno, a ser ocupado por servidor com formação de nível superior ou de notório
conhecimento em gestão pública, com experiência de pelo menos 02 (dois) anos na de controle interno da
Administração Pública,
CAPITULO V
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 13. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral do
Municipio e dos servidores que integrarem o Sistema de Controle Interno, além daquelas explicitadas
no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração
direta e indíreta;
II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis
e necessários ao exercício das funções de controle interno,
§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento
ou obstáculo à atuação dos servidores que integrem o sistema de controle interno no desempenho de
suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso 11 deste artigo
envolver assuntos de caráter sigiloso, a Controladoria Geral do Município deverá dispensar tratamento
especial.
§ 3° O servidor lotado no sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de
suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à
autoridade competente, sob pena de responsabilidade,
DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Av. Chanceler Edson Queiroz, NQ 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 14, O ocupante do cargo de gestor do Órgão Central de Controle Interno -
Controlador deverá demonstrar conhecimento prático de no mínimo 02 (dois) anos em gestão pública, além
de dominar os conceitos relacionados ao controle intemo e atividades de auditoria. sendo vedados:
I - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas,
gestor ou responsável por bens ou dinheiro público, tenham sido rejeitadas por ato de improbidade
administrativa, transitada em julgado de forma definitiva;
11 - Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3° (terceiro) grau, do prefeito e
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
111- Cônjuges e parentes consanguíneos e afins, até o 3° (terceiro) grau, do presidente da
câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores.
Art. 15 É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo
relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido nos últimos 02 (dois)
anos:
I - responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais
de Contas, que enseje improbidade administrativa;
II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em
processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
111 - condenadas em processo transitado em julgado por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulado nos Títulos 11 e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na
Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n°
8.429, de 02 de junho de 1992,
Art. 16. Além dos impedimentos capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
I - atividade político-partidária;
11- patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 17. É vedada a terceirização dos serviços de execução do controle interno, cujo
exercício é de competência exclusiva do poder ou órgão que o instituiu.
Art. 18, Nos termos da lei federal n° 8666/93 poderão ser contratados especialistas.
pessoas físicas ou jurídicas, para assessorias ou consultarias em controle interno de forma a atender
as exlçências de trabalho técnico de inspeções, auditorias e perícias, como auxiliares nas atividades
do sistema de controle interno e Controladoria Geral do Município,
Av. Chanceler Edson Queiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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Art. 19. Os servidores do sistema de controle interno deverão ser incentivados a
participar de treinamentos específicos:
1- De cursos relacionados à sua área de atuação;
II - De capacitações oferecidas pelos Tribunais de Contas e Órgãos de Controle
Externo;
III - De qualquer processo de expansão da informatização e otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno.
Art. 20. As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à conta de
dotações próprias, fixadas anualmente no orçamento fiscal do Município.
Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao
vigente orçamento no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o custeio das
atividades do Sistema de Controle Interno, com fonte de recursos decorrentes de anulação de
dotações do orçamento vigente.
Art. 22. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses como o período de transição
para a abertura de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo da
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 23. O Controlador Geral do Município fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades do Controle Interno, através de instruções, resoluções e orientações normativas que
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações, bem como a elaboração do Regimento
Interno, que será submetido ao Poder Executivo para sua instituição por Decreto.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial, as Leis Municipais nO 1698/2014, 1925/2018 e 1930/2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS _ DE DE 2019.
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TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal de Cascavel
Av. Chanceler Edson Oueiroz, Nº 2650 - CEP: 62.850-000, Rio Novo - Cascavel-CE
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 - CGF: 06.920.253-2 PABX: (85)3334-2840
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ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI N° ~b /2019, DE ']Q__DE J ... jL. 2019,
NOMENCLATURA DO CARGO SUBSIDIO TOTAL
CONTROLADOR GERAL DO MUICIPIO 6,500,00 6,500,00
NOMENCLATURA DO CARGO CODIGO VAGAS VENCIMENTO REPRESENTAÇ_ÃO TOTAL
GERENTE DE CONTROLE INTERNO CC-GCI 01 1,500,00 2.500,00 4.000,00
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO CE-ADI 02 3.000,00 - 3,000,00
ANALISTA DE CONTROLE INTERNO CE-ACI 04 2.000,00 - 2.000,00
AGENTE ADMINISTRATIVO CE-AD-1 02 998,00 - 998,00
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