| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2119 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do “Balcão do Cidadão” da Câmara Municipal de Cascavel e dá outras providências |
| native_id | 1016 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEIN. 2.119, DE 22 DE MARÇO DE 2023. Dispõe sobre a criação do “Balcão do Cidadão” da Câmara Municipal de Cascavel e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o $ 6º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e vencido o prazo a que se refere o $ 6º do art. 55 da LOM, eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Institui o Balcão do Cidadão da Câmara Municipal de Cascavel. Parágrafo único. O Balcão do Cidadão é um serviço disponibilizado pela Câmara Municipal de Cascavel para o cidadão que necessita de acesso à informação em meio digital, de maneira célere e com qualidade. Art. 2º Os usuários do Balcão do Cidadão terão acesso aos seguintes serviços: I — pesquisas em geral na internet; II — obter informações sobre o Poder Legislativo como aprovação de leis, produção e atuação dos parlamentares, atividades das Comissões Permanentes, Portal da Transparência, publicações diversas da Casa, dentre outros dados fornecidos pelo site da Câmara Municipal; III — cadastramento no sistema estadual de vacinação contra o Covid-19 e emissão de passaporte de vacinação; IV — agendar atendimento no vapt vupt ou outro órgão estadual e federal que exerça atividades semelhantes, visando a emissão de carteira de identidade; V — auxílio na emissão da segunda via de contas disponibilizadas na internet; Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 —- CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cme(Memcascavel.ce.gov.br U» PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ VI — emissão de Certidão de Antecedentes Criminais; VII — emissão de Carteira do Sistema Único de Saúde — SUS; VIII — inscrição para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas — CPF, ou a emissão da segunda via do documento; IX — emissão de guia de arrecadação de IPVA e Documentos de Arrecadação Estadual - DAE ou Municipal - DAM, inclusive de taxa para renovação de licenciamento de veículos e seguros obrigatórios; X — inscrição em concurso público; XI — emissão de Certidões Negativas de Débitos Estaduais, Municipais e Federais; XII — registro virtual de críticas, sugestões, reclamações, elogios e denúncias às ouvidorias dos órgãos públicos; XIII — elaboração de currículo de trabalho; XIV — auxílio ao empreendedor na formalização e abertura do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Microempreendedor Individual — MEI; XVI — outros assuntos que promovam a difusão da atividade legislativa. $ 1º É de responsabilidade exclusiva do usuário conferir a regularidade as informações prestadas quando da emissão de documentos ou inscrição em cadastros dos órgãos públicos, ficando a Câmara Municipal totalmente isenta de qualquer responsabilidade pela inserção de dados incorretos. 8 2º O setor administrativo da Câmara Municipal poderá regulamentar o uso dos bens e serviços pelo usuário. $ 3º O responsável pelo Balcão do Cidadão registrar o dia e horário em que o usuário utilizou os serviços, para fins de identificação e responsabilização futura pelo uso indevido dos benefícios. $ 4º A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos necessários. Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(Demcascavel.ce.gov.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ 8 5º No desempenho de suas funções, o Balcão do Cidadão poderá manter convênios de cooperação técnica entre outros órgãos e entidades visando a persecução dos objetivos previstos na presente Lei. Art. 3º O cidadão que busca o Balcão do Cidadão pode acessar também informações sobre serviços prestados por outros órgãos públicos e organizações da sociedade civil em atendimento as necessidades da vida cotidiana. Art. 4º A Câmara Municipal providenciará a estrutura física e equipamentos necessários para a implantação do Balcão do Cidadão, que disporá de computadores, impressoras € de servidores para auxílio do usuário no acesso à informação de modo geral. $ 1º O Balcão do Cidadão é órgão vinculado à Presidência da Câmara Municipal. $ 2º Fica criado o cargo de provimento em comissão de Diretor do Balcão do Cidadão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições, quantitativos e remuneração serão aquelas previstos no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 5º O Balcão do Cidadão oferecerá ao cidadão o serviço de impressão ou fotocópia de documentos. Art. 6º Para ter acesso aos serviços ofertados, a pessoa física maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá apresentar documento de identificação e preencher o cadastro junto ao órgão. Art. 7º O Balcão do Cidadão funcionará diariamente, no horário de expediente da Câmara Municipal, podendo o atendimento ocorrer de forma itinerante nos bairros, localidades e distritos do Município de Cascavel. Art. 8º Os servidores da Câmara Municipal de Cascavel só poderão fazer uso do Balcão do Cidadão quando não estiverem em horário de trabalho, e desde que autorizados pelo superior hierárquico imediato. Art. 9º O uso do Balcão do Cidadão em desconformidade com os preceitos estabelecidos nesta Lei acarretará advertência, preferencialmente por escrito, e terá como consequência: a) a primeira advertência terá caráter eminentemente educativo; b) a segunda advertência acarretará proibição do uso dos serviços por 01(um) mês; c) a partir da terceira advertência, o usuário ficará 06 (seis) meses proibidos de utilizar os serviços oferecidos pelo Balcão do Cidadão. Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cnc(dcmcascavel.ce.gov.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Parágrafo único. O usuário advertido poderá recorrer da advertência expondo as razões fundamentadamente e encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal, com o fito de anular a advertência ou estabelecer prazo mais brando, devendo ser apreciado em um mês, salvo motivo justificado. Art. 10, Fica proibido o uso do Balcão do Cidadão por pessoa interposta. Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 22 dias do mês de março de 2023. / « Vade ue Lola hsunno TLA MONTEIRO DA SILVA LIMA Presidente da Câmara Municipal de Cascavel Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cnc(demcascavel.ce.gov.br PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 2.120/2023 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES DO BALCÃO DO CIDADÃO Diretor do Balcão do Cidadão ATRIBUIÇÕES: e Dirigir os trabalhos do setor Balcão do Cidadão, administrando e assegurando o cumprindo das atribuições previstas nesta Lei. R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 e II - organizar a agenda das atividades e programações oficiais do Departamento, atendendo às pessoas que procurarem os serviços do órgão, podendo agregar outras funções compatíveis com a atividade do órgão; e II - promover e registrar informações relativas ao departamento; * IV- Exercer outras atribuições de direção necessárias ao cumprimento das finalidades previstas nesta Lei Municipal. Quantidade: 01 vaga Requisito: Nível Médio. | Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cnc()cmcascavel.ce.gov.br