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norma nº 2120/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2120 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaDispõe sobre o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel - Procon/CMC e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEIN. 2.120, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre o Serviço Legislativo de
Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de
Cascavel - PROCONCMC e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente o $ 6º do art. 55 da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito vetou, a
Câmara Municipal derrubou o veto do Prefeito e vencido o prazo a que se refere o
$ 6º do art. 55 da LOM, eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A presente Lei institui o Serviço Legislativo de Orientação, Proteção e Defesa do
Consumidor da Câmara Municipal de Cascavel - PROCON/CIVYC, nos termos da Lei nº
8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto no 2.181 de 20 de março de 1997.
Art. 2º O PROCON/CMC tem a finalidade de orientar o consumidor na aplicação das
normas relativas às relações de consumo, especialmente as estabelecidas nos arts. 49,0,
"a"; 5º, I, 6º, VII, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no Decreto
Federal n." 2.181, de 20 de março de 1997, bem como buscar promover a proteção do
cidadão na relação de consumo.
Art. 3º Fica criado o PROCON/CMC, órgão vinculado ao Gabinete Presidência,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor, cabendo-lhe:
I— planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção
ao consumidor;
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(Demcascavel.ce.gov.br
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ESTADO DO CEARÁ
II — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões
apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de
direito público ou privado;
III — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos,
deveres e prerrogativas;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes
contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo
utilizar os diferentes meios de comunicação.
VII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos
termos do art. 44 da Lei no 8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo
cópia ao órgão de defesa do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico:
VIII — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre
reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de
conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90;
IX — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à
Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
X — fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas
no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto no 2.1 81/97);
XI — encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem
de assistência jurídica;
XII — propor a celebração de convênios com outros órgãos para a defesa do
consumidor.
$ 1º Na forma do inciso XII deste artigo, a Câmara Municipal fica autorizada a
celebrar convênio com a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, com o Ministério
Público Estadual ou outros órgãos públicos com o escopo de estabelecer mecanismos de
atuação conjunta e integrada, para atendimento a pessoas físicas de demandas relativas a
Direito do Consumidor nas dependências do Poder Legislativo Municipal, com base nos
procedimentos internos e com os procedimentos adotados no serviço de soluções
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cnc(Demcascavel.ce.gov.br
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extrajudiciais e disputas, no âmbito Municipal, buscando-se alcançar uma composição
amigável entre as partes, observados compromissos entre as partes estabelecidos no
instrumento.
$ 2º A Câmara Municipal observará as seguintes obrigações:
I — realizar, em local próprio, o atendimento e o recebimento de reclamações de
denúncias de infrações à legislação de proteção ao consumidor, bem como realizar,
também, audiências de conciliação entre as partes envolvidas;
Il — disponibilizar recursos físicos, financeiros, técnicos e de pessoal para o
funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Consumidor em suas dependências;
HI — selecionar pessoal qualificado para atuar no atendimento ao público e na
realização das audiências de conciliação;
IV — orientar os consumidores em relação às reclamações classificadas como
“fundamentadas não atendidas” com o intento de se interpor as medidas judiciais
necessárias para assegurar o direito dos consumidores lesados;
V — fornecer aos órgãos de defesa do consumidor relatórios mensais, contendo as
seguintes informações: número de reclamações abertas; número de audiências de
conciliação realizadas, números de acordos firmados; números de audiência sem acordos
firmados;
VI — encaminhar aos órgãos públicos ou conveniados com o setor público a
prestação gratuita de serviços técnico-profissionais em assuntos pertinentes as relações
de consumo;
VII — encaminhar às concessionárias de serviços públicos pedidos de manutenção
da prestação dos serviços até a realização da audiência de conciliação, com fulcro no art.
22 do Código de Defesa do Consumidor;
VIII — arcar com o custo do envio das notificações dirigidas às partes reclamadas,
através dos Correios ou por outros meios, inclusive com Aviso de Recebimento.
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá instituir núcleos de atendimentos na
sede dos Distritos do Município de Cascavel, ficando a Câmara Municipal autorizada a
realizar as despesas com a instalação, o espaço físico e a manutenção dos locais,
disponibilizando, inclusive, pessoal e material para promover o atendimento ao cidadão.
Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON/CMC será composta:
I- Diretoria Executiva;
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II — Assessoria Especial.
Art. 5º Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo do
PROCON e Assessor Especial do PROCON, de livre nomeação e exoneração do Chefe
do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições estão previstas no Anexo Unico, parte
integrante desta Lei.
Art. 6º O Poder Legislativo municipal colocará à disposição do PROCON/CMC os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, permitida e autorizada a
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa
atribuição.
Parágrafo único. A presente estrutura pode ser alterada, desde que sejam
preservadas as funções de fiscalização e atendimento.
Art. 7º A Câmara Municipal disporá os bens materiais, móveis e imóveis, e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, ficando, desde já, o serviço inserido
na legislação orçamentária do Poder Legislativo e autorizados os remanejamentos
necessários.
Art. 8º No desempenho de suas funções, o PROCON/CMC poderá manter convênios de
cooperação técnica entre outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O PROCON/CMC integra o Sistema Nacional e Estadual de
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com o órgão
coordenador estadual.
Art. 9º Consideram-se colaboradores do PROCON/CMC as universidades públicas ou
privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionados ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de
proteção ao consumidor.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município, consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 11. O Poder Legislativo municipal aprovará, mediante Ato Normativo da Mesa
Diretora, o Regimento Interno do PROCON/CMC, definindo atribuições, procedimentos
e atuação. Enquanto o Regimento Interno não for instituído, aplicam-se as disposições da
presente lei e da legislação especial competente.
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Art. 12. A competência, as atribuições e a atuação do PROCON/CMC abrangem todo o
Município de Cascavel/CE.
Art. 13. No prazo 180 (cento e oitenta) dias, a Câmara Municipal instituirá a Comissão
Permanente de Defesa do Consumidor, a ser formada por parlamentares que terão a
atribuição de acompanhar os trabalhos do órgão e cumprimento do disposto nessa lei.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 22 dias do mês de março
de 2023.
P ILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
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ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 2.119/2023
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES
DO PROCON/CMC
Diretor Executivo do
PROCON R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
ATRIBUIÇÕES:
e Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar políticas públicas de proteção ao
consumidor;
Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público
ou privado;
e Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres
e prerrogativas;
e Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos.
e Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do
consumidor e apoiar as já existentes;
e Promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar
os diferentes meios de comunicação.
e Além de outras atribuições correlatas previstas na legislação competente.
Requisito: Nível Superior.
Quantidade: 01 vaga
Assessor Especial do
PROCON
ATRIBUIÇÕES:
* Assessoramento administrativo e institucional ao Diretor do PROCON, nas matérias
relacionadas às suas atribuições legais;
R$ 2.500,00 R$ 1.000,00 R$ 1.500,00
* Assessoramento ao PROCON na manutenção do cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, encaminhando à autoridade
superior para divulgação pública e anual, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei no
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cnc(dcmcascavel.ce.gov.br
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8.078/90 e dos arts. 57 a 6 2 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao órgão de defesa
do consumidor estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
* Assessoramento técnico na elaboração notificações aos fornecedores para prestarem
informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às
audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, $ 4º da Lei 8.078/90;
e Assessorar O órgão na instauração e conclusão dos processos administrativos para
apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
e fiscalizar e propor à autoridade competente sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto no 2.181/97);
* sugerir ao diretor o encaminhamento à Defensoria Pública do Estado os consumidores
que necessitem de assistência jurídica.
Requisito: Nível Médio.
Quantidade: 01 vaga
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