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norma nº 2121/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2121 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaDispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar de Cascavel/Ce e dá outras providências.
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Prefeitura Bea de Cascavel
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO - GAB/PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.121/2023, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento do Conselho
Tutelar de Cascavel/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, inciso II, c/c as disposições da Lei Federal nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA), em especial, os arts. 88, inciso |; e
131 a 139, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL aprovou, e sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º Fica mantido o Conselho Tutelar de Cascavel, criado pela Lei Municipal nº 887, de 20 de
fevereiro de 1998 e suas alterações posteriores, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de
competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e
integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa a Secretária de
Assistência Social.
Art. 2º Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município de Cascavel
que será exercida por 05 (cinco) membros, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de
servidor público em sentido estrito, não gerando vinculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de
natureza estatutária ou celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Cascavel constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
83º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao
funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e,
na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990.
Art. 3º Poderá o Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares, desde que
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil) habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal definir
sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, devendo «/
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considerar a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e
a incidência de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
SEÇÃO |
Da Manutenção do Conselho Tutelar.
Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para implantação,
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
1. o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
Il. custeio com remuneração e formação continuada;
Ill. custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar, inclusive
para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário, deslocamento para outros Municípios, em
serviço ou em capacitações;
IV. manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão,
V. computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em
número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de
rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para O
acesso aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
81 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação funcional dos membros do
Conselho Tutelar.
82º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes, participará do
processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
832 Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar poderá
requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas situações de urgência, serviços
diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e
segurança pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado de suas
funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem interferência de outros
órgãos e autoridades.
& 5º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como sede própria, de
fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computadores equipados com
aplicativos de navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema
por todos os membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à.
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internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes
às atividades do Conselho Tutelar.
81º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e instalações,
dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho das
atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no
mínimo:
1. placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il. sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
Ill. sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos lúdicos para
atendimento de crianças e adolescentes;
IV. sala reservada para os serviços administrativos;
V. sala reservada para reuniões;
VI. computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
VII. banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
83º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá,
preferencialmente, ser em imóvel exclusivo. No caso de estrutura integrada de atendimento, havendo o
compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
84º O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores municipais efetivos
destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar necessário para avaliação
preliminar e atendimento de crianças, adolescentes e famílias.
852 É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte administrativo, a
contratação de estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do Conselho Tutelar.
86º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e,
preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o Município deve garantir, por meio da
articulação dos setores competentes, a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a
realização de diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado, sendo as
decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o regimento interno do órgão, sob
pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de sobreaviso
serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, conforme o
caso, observado o disposto no caput do dispositivo.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários
para sistematização de informações relativas às demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
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população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - Módulo para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
$1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes, com
atuação no Município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações
relativas à execução das medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder, pelos membros do
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva
utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para atendimento da
população das 08 h às 17 h.
g1º Durante o horário de almoço ser efetuado revezamento para saída de 2 (dois) dos
Conselheiros Tutelares ás 11:00h para retorno ás 12:00h, e saída dos outros 3 (três) ás 12:00 com retorno às
13:00, devendo se ausentar, no regular horário de almoço do órgão, apenas os demais servidores de apoio.
82º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária semanal de
40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, proibido qualquer
tratamento desigual.
83º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros do
Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões.
84º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada normal de
trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público municipal.
Art. 9º O atendimento no período notumo e em dia não úteis será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de acordo com o
disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Cascavel.
81º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do expediente até o
início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do Conselho
Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
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83º Para a compensação do sobreaviso, poderá o Município, ouvido o Colegiado do Conselho
Tutelar, prever indenização ou gratificação conforme dispuser a legislação pertinente ao serviço público
municipal.
84º Caso o Município não opte pela remuneração extraordinária, o membro do Conselho Tutelar
terá direito ao gozo de folga compensatória na medida de 02 dias para cada 07 dias de sobreaviso, limitada a
aquisição a 30 dias por ano civil.
85º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia deliberação do
colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de um membro simultaneamente nem
prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão.
86º Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do Conselho Tutelar,
inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de controle interno e externo pelos órgãos
competentes.
Art, 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião
ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar em atividade para estudos,
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata ou outro
instrumento informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
$1º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem
necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
82º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada.
83º Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, será também obrigatória a realização
de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre outras, a uniformizar
entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar.
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em consonância com o
disposto no 81 do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observando,
no que couber, as disposições da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações
previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto
direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
& 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do
CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela realização
do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
83º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho,
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para
campanha e no dia da votação.
84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
85º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a vinculação a
partidos políticos ou instituições religiosas.
86º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) instituirá a
Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por conselheiros representantes do
governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
81º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha deverão constar
em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
822º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir ampla
publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso
ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar servidores
públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão
dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra
data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
86º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de eleitor no
Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano
subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 dias da
homologação do processo de escolha.
88º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar
compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
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89º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem se
declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge ou
companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado mediante
edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem
prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
81º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis)
meses antes da realização da eleição.
82º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as
atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da
adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
8 3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de
antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas
aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já criada por
Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso,
direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
84º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros
requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente, com o
número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
81º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de
escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
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SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura.
Art. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar:
1. reconhecida idoneidade moral;
Il. idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Ill. residência no Município;
IV. conclusão do Ensino Médio;
V. não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar
em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VI. não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade);
VII. mão ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo
poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova.
Art. 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do processo de
escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
81º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios.
82º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados,
concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do pedido,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
83º Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará o pedido de
registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a
relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
84º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o acesso a
todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas
| das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa da prova de avaliação.
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Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará, na
mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução disciplinando o procedimento e os
prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo
de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos.
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre o Direito da
Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa
e informática básica, de caráter eliminatório.
81º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5 (cinco) dias,
relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral.
Art. 23 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei
Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser
consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I. abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, com
previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as sucederem;
Il. doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III. propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local
público;
IV. a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de
obras públicas;
V. abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e
financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI. abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas
entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos
termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
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VII. favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;
VIII. confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;
IX. propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios
insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, que
perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou
entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são
da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X. propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por
faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa.
XI. abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser editada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou
Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada
a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos,
utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, na
campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de
serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades
nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade
de constituição de chapas.
85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na internet é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente
inverídicos.
86º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
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d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou
manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna”,
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do
eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
88º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições
a todos os candidatos.
89º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis ou
beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
81º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e
os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou
equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da
candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre as
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada
ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de Escolha
serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e
foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos
termos da regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos
candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e apresentação dos
candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o período
eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a apresentação de
todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
85º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
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I. em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico
comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
Il. por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
vedada realização de disparo em massa;
Ill. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet
assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que
não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos.
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de escolha e
divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos
os munícipes.
81º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico aquele estabelecido
pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
82º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de seções
eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às
peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o processo de
escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
81º Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas de lona e o fornecimento
das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
82º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a confecção e a
distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão apresentar
impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de
escolha e comunicadas ao Ministério Público.
81º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local de votação,
previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
82º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por 7
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83º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato.
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de
união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse.
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
81º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número de
sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Orgão Oficial de Imprensa do Município ou meio equivalente, bem
como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA.
82º Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os demais
candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
83º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
84º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova
de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
85º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres e direitos,
assim como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter
acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão elaborar
relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na ocasião do
período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho
Tutelar.
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88º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da obtenção
do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem
prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
89º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
810 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos de
mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de forma indireta,
tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as
demais disposições referentes ao processo de escolha.
811 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar,
titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
1. o colegiado;
H. os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 32 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão em
exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
I. exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças,
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
Il. definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como protocolos de
atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do atendimento de
crianças e adolescentes;
HI. organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores, comunicando ao
Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa
à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse institucional;
V. organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI. propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares, e solicitar
providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
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VII. participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do Conselho
Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VIII. elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração;
IX. publicar o regimento interno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-
lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.
X. encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências
necessárias para solucionar os problemas existentes.
81º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem prejuízo de
seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar deve ser
publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO II
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 33 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:
I. o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável, inclusive quando
decorrente de relacionamento homoafetivo;
II. for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Ill. algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge
ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou
decorrente de união estável;
IV. receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V. tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar
que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
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SEÇÃO III
Dos Deveres
Art. 34 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são deveres
dos membros do Conselho Tutelar:
1. manter ilibada conduta pública e particular,
Il. zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
Il. cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo Colegiado,
assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V. obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições,
VI. comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII. desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga horária e
dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII. declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX. cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X. adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no
atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu
cargo;
XI. tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho
Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII. residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII. prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo
interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
XIV. identificar-se nas manifestações funcionais;
XV. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes,
XVI. comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições,
notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
XVII. atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII. zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
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XIX. guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas
as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança
ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX. ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar deverá primar,
sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 35 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 36 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho Tutelar no
desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37 A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
SEÇÃO V
Da Regra de Competência
Art. 39 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável;
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
81º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do
Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
82º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência
dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou adolescente.
83º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do município
em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência todos os Conselhos Tutelares
situados no seu território.
84º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos
Conselhos Tutelares situados nos municípios limitrofes ou situados na mesma região metropolitana.
85º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma região
metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de
crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre eles.
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SEÇÃO VI
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 40 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial, no art. 136
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), obedecendo aos princípios da
Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
81º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de autocomposição
de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da efetivação
dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou
responsável.
82º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas, quando
necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, devendo a opinião da criança ou do
adolescente ser sempre considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos |, Xl e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 49,
8812, 5º e 7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de
1989.
83º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da sistemática
prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para diagnóstico e
avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças
e adolescentes e das alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
84º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a elaboração
conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar de atendimento,
valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos
familiares, conforme determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 41 São atribuições do Conselho Tutelar:
1. zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e na
Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento
devido;
Il. atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lein.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas previstas no artigo 101, la VII, do
mesmo Diploma Legal;
III. atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, la
VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV. aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos
executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de
adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento
cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas
previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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V. acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela qualidade e
eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis;
VI. apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral mínima,
sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à
remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA;
VII. representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de penalidade por
infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII. assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos necessários
aos planos e programas de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as
necessidades específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
IX. sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a alteração da
legislação em vigor, bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de
crianças, adolescentes e suas famílias;
X. encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra os direitos
da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os elementos de convicção,
sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI. representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, 839, inc. Il, da Constituição Federal;
XII. representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII. promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XIV. participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento
Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, 82º, da Lei Federal n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), além
de outros planos que envolvam temas afetos à infância e à adolescência.
$1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo local
onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio,
conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
82º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, da Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado por
ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados no orçamento público
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de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 42 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de criança ou
adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, cuja competência
é exclusiva da autoridade judiciária.
81º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a
dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o acolhimento institucional,
familiar ou o encaminhamento para família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
82º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da criança ou
do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a necessidade de regularização da guarda pela
via judicial e não se confunde com a medida protetiva prevista no artigo 101, inciso |, do ECA.
83º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. |, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou responsáveis legais, não transferindo
a guarda para terceiros.
84º O acolhimento emergencial a que alude o 81º deste artigo deverá ser decidido, em dias úteis,
pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os serviços socioassistenciais
do Município e com o órgão gestor da política de proteção social especial, este último também para definição
do local do acolhimento.
Art. 43 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de adolescente
apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer outro estabelecimento
policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de proteção,
é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de realizada busca
ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado
nos autos da apuração do ato infracional.
Art. 44 Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
1. colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito ou
informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento
administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
Il. entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário
previamente notificados ou acertados;
III. expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não
comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas
funcionais previstas em lei;
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IV. promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
V. requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais, bem como
dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder Executivo
Municipal;
VI. requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os procedimentos
administrativos instaurados;
MII. requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII. propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil e Militar,
Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
IX. estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem
na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
X. participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais destinados
à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
XI. encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista nesta Lei e
na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
81º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e
documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave.
82º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à
instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena de nulidade do
ato praticado.
83º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da
legalidade.
84º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta,
ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou à chefia do
órgão destinatário.
85º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do Conselho
Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 45 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao
tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente,
adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que «,
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estejam em sua esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder
Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da intervenção desses órgãos.
81º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras providências
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de decidir, em nome da
sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de
fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
82º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do Conselho
Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros do Conselho
Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme previsto nesta Lei.
Art. 46 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera de
atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata,
observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
independentemente do acionamento do Poder Judiciário.
81º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao Ministério
Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma prevista pelo art. 137 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho
Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual for aquela
endereçada, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236
da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47 No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de autonomia funcional.
81º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas, essencial ao
trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas com a rede
de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência
social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos
termos do art. 136, incisos XII, XIll e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
83º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas
administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 48 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do Conselho Tutelar do
cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
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despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos,
sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 49 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de outros conselhos
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e ao adolescente,
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas pautas de
reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política de proteção à criança e
ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 50 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre mediante
decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
com intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de
custas e emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 51 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do adolescente
atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação pública
acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 52 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção e as
medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na ausência
destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja
intervenção deve ser para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 53 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui caráter
resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de
desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar
o Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136,
incisos IV, V, Xe Xl e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá esgotar todas as
medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos
casos de reserva de jurisdição.
Art. 54 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar deverá
submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
(FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de
medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social
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de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que
compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição
Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de crianças,
adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de
outras etnias.
Art. 55 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e
transitar livremente:
I. nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il. nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança pública;
III. nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV. em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou procedimentos que
tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 56 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il. II exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho de suas
atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
Ill. exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV. utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político partidária,
sindical, religiosa ou associativa profissional;
V. ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências e
outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;
VI. recusar fé a documento público;
VII. opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIII. delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição de
sua responsabilidade;
IX. proceder de forma desidiosa;
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X. descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa aos demais
servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI. exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos
previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XII. ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas atribuições;
XIII. retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
XIV. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos
atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI. atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo das suas
atividades;
XVII. exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e
prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII. entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço, inclusive com
acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX. ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário de
trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas
entorpecentes ao serviço;
XX. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XXI. praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII. celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso com o
Município, por si ou como representante de outrem;
XXIII. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de forma indireta;
XXIV. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer órgão municipal,
exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau civil, cônjuge ou
companheiro;
XXV. cometer crime contra a Administração Pública;
XXVI. abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII. faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII. cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX. cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX. praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa
própria ou de outrem;
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XXXI. proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade com o art. 36
desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as atividades
exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem prejuízo à
regular atuação no Orgão.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 57 Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:
I. advertência;
Il. suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90
(noventa) dias;
Ill. destituição da função.
Art. 58 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 59 O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar observará,
no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos, vigente no Município, inclusive no que diz
respeito à competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
81º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar
deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos
responsáveis pela apuração.
82º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte do
Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público
para adoção das medidas legais.
83º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder
Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar ou do
exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o afastamento cautelar do
investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO IX
Da Vacância
Art. 60 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
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I. renúncia;
Il. posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
ll. transferência de residência ou domicílio para outro município ou região administrativa do
Distrito Federal;
IV. aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V. falecimento;
VI. condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de
crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de improbidade
administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de membro
do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação eleitoral,
assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
Art. 61 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos:
1. vacância de função;
Il. férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
ll. licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 62 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho Tutelar
titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
81º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem de
votação.
82º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo retornar à função
quantas vezes for convocado.
83º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do Conselho
Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de desistência; se a
indisponibilidade for momentânea, poderá o convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo
será reposicionado para o fim da lista de suplentes.
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a assumir a
função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi convocado.
Art. 63 O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá os
mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO X
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 64 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de membro do
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Art. 65 Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar,
acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário.
81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor de R$ 2.640,00
(Dois mil trezentos e vinte reais), que será reajustado anualmente conforme o Índice aplicado ao servidor
público municipal, detentor da remuneração mínima nacional.
82º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma estabelecida
pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos para o reajuste dos
demais servidores municipais, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
83º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou emprego
público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento.
84º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos junto ao
sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 66 O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual ou transitório a outro
Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem,
alimentação, locomoção urbana e as passagens.
Art. 67 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
1. cobertura previdenciária pelo Regime Geral ou Regime Próprio, conforme o caso;
Il. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
Ill. licença-maternidade;
IV. licença paternidade;
V. gratificação natalina;
VI. afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
81º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise por
médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando o
afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder
15 (quinze) dias, serão encaminhados à análise de perícia do órgão previdenciário competente.
82º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento para
tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 68 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede a
participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, 8 19,
da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
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SEÇÃO XI
Das Férias
Art. 69 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de
férias remuneradas.
81º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
82º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições relativas às
férias dos servidores públicos do Município.
83º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 02 (dois) ou mais membros do Conselho
Tutelar.
Art. 70 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho Tutelar ao
serviço.
Art. 71 Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
I. a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido;
Il. a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 72 Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da função quando
preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia.
Art, 73 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias trabalhados
deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 74 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de antecedência do seu
início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser
gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 75 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início de
sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 76 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última remuneração por ele
recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das horas do
período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
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SEÇÃO XII
Das Licenças
Art. 77 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença com
remuneração integral:
I. para participação em cursos e congressos;
Il. para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
HI. para paternidade;
IV. em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob
sua dependência econômica;
V. em virtude de casamento;
VI. por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
81º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de licenças
previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
82º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e
às Fundações Públicas Municipais.
SEÇÃO XIII
Das Concessões
Art. 78 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho Tutelar
ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na forma
prevista aos demais servidores públicos municipais.
SEÇÃO XIV
Do Tempo de Serviço
Art. 79 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será considerado
tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo
de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para progressão por merecimento.
82º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato.
83º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município firmar
convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
84º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares ou adicionais, se necessário,
para a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar,
sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fornecimento, pelo Poder
Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os
membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de
incorrer em falta grave.
82º A capacitação a que se refere o 81º não precisa ser oferecida exclusivamente aos membros
do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos oferecidos aos demais atores do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 81 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 82 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o
Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do
papel do Conselho Tutelar.
Art. 83 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho
Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer
cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições municipais em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel — CE, aos 03 de abril de 2023.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
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