br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 2125/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2125 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre a criação da função de Agente de Contratação, da Comissão de Contratação, Equipe de Apoio e do Setor de Compras e Contratações nos moldes da Lei Federal de Licitações, Lei n. 14.133/2021, e cria cargo de provimento em comissão no âmbito do Poder Legislativo de Cascavel.
native_id1023

Originating matéria

matéria 1216 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEIN. 2.125, DE 04 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da função de Agente
de Contratação, da Comissão de
Contratação, Equipe de Apoio e do Setor de
Compras e Contratações nos moldes da Lei
Federal de Licitações, Lein. 14.133/2021, e
cria cargo de provimento em comissão no
âmbito do Poder Legislativo de Cascavel.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente o $ 2º do art. 55 da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito silenciou, e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O cargo de "Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CMC”, criado
pela Lei Municipal nº 1.813, de 23 de dezembro de 2015, terá a nomenclatura alterada
para "Agente de Contratação", mantendo-se as atribuições do cargo, o quantitativo, os
requisitos de admissibilidade e a carga horária, bem como a remuneração prevista na
referida norma e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. O Agente de Contrafação será escolhido, preferencialmente,
dentre os servidores efetivos ou ocupantes de cargo de provimento em comissão da
Câmara Municipal.
Art. 2º O Agente de Contratação será responsável para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
$ 1º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da
equipe;
$ 2º A equipe de apoio será nomeada pela Presidência da Câmara Municipal e será
composta por no mínimo 2 (dois) servidores preferencialmente estáveis ou empregados
públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, ou por servidores
investidos em cargo em comissão. AB
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(demcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Art. 3º Na licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contrafação formada por, no mínimo, 3 (três)
membros, designados pela autoridade competente, que responderão solidariamente por
todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver
sido tomada a decisão.
Parágrafo único. A comissão de contratação é o conjunto de agentes públicos
indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de
receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares.
Art. 4º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao
funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos,
serão estabelecidas em regulamento, portaria ou resolução, e deverá ser prevista a
possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta
Lei e na Lei n. 14.133/2021.
Art. 5º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
Art. 6º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
Art. 7º Poderão ser nomeados suplentes para os casos de impossibilidade de qualquer
membro titular participar do certame qu parte dela, seja o Agente de Contratação, Equipe
de Apoio ou ainda a Comissão de Contratação.
Art. 8º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos
procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
Art. 9º A presidência poderá conceder, ao Agente de Contratação, à Equipe de Apoio e
à Comissão de Contratação da Câmara Municipal gratificações da seguinte forma:
I- R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Agente de Contrafação;
IH — R$ 500,00 (quinhentos reais) para o Pregoeiro;
HI — R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para os membros da Equipe de Apoio
e demais membros da Comissão de Contrafação. DS
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(demcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
$ 1º Fica vedada a acumulação de gratificações previstas nesta Lei.
$ 2º Caso o servidor seja afastado das suas atribuições da função de Agente de
Contratação, Equipe de Apoio ou da Comissão de Contratação, não fará jus à gratificação
durante o periodo que perdurar o afastamento.
$ 3º No afastamento a que se refere o parágrafo anterior a gratificação será
repassada ao suplente que o substituir.
$ 4º A gratificação que trata esta Lei não será, em qualquer hipótese, incorporada
ou se tornará permanente à remuneração, proventos, ou pensões, bem como ainda, não
servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária.
Art. 10. A execução do contrato executado junto à Câmara Municipal deverá ser
acompanhada e fiscalizada por 01 (um) ou mais fiscais do contrato, designado dentre os
servidores públicos efetivos ou comissionados, ou pelos respectivos substitutos,
permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição.
$ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a
regularização das faltas ou dos defeitos observados.
$ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção
das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que
ultrapasse sua competência.
$ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e
de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com
informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
8 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão
ser observadas as seguintes regras:
Ia empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva
pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso
de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de
contrato;
Il — a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato,
nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 11. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Cascavel, 01 (um) cargo de
provimento em comissão denominado de "Assessor de Planejamento", de livre nomeação
e exoneração da Chefe do Poder Legislativo Municipal, cujas atribuições são as a
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(demcascavel.ce.gov.br
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
|
I — assessorar nas atividades junto ao setor responsável pelo planejamento e
gerenciamento das contratações sobre as demandas para elaboração do Plano Anual de
Contratação — PAC, sendo este feito em colaboração com todas as unidades
administrativas demandantes.
II — assessorar ao ordenador de despesas na triagem das demandas recebidos pelos
setores do Poder Legislativo, para que possam ser analisadas, formalizadas, padronizadas
e demais encaminhamentos, de acordo necessidade.
Il — acompanhar e assessorar os setores competentes quanto aos questionamentos
na composição a serem elaboradas para formação dos Documento de Formalização de
Demanda — DFD, tais como descrição do objeto, quantidades, especificações, unidade
demandante, dotação orçamentária, elemento de despesa, entre outras.
IV — assessorar a presidência nas demandas internas relacionadas à contratação
pública, visando o bom andamento na fase preliminar da formação dos processos
licitatórios, como também, captar informações necessárias aos órgãos requisitantes.
Parágrafo único. O cargo de "Assessor de Planejamento" perceberá remuneração
no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Art. 12. Fica instituído o "Departamento de Compras e Contratações" da Câmara
Municipal de Cascavel, cujo responsável pelo setor será designado pela Chefe do Poder
Legislativo.
Art. 13. As despesas decorrentes da. execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 14. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 04 dias do mês de maio de
2023.
Los y Louis Soyo amo.
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(Demcascavel.ce.gov.br

open original →