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norma nº 2126/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2126 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaDispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências.
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEIN. 2.126, DE 04 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar
diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos,
intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições,
matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches
e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de
Cascavel e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente o $ 2º do art. 55 da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, 0 Prefeito silenciou, e
eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cascavel, responsável pelo fornecimento de
alimentação escolar diferenciada aos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de
Ensino Fundamental, da rede municipal, para atender estudantes clinicamente considerados
diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celiacos e outras condições.
Parágrafo único. A condição de diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose,
celíacos, deverá ser informada por pessoa responsável pelo aluno, acompanhado do laudo ou
qualquer outro documento médico que ateste essa condição, no ato da matrícula ou da
atualização do cadastro do estudante.
Art. 2º O cardápio diferenciado para alunos da rede municipal de ensino, que necessitam de
atenção nutricional individualizado deverá ser elaborado por nutricionista responsável pela
alimentação escolar do município e deverá observar as recomendações médicas de acordo
com as suas necessidades específicas.
Art. 3º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que
necessitam de alimentação especial e por repassar regularmente, à Secretaria Municipal de
Educação - SME, os dados desse cadastro.
Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esse artigo será regulamentada pelo
o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 04 dias do mês de maio de
2023.
l
EA Livo Side la wad-
PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA
Presidente da Câmara Municipal de Cascavel
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(emcascavel.ce.gov.br

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