| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2126 / 2023 |
| Date | 2023-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEIN. 2.126, DE 04 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre o fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos estudantes diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes a lactose, celíacos, e outras condições, matriculados nos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Cascavel e dá outras providências. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o $ 2º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, 0 Prefeito silenciou, e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Cascavel, responsável pelo fornecimento de alimentação escolar diferenciada aos Centros de Educação Infantil, Creches e Escolas de Ensino Fundamental, da rede municipal, para atender estudantes clinicamente considerados diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celiacos e outras condições. Parágrafo único. A condição de diabéticos, hiperglicêmicos, intolerantes à lactose, celíacos, deverá ser informada por pessoa responsável pelo aluno, acompanhado do laudo ou qualquer outro documento médico que ateste essa condição, no ato da matrícula ou da atualização do cadastro do estudante. Art. 2º O cardápio diferenciado para alunos da rede municipal de ensino, que necessitam de atenção nutricional individualizado deverá ser elaborado por nutricionista responsável pela alimentação escolar do município e deverá observar as recomendações médicas de acordo com as suas necessidades específicas. Art. 3º Ficam as instituições escolares responsáveis por manter cadastro dos estudantes que necessitam de alimentação especial e por repassar regularmente, à Secretaria Municipal de Educação - SME, os dados desse cadastro. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata esse artigo será regulamentada pelo o Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 04 dias do mês de maio de 2023. l EA Livo Side la wad- PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA Presidente da Câmara Municipal de Cascavel Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc(emcascavel.ce.gov.br