| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a sustação do Decreto Municipal n. 001/GAB/CONT., de 02 de janeiro de 2023, que Estabelece o detalhamento da despesa orçamentária do Município de Cascavel, para o exercício financeiro de 2023, na forma que indica. |
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ EE EEE Eee ET TE O DR TE ml no EEE SPRITES INCA E DE EEE A SU CEARENSE MEI RA Sd pe DECRETO LEGISLATIVO N. 001/2023, 09 DE MAIO DE 2023. Dispõe sobre a sustação do Decreto Municipal n. 001/GAB/CONT., de 02 de janeiro de 2023, que Estabelece o detalhamento da despesa orçamentária do Município de Cascavel, para o exercício financeiro de 2023, na forma que indica. CONSIDERANDO os indícios de fraude, por parte do Poder Executivo Municipal na emissão do Decreto n. 001/GAB/CONT., emitido no dia 02 de janeiro de 2023, mas publicado apenas no dia 29 de março de 2023, como comprova no front do arquivo publicado no site da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, onde há também a emissão de um Decreto n. 001/2023, de 06 de janeiro de 2023, com distinto teor, o que parece a estes Vereadores com a burla da legalidade, haja vista a extemporaneidade da emissão do decreto, frente à sua publicação, clarificando ainda, que qualquer ato dos Poderes constituídos somente tem validade após a sua publicação oficial; CONSIDERANDO que a data de publicação do referido Decreto deu-se exatamente no mesmo dia em que o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) respondeu, em Sessão Plenária daquele dia, à uma consulta da Prefeitura Municipal de Missão Velha/CE, ou seja, no dia 29 de março de 2023, conforme conta do seguinte link: https://www.tce.ce.gov.br/comunicacao/noticias/5349- em-sessao-presencial-do-pleno-tce-ceara-responde-processo-consultivo-sobre-projeto-de-lei- orcamentaria, fica claro em nossa ótica que na verdade o indigitado Decreto foi emitido na data de 29 de março de 2023, porém, na burla da legislação, tentando retroagir o ato ao começo do exercício financeiro, a Administração Pública de Cascavel/CE, resolveu emitir o Decreto n. 001 novamente, porém apondo nomenclaturas estranhas e esdruxulas ao processo de tombamento regular, como prova. em nossa visão. de que a retroação é indevida e fraudulenta: CONSIDERANDO ademais que, a decisão da emissão do Decreto n. 001/GAB/CONT., de 02 de janeiro de 2023, baseia-se no 8 2º do art. 57 da Lei Municipal n. 2.106, de 13 de junho de 2022, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, de maneira propositadamente equivocada, onde há uma exorhitância na interpretação do texto legal, senão veiamos, o texto da referida Lei assim está positivado: “Art. 57. ... $2º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção, até 31 de dezembro de 2022, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária anual.” (grifo nosso); acontece que o texto refere-se claramente ao caso de o Projeto de Lei ser aprovado da C e a presidência da Casa não o enc fica autorizado a utilizá-lo, até que a presidência encaminhe-o à Sanção e assim sane o processo, ar à Sonção até o final do ano, caso em que o Prefeito ção ate O fina; Co ano, caso em qu Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: emc.cascavel(Dhotmail.com ZE PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ porém a matéria foi rejeitada por esta Casa Legislativa, fica o dispositivo transcrito, impedido de ser utilizado, onde o Prefeito comete crime em assim proceder; CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de Cascavel deve realizar esta sustação, mesmo estando executando o Orçamento Anual, aberto ilegalmente pela Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, conforme listamos anteriormente, reconhecemos que esta Casa o faz por não ter outra opção, já que o orçamento do Município engloba o orçamento da Câmara Municipal também; A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, APROVOU E ELA PROMULGA, NOS TERMOS DO INCISO V DO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O INCISO VI DOS ARTS. 24 E 57 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE E INCISO | DO ART. 15 DA RESOLUÇÃO Nº 002/2012, O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º Fica sustado o Decreto n. 001/GAB/CONT. de 02 de janeiro de 2023, da tavira d Z Municipal de Cascavel/CE por afronta legal à Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. E E q =, q = (el Art. 2º Fica autorizado a Presidência da Câmara a encaminhar aos órgãos de controle externo o presente Decreto Legislativo para as providências cabíveis. Art. 3º Fica o Poder Executivo iMunicipai autorizado a reencaminhar imediatamente o Projeto de Lei Orçamentário Anual para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165 da Constituição Federal, visando sanar o processo legislativo regular e ainda sanar a situação de flagrante ilegalidade e infração político-administrativa ocorrido no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023. A) / A riscila Monteiro da Silva Lima TIAGO SANTOS ROCHA PRESIDENTE 1º VICE-PRESIDENTE E ADE Le Ft das Sah ERÍMAR INOCÊNCIO MORAIS Ç José Freitas dos Santos 2º VICE-PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO Francis: gusto da Silva Filho 2º SECRETÁRIO Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone/Fax: 3334-1141 — E-mail: cmc.cascavel()hotmail.com