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norma nº 2144/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2144 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaDisciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública, e dá outras providências.
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unicef
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.144/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023.
Disciplina o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios municipais e o acordo terminativo
de litígio contra a Fazenda Pública, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos, |, Il, Ill e VIII, da Lei Orgânica
Municipal (LOM) de 05.04.1990, c/c o 820, do art. 100, da CF/88, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei disciplina no âmbito do Município de Cascavel/CE e suas autarquias e fundações,
acordos diretos para o pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do 820 do art. 100 da
Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública.
Art. 2º. As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do 8 20 do art.
100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
81º As propostas de que trata o caput deste arquivo poderão ser apresentadas até a quitação
integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte
do 8 20 do art. 100 da CF/88.
82º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo direto implicará o afastamento de atualização
monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da CF/88.
83º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo de Conciliação de Precatórios intimará o credor
ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o
limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos da Lei.
84º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam
adotadas as medidas cabíveis.
Art. 3º. O Procurador Geral do Município, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, e os
dirigentes máximos das áreas afetas ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para
prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 113
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL.
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.144/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023.
81º Poderá ser criada câmara especializada, compostas por servidores públicos ou empregados
públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações. (Mantida a
Redação original, em razão da Mensagem de Veto nº 008/2023, ao Autógrafo de Lei, com disposições de
Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da
Câmara Municipal).
82º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados na Lei Municipal nº 1465/2010 (Lei do
RPV), o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de ato específico, com prévia e expressa
autorização, do Chefe do Poder Executivo. Mantida a Redação original, em razão da Mensagem de Veto nº
008/2023, ao Autógrafo de Lei, com disposições de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão
de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal).
83º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador
para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos
postulados em juizo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários
dos respectivos advogados.
84º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais
e sucessivas, até o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. (Mantida a Redação original, em razão da
Mensagem de Veto nº 008/2023, ao Autógrafo de Lei, com disposições de Emenda Modificativa, nos termos do
Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal).
85º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
86º Inadimplida qualquer parcela, após 30 (trinta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo. (Mantida a Redação original, em razão da Mensagem de Veto nº 008/2023, ao
Autógrafo de Lei, com disposições de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis,
Justiça e Redação, de 12.06.2023, da Câmara Municipal).
Art. 4º As autoridades indicadas no caput do art. 3º poderão concordar com pedido de desistência
da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se
funda a ação.
Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento
do autor dirigido à administração pública municipal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo
objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista
no caput deste artigo.
Art. 5º O Procurador Geral do Município poderá dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não
ajuizamento de ações e anão-interposição de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em
curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos municipais, observados
os critérios de custos de administração e cobrança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Divida Ativa e aos processos em que a
Fazenda Municipal seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída ao
Procurador-Geral Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE. 213
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAI
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
JMSUR,
Pretta nad ve prai
GABINETE DO PREFEITO = PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.144/2023, DE 06 DE JULHO DE 2023.
Art. 6º Verificada a prescrição do crédito, o representante judicial da Fazenda Municipal não
efetivará a inscrição em dívida ativa dos créditos, não procederá ao ajuizamento, não recorrerá e desistirá dos
recursos já interpostos.
Art. 7º O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que
envolvam interesse público do Município, deverá conter:
1. a descrição das obrigações assumidas;
II. o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
HI. a forma de fiscalização da sua observância;
IV. os fundamentos de fato e de direito; e
V. a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município poderá solicitar aos órgãos e entidades
públicas municipais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem
assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Procurador-Geral a decisão final quanto à sua
celebração.
Art. 8º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública municipal e pelas suas autarquias e
fundações, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
81º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia,
obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
82º VETADO (Em razão da Mensagem de Veto nº 008/2023, ao Autógrafo de Lei, com
disposições de Emenda Modificativa, nos termos do Parecer da Comissão de Leis, Justiça e Redação, de
12.06.2023, da Câmara Municipal).
Art. 9º. Revoga-se o art. 3º, da Lei Municipal nº 1.465/2010 e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 06 de julho de 2023.
TIAGOLUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel —
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelF ax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RA
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/
JMSJR.

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