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norma nº 2151/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2151 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar a ser repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que institui o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, com suporte na EC n° 124/2022
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Q
| de Castaval
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
unicef e»
LEI MUNICIPAL Nº 2.151/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar a ser repassada pela União Federal,
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, com suporte na EC
nº 124/2022, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial, nos artigos 61, caput, e seus incisos, |, Ill e VIII, c/c o art. 12, caput,
incisos | e Il, da Lei Orgânica Municipal (LOM) de 05.04.1990; no art. 30, caput, e seus incisos | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988 e na Emenda Constitucional nº 124/2022, de
14.07.2022; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional a ser repassado pela União Federal a este
Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º, Considera-se piso salarial para os fins desta Lei, de acordo com o entendimeneto do STF,
o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (VFGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º, O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às
remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, através de Assistência Financeira Complementar, a composição do piso salarial, não sendo |)
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE,
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Boo, Se : 62.850-000 Municípi
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (8 8 M)
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https:/Icascavelxedov.b
Dra so
unicef e
Prefeitura de Cuscavel
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.151/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração
Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de
complementação do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal
nº 999/2000.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores, em especial, nos termos da Lei Municipal nº 2.101/2022.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no holerite dos profissionais em rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite de Assistência Financeira Complementar transferida pela União
para este fim, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados no Ministério da Saúde.
81º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de
Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do
Fundo Municipal de Saúde.
82º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º
de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 22 de setembro de 2023.
IAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650,
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2,
Endereço Eletrônico na Intemet (site): httvs://cascavelted:

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