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norma nº 2153/2023

Tipo Lei
Número / Ano 2153 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a criação da banda municipal oficial do município de cascavel - Ce, Radialista Francisco Ferreira Evangelista (Chico Evangelista), e dá outras providências.
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Pretta Cone
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicete&
LEI MUNICIPAL Nº 2.153/2023, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.
DO COM A LEI Nº pr9/97 | , = .
, iv Avs Dispõe sobre a criação da Banda Municipal Oficial do
Município de Cascavel-CE, Radialista FRANCISCO
ca FERREIRA EVANGELISTA (CHICO EVANGELISTA), e
PONSÁVEL dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, e seus incisos, |, Il, III, VIll e XXI, e art. 62, c/c o
art. 109, caput, inciso XV; 6º, inciso, IV; 13, incisos III e IV; todos da Lei Orgânica Municipal (L.O. M.990), c/c
o art. 12, de seu Ato das Disposições Gerais e Transitórias; com amparo no art. 30, incisos | e Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 1º Fica criada a Banda de Música Oficial do Município de Cascavel —
Parágrafo Único. A Banda de Música instituída no caput, deste artigo, é denominada de Banda
de Música Radialista Francisco Ferreira Evangelista (Chico Evangelista), pertencente aos equipamentos e
instituições culturais do Município, subordinada ao Poder Executivo, através da Secretaria de Cultura.
Art. 2º A Banda Municipal de Cascavel será dirigida, administrativamente, por servidor público
designado para este fim, que poderá, quando necessário, contar com o apoio de outros profissionais
qualificados.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de Cultura responsável por providenciar local fixo e adequado
para ensaios e guarda de materiais, instrumentos, equipamentos e vestimentas, além de prover materiais
permanentes e de consumo, bem como transporte do grupo, quando houver concertos, apresentações,
intercâmbio, palestras, cursos e outros eventos, dentro e fora do Município.
Art. 4º As normas e padrões para as atividades da Banda de Música Municipal serão
regulamentadas e estabelecidas por Regimento Interno, a ser aprovado através de Decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Os componentes da Banda de Música observarão e acatarão as regras
previstas em seu Regimento Interno, aprovado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º A Banda de Música Municipal, em sua forma plena, contará com no minimo 20 (vinte)
integrantes bolsistas, da seguinte forma:
1. membros da comunidade cascavelense;
Il. serão selecionados por critérios que envolvam a ausência de vínculo de trabalho no serviço
público;
HI. capacidade técnica no instrumento desenvolvidas nas aulas de música;
IV. se estudante, com frequência escolar não inferior a 80% (oitenta por cento), e
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Prefeitura Municipal de Cascavel p
Basco * Ceuta S
pai E
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef
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V. preferencialmente, integrante de família de baixa renda.
81º A Banda de Música Municipal possuirá cargos específicos e necessários ao seu pleno
funcionamento, com a seguinte composição:
a. Maestro Titular: O cargo exige graduação em Música e pós-graduação em regência;
. Maestro Assistente: O cargo exige graduação em música;
CopistalArquivista: Desejável curso técnico ou superior em música;
. Líderes de Naipe / Professores: Desejável curso técnico ou superior em música;
Músicos: Exige-se experiência em instrumento musical (2 níveis);
"2 eos
Aprendiz: Qualquer interessado e com aptidão para ingressar nas aulas regulares.
Naipe: é o nome que se dá a um grupo de instrumentos musicais ou vozes idênticas dentro
de um coro, banda ou orquestra.
DR)
82º São competências, atribuições, direitos e deveres dos cargos criados nas alíneas “a” a “9”,
do 81º, deste artigo, na forma abaixo especificada:
a) ao Maestro incumbe a função de organizar, propor e autorizar atividades/projetos, ensaios e
apresentações, bem como selecionar, ensinar e reger seus membros, de requisitar materiais necessários
para a execução dos instrumentos musicais, reparos destes, fardamento, bem com a responsabilidade total e
absoluta sobre a preservação, segurança, manutenção e localização de cada instrumento existente na Banda
de Música. Além disso, exercerá a função de diretor/coordenador musical do Município ;
b) ao Maestro Assistente incumbe à função se auxiliar o maestro nas atividades de organização
de ensaio, apresentações e projetos. Substituir o maestro em ocasiões específicas orientadas pelo mesmo.
Auxiliar com a responsabilidade total e absoluta sobre a preservação, segurança, manutenção e localização
de cada instrumento existente na Banda de Música;
c) ao Copista/Arquivista incumbe à função de auxiliar o maestro titular e assistente na condução
dos ensaios e apresentações, cuidando do acervo de partituras da banda, realizando a editoração das
partituras solicitadas, impressões e organização por instrumentos;
d) aos Líderes de Naipe / Professores serão atribuídas as atividades de coordenação de naipe
nos ensaios, de acordo com cada instrumento, realização de ensaios de naipe, e a condução das aulas
técnicas de seu respectivo instrumento, além da própria função de músico da banda na primeira voz;
e) considera-se Músico, aquele com formação musical obtida fora ou dentro da própria banda,
que for aprovado em teste de seleção regulamentado em edital específico.
f) será considerado Aprendiz, aquele que estiver em processo de aprendizagem e adaptação
mediante devida regulamentação diante a Secretaria Municipal de Cultura.
9) priorizar tanto quanto possível a representatividade feminina em percentual equivalente a
30% (trinta por cento).
CAPÍTULO II
SEÇÃO |
DO INGRESSO, DAS VAGAS, DOS NÍVEIS, DA CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO.
Art. 6º As vagas de Líderes de Naipe / Professores e Músicos serão ofertadas para os
seguintes instrumentos e suas variações:
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel -
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Preta Maia e Cam
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I. Flauta Transversal;
Il. Clarinete;
Ill. Saxofones;
IV. Trompete;
V. Trompa (F);
VI. Trombone;
VII. Tuba, e
VII. Bateria/Percussão;
81º As formas de ingresso na banda seguirão vagas ofertadas de acordo com editais
específicos, sejam eles de concurso público (Maestros), e/ou seleções simplificadas (Líderes de Naipe /
Professores e Músicos).
82º O candidato selecionado que apresentar frequência inferior a 75% (setenta e cinco por
cento) mensalmente será considerado desistente e desligado da Banda de Música;
83º Os interessados que possuam instrumentos não listados neste certame poderão fazer parte
da formação musical da banda, caso o candidato o possua e a direção aceite seu pedido forma de i inscrição.
84º Além dos ensaios e apresentações, os cargos de Músico / Professor e Músico Nível 2
deverão participar de atividades didáticas (aulas e monitorias), de acordo com cada carga horária, sendo
desejável que estes possuam instrumento próprio.
SEÇÃO II
REMUNERAÇÃO E CARGA HORÁRIA.
Art. 7º Os Integrantes oficiais da Banda Municipal, como profissionais prestadores de serviços
artísticos e educacionais serão remunerados pelo Poder Executivo do Município, através da Secretaria de
Cultura, de acordo com cada cargo, nível e tipo de seleção.
81º Assim declarados, fica o Poder Executivo do Município autorizado a suplementar a dotação
orçamentária destinada ao custeio da referida corporação musical, até a importância que dê para destinar,
mensalmente, a remuneração indicada a cada cargo e nível, criados e dispostos nesta Lei.
82º A jornada de trabalho dos cargos da Banda de Música do Município é caracterizada como
presencial e não presencial, tendo como espécie em tempo parcial e distribuída de acordo com função e
cargo, sendo o mínimo de 10h (dez horas) e o máximo de 30h (trinta horas) semanais, não ultrapassando 05h
(cinco horas) diárias, tendo descontos pela excepcionalidade dos cargos de Maestros e Líderes de Naipe /
Professores.
83º Os cargos de músicos, selecionados após o período de formação (aprendiz), receberão
bolsa mensal de incentivo à educação musical, que será dividida em 02 (dois) níveis de graduação, com
carga horária mínima de 10 (dez) horas semanais, sem qualquer vínculo empregatício com o Município.
84º O valor da bolsa a que se refere o caput, deste artigo, obedecerá aos seguintes níveis:
1. Nível 1 - R$330,00 (trezentos e trinta reais);
Il. Nível 2 - R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, antipãos Hips
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Preta Mui o Oui .
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85º O enquadramento nos níveis citados no 81º, deste artigo, será atribuído a cada integrante
através de um teste de aptidão e qualificação, que será regulamentado pelo Regimento Interno, sendo que o
aprendiz não faz parte dos enquadramentos desses níveis.
86º As funções de Líderes de Naipe / Professores e Copista / Arquivista, receberão a
remuneração de 01 (um) salário mínimo, no caso, R$1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). com carga
horária de 20h (vinte horas) semanais;
87º Ao Maestro Assistente será atribuída remuneração em dobro em relação aos Líderes de
Naipes, de acordo com a titulação e com a carga horária, limitada a 30h (trinta horas) semanais;
88º Ao Maestro a remuneração não será inferior a 03 (três) vezes a remuneração dos Líderes de
Naipes, de acordo com a titulação e com carga horária de 30h (trinta horas) semanais.
Art. 8º Para as despesas autorizadas nesta Lei, em especial, em seu art. 7º, deverão ser
utilizados os recursos normais do Orçamento em vigor, além de um daqueles recursos mencionados no art.
43, 81º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo único. O Município de Cascavel, através da Secretaria de Cultura, é responsável pelo
pagamento dos valores de salários e bolsas auxílios, que poderão também advir, entre outros, de:
I. doações;
Il. incentivos fiscais;
Ill. arrecadações de eventos culturais e campanhas;
IV. subvenções sociais.
Art. 9º A excepcionalidade da jornada será exercida pela disponibilidade de horários e dias
indefinidos, podendo ser executadas em sábados, nos turnos diurno e noturno, e aos domingos no turno da
manhã, compreendendo, assim, este período dentro da jornada de trabalho.
81º Por serem considerados dias de repouso, os dias de trabalho da Banda de Música Municipal
computar-se-ão em dobro.
82º Conforme a necessidade, o Maestro Titular determinará 01 (um) ensaio extra, não
ultrapassando as 05h (cinco horas) previstas no art. 7º, desta Lei.
Art. 10. A relativização do restante do horário da jornada de trabalho será distribuída nas
possíveis apresentações que a Banda de Música Municipal desempenhar na sua funcionalidade, de acordo
com o seu calendário administrativo, estudos individuais e, dependendo, da disponibilidade executória,
avaliada pelo Maestro da referida Banda de Música.
CAPÍTULO III
DA MISSÃO E VALOR.
Art. 11 A missão da Banda de Música do Município de Cascavel - CE é a de fomentar a
integração municipal com a população, disseminando a cultura, incentivando a prática musical junto à
comunidade, além de preservar uma tradição quase extinta de banda, pilar da cultura musical brasileira.
Art. 12 A Banda Municipal tem como valor o respeito ao cidadão e sua diversidade, com ética,
transparência e comprometimento, buscando a excelência e a generosidade, promovendo o conhecimento
livre e a colaboração, para inclusão social dos cidadãos, através da música e das mais variadas expressões
culturais da tradição brasileira.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel —
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CAPÍTULO IV
DO OBJETIVO E ATRIBUIÇÕES.
Art. 13 A Banda de Música do Município de Cascavel - CE tem por objetivos:
1. promover e desenvolver a cultura e a tradição musical;
Il. proporcionar a recreação, através da música e abrilhantar festividades cívicas, educacionais,
culturais, desportivas e religiosas, dentre outros eventos;
III. ensinar, difundir e preservar a música mediante apresentações públicas por ocasião de
festividades cívicas do Município;
IV. oferecer oportunidade de formação musical a crianças, jovens e adultos do Município ;
V. buscar e acolher adolescentes e jovens que gostam e se interessam pela música, incentivá-
los a se ingressarem nos estudos de teoria e prática musical;
VI. promover conhecimentos, lazer e entretenimento, através da música, como meio de
desenvolvimento cultural e artístico;
VII. incentivar a formação de novos músicos municipais, como meio de continuidade de suas
ações de apoio à defesa social.
Art. 14 São atribuições da Banda de Música do Município de Cascavel - CE:
1. executar números musicais em atos solenes oficiais do Município;
Il. promover sessões musicais em comunidades do Município, sem prejuízo de apresentações
fora do nosso território;
Il. desenvolver e participar de ações, programas ou projetos de prevenção à violência, que
visem despertar, preservar ou resgatar o sentimento da vida em comunidade e de cidadania, em especial de
jovens e adolescentes envolvidos em situação de vulnerabilidade social;
IV. elaborar e organizar repertório variado e eclético para as apresentações da Banda, de
maneira a compreender hinos, músicas populares, marchinhas, músicas eruditas e regionais e oriundas das
culturas populares cearense e brasileira, como um todo, incluindo, ainda, repertório internacional.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA BANDA COMO ALUNO (A).
Art. 15 Os munícipes interessados em participar da Banda Municipal de Cascavel deverão
obrigatoriamente:
1. comprovar residir no Município de Cascavel-CE ou regiões circunvizinhas;
Il. ter sua documentação pessoal em ordem;
III. estar matriculado regularmente na rede de ensino, caso esteja em idade escolar;
IV. agir com ética e respeito ao Município e aos integrantes da Banda Municipal;
Parágrafo único. Poderão participar da Banda Municipal crianças, adolescentes, jovens e
adultos, independentemente da idade, raça, cor, credo, condição social ou orientação sexual.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO.
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Pretta Mura de Coca
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Art. 16 A Banda Municipal será composta de tantos elementos quantos consiga arregimentar, de
acordo com a vontade a Administração Pública.
Art. 17 A Diretoria da Banda será composta por 01 (um) Presidente de honra ,que será sempre
o Chefe do Poder Executivo, e mais 04 ( quatro) membros:
1. 01 (um) Presidente;
um) Vice-Presidente;
01 (um)
01 (um)Secretário; e
IV. 01 (um)Tesoureiro
Parágrafo único. As funções citadas nos incisos |, Il, Ill e IV, deste artigo, serão eleitas,
bienalmente, em Assembleia Geral, convocada para tal fim e referendados por Portaria do Chefe do Poder
Executivo, com publicação oficial, estando estes exercendo um serviço relevante prestado à comunidade sem
qualquer vencimento ou remuneração.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR.
Art. 18 Os componentes da Banda deverão:
1. zelar pelo bom nome da Banda e do Município , procurando honrá-los com sua conduta
irrepreensível e com o cumprimento dos deveres, tratando a todos com educação, cordialidade e
companheirismo, sejam colegas ou terceiros, independente do local onde a Banda esteja presente;
Il. comparecer, assídua e pontualmente, às aulas, ensaios, concertos, apresentações, viagens e
outras atividades, as quais venham a ser desenvolvidas pela Banda;
III. estar atento e atender às convocações ordinárias extraordinárias;
IV. justificar, preferencialmente, com antecedência, suas ausências;
V. ocupar, nas aulas, ensaios, ou apresentações, o lugar que lhe for designado, ficando
responsável pelo material utilizado;
VI. possuir o material disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, conservando-os em
ordem, limpos e em plenas condições de uso.
VII. colaborar na conservação do prédio, do mobiliário e de todo o material de uso coletivo,
inclusive mantendo a rigorosa limpeza e organização na sede, transporte utilizados na locomoção da banda e
suas dependências;
VIII. observar, nos locais onde a Banda estiver presente, atuando ou não, a conduta compatível
com a disciplina, a ordem e ética, sempre observando que está representando o Município de Cascavel - CE,
culturalmente;
IX. indenizar o (s) prejuízo (s,) quando produzir dano (s) material (iais) causado (s) por
negligência e imprudência, revestindo-se na forma de:
a) descuido;
b) mau uso, uso inadequado ou uso desaconselhável;
c) má-fé;
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CNPUIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253- 2, Fonelrax: (53 2840, (85) 5)33 34.
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d) o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, deste inciso, aplica-se, em ações e omissões contra
estabelecimentos, e ao patrimônio tais como: mesas, cadeiras, instrumentos e seus acessórios, estantes,
pastas, bandeiras, adereços, uniforme oficial ou de passeio, ou em objetos de propriedade de colegas, e
terceiros, dentre outros.
Art. 19 Perderá, automaticamente, o direito de participar da Banda o componente que:
I. faltar, sem justa causa a 03 (três) atividades consecutivas ou a 06 (seis) atividades
alternadas, durante o período de trabalho da Banda, compreendido entre o dia 1º de janeiro e o dia 31 de
dezembro de determinado exercício anual em curso;
Il. não estiver matriculado, ou estando matriculado não esteja frequentando regularmente a
escola, inclusive, com bom comportamento, no ano letivo atual, sem a devida justificativa plausível;
Il. fizer uso de bebida alcoólica e / ou qualquer tipo de substancia ilícita durante ensaio,
apresentação ou qualquer outra atividade desenvolvida pela Banda.
81º Considera-se justa causa:
a) doença, desde que comprovada com atestado médico;
b) casamento;
c) nascimento de filho;
d) óbito de parente;
e) doação de sangue;
f) alistamento militar, incluindo reservista;
9) compromisso perante a justiça eleitoral;
h) convocação para compor o Tribunal do Júri;
i) demais convocações, citações e intimações por qualquer instância do Poder Judiciário;
j) prestar exame para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)
k) desastre natural;
1) calamidade pública;
m) avaliação escolar, desde que comprovada com declaração.
n) quando o músico estiver ausente do Município de Cascavel-CE e surgirem apresentações
inesperadas.
82º As faltas com justificativas serão abonadas após a análise do maestro e direção.
83º Cada falta descontada, mensalmente, no repasse recebido pelo músico terá valor fixo,
dividindo-se o valor total de remuneração pelos 31(trinta e um) dias do mês.
Art. 20 É proibido ao componente da Banda:
I. entrar ou sair do local de aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra atividade
desenvolvida pela Banda, sem a autorização do Maestro;
Il. ocupar-se, durante a aula, ensaio, apresentação ou qualquer outra atividade, de ação
estranha aos interesses da Banda;
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE,
CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)333 at8 (Gabinete).
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Pre nad on
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III. levar, dispor e guardar na sede da Banda, ou qualquer outro local onde a mesma esteja
reunida, material estranho às suas atividades;
IV. praticar ato de violência, de qualquer natureza contra superior e colega da Banda;
V. utilizar qualquer material de trabalho de colega, bem como emprestar qualquer um destes
itens, ou parte deles, a outros colegas ou a terceiros, sem a expressa autorização do Maestro;
VI. durante qualquer atividade da Banda, afastar-se do grupo ou do local designado, sem
autorização do Maestro;
VII. escrever, desenhar e xilogravar nos equipamentos de trabalho e acessórios, nas paredes, no
piso ou em qualquer parte da sede, palavras, desenhos ou qualquer outro sinal;
VIII. deixar de utilizar, mesmo que em partes, o uniforme escolhido pelo Maestro, seja ele de
passeio ou oficial;
IX. participar de qualquer outra atividade musical, portando equipamento da Banda, sem a
autorização do Maestro;
X. comprar, receber, guardar, transportar, consumir ou manusear, qualquer tipo de bebida
alcoólica, drogas ilícitas e entorpecentes, antes, durante e depois, caso, ainda, esteja sob seu regime
disciplinar, de qualquer atividade da Banda.
Art. 21 Pela inobservância dos deveres e das proibições afixadas nesta Lei ou de Regimento
Interno, os componentes estarão sujeitos as seguintes penalidades:
1. advertência verbal;
Il. advertência escrita;
Ill. suspensão de 01 (uma) a 03 (três) atividades;
IV. exclusão da Banda.
81º Ao integrante que praticar as infrações descritas nos incisos |, II e III, do artigo anterior será
aplicada advertência verbal.
82º A advertência escrita será aplicada àquele que cometer 02 (duas) infrações, cuja penalidade
aplicada for a de advertência verbal, bem como se incidir nas infrações previstas nos incisos V, VI, Ville IX,
do art. 20, desta Lei.
83º Será submetido à suspensão, o componente que obtiver 02 (duas) advertências por escrito
ou infração descrita nos incisos, do art. 20, desta Lei.
Art. 22 Será aplicada ainda a penalidade de exclusão da Banda, ao componente que:
I. obtiver 03 (três) advertências por escrito ou 02 (duas) suspensões;
II. cometer a infração prevista no inciso IV, do art. 20, desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA RECEITA E DESPESA.
Art. 23 A receita da Banda Municipal de Cascavel será constituída por:
I. contribuições;
Il. auxílios, legados e doações;
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CNPJ/MF: 07. 589.369/0001-20 e CGF: 06. 920.253- 2, FonelFax: ad 2840,
Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/.e.e-mail:
3,
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicéro
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Catava - Custa
Ill. subvenções oficiais;
IV. contribuições particulares;
V. qualquer outra renda cultural;
VI. recursos próprios.
Art. 24 A despesa da Banda Municipal de Cascavel será constituída pelo que se fizer necessário
para:
|. a aquisição de material de expediente e de tesouraria;
II. a feitura e a compra de partituras, aulas extras aos aprendizes, aquisição de equipamentos,
estandes, uniformes e cursos dentre outras similares;
Il. ao pagamento de despesas extraordinárias, autorizadas pela Diretoria da Banda ou em
Assembleia Geral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 25 Os instrumentos utilizados na Banda de Música serão adquiridos e armazenados pelo
Poder Público Municipal e cedidos para o uso dos componentes do grupo nos ensaios e concertos.
Art. 26 A Banda de Música poderá desenvolver projetos em parceria com outros órgãos
Federais, Estaduais, Municipais ou outras entidades não governamentais voltadas ao seguimento cultural.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento do Município.
Art. 28 A Banda Municipal poderá se apresentar fora do Município mediante autorização
expressa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, em regulamento próprio, a estrutura e
o funcionamento da Banda Municipal de Cascavel, através de Decreto, no prazo de noventa dias a contar da
publicação desta Lei.
Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar seu orçamento para contemplar
ações para implementação da Banda Municipal.
Art. 31 As despesas correntes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias
consignadas no orçamento do Município.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, em 22 de setembro de
2023.
TI ÍRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel — CE,
CNPJIME: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-:
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