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norma nº 2167/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2167 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cascavel - Coará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.167/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
unicef &
Dispões sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Exercício de 2024, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais previstas, em especial nos arts. 12, caput, incisos | e Il: 61, caput, e
seus incisos, , |, Il, III, VI, VIll e XXI; e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo no art.
30, caput, incisos le II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; e faz saber que
a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Orgânica do Município de Cascavel, as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
I. as Metas Fiscais;
Il. as Prioridades da Administração Municipal;
ll. a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
IV. as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
MIL. as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária:
VII. as Disposições Gerais;
IX. o Anexo de Metas Fiscais;
X. o Anexo de Riscos Fiscais; e
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com
a Portaria STN nº 1,447 de 14 de junho de 2022.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e
CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e
e-mail: procuradoria(Dcascavel.ce.gov.br
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Cascavel Coará
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE,
LEI MUNICIPAL Nº 2.167/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
unicef €»)
Art. 3º O Anexo de Riscos Fiscais, 83º do art. 4º, da LRF, obedece às determinações do
MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA Portaria STN nº 1,447, de 14 de junho de 2022.
Art. 4º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei, constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE | ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE Il ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 » EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
02.07.00 - DEMONSTRATIVO 7 « ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 5º Em cumprimento ao $3º, do art, 4º, da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
exercício financeiro de 2024, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 6º Em cumprimento ao 81º, do art. 4º, da Lei de Complementar nº 101/2000, o
Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida Pública, para o exercício de referência
2024 e para os dois seguintes.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e
CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavel.ce.gov.br/ e
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-Cosrá unicef €»
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LEI MUNICIPAL Nº 2.167/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
81º Os valores correntes dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 deverão levar em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de
Inflação Anual, conforme Portaria STN nº 1,447 de 14 de junho de 2022.
82º Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a aplicação do cálculo dos
valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100,
83º Em cumprimento ao estabelecido Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho de 2022, as
METAS ANUAIS DA LDO 2024, contam com o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente
Líquida do respectivo Estado da Federação.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 7º Atendendo ao disposto no 82º, inciso |, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 2 —
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida,
incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único. Em cumprimento ao estabelecido na Portaria STN nº 1.447 de 14 de junho
de 2022, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2024, passam a conter o cálculo do
percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Município.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 8º De acordo com o 8 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as
fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos
da Política Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os montantes
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos Índices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 9º Em obediência ao 8 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF, o Demonstrativo 4 - Evolução do
Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente e sua Consolidação.
Parágrafo único. O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio
Líquido do regime previdenciário.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e
CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavel.ce.gov.br/ e
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ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 10 Em atendimento ao disposto no 8 2º, inciso III, do art. 4º, da LRF, para fins de
verificação da Evolução do Patrimônio Líquido, os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo o dispositivo
composto no art. 44, da LRF.
unicef €)
Parágrafo único. No Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos, dever-se-á estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 11 Em razão do que está estabelecido no 82º, inciso IV, alinea "a", do art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 1.467 de 02 de junho de 2022, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e
a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 12 Conforme estabelecido no 82º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
deverá conter um demonstrativo (Demonstrativo 7) que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a propiciar o equilibrio das contas públicas.
81º A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
dentre outros.
82º A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita,
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 13 As despesas correntes derivadas de Lei ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, considerar-se-á
obrigatória de caráter continuado, em consonância com o disposto no art. 17, da LRF.
Parágrafo único. O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que
venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
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CGF: 06.920.253-2, Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e
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LEI MUNICIPAL Nº 2.167/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 14 Em cumprimento ao 8 2º, inciso Il, do art. 4º, da LRF, dever-se-á instruir o
demonstrativo de Metas Anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
unicef €»
81º De conformidade com a Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022, a base de dados
da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2024, 2025 e 2026.
82º As metas anuais poderão ser atualizadas no período da elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual -LOA, para o exercício de 2024 tendo em vista a inclusão de receitas não previstas,
disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, bem como por ocasião de adequação da
estrutura do Poder Executivo.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E
NOMINAL
Art. 15 A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes
de suportar as despesas não-financeiras.
Art. 16 O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo
Governo Federal, com regulamentação pela STN.
81º O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida
pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às
normas da contabilidade pública.
82º O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Divida
Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a
Pagar Processados e Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados, que resultará na Divida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Divida Fiscal Líquida.
83º Para realização da unificação dos Demonstrativos de Resultados Primário e Nominal, em
observância das determinações dispostas na Portaria STN nº1.447 de 14 de junho de 2022.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA
Art. 17 Divida Pública é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações
financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da
realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração,
constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2024, 2025 e
2026.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 18 As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de
2024, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2022 a 2025, compatíveis com os objetivos
e normas estabelecidas nesta Lei.
g1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, destacando-se:
I. ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em
estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade
pública;
Il. combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
Il. melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de
Educação, Assistência Social e Saúde.
82º Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilibrio das contas públicas.
|ll= DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 19 Para efeito desta Lei, entende-se por:
1. categoria de programação, a estrutura de classificação utilizada para identificar órgãos e
unidades orçamentárias, programas e projetos/atividade;
Il. unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
Ill. órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
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unicef €)
IV. programa, o instrumento de organização das ações governamentais visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
V. projeto, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação
governamental com início e término;
VI. atividade, o menor nível da categoria de programação, utilizado para identificar a ação
governamental contínua;
VII. Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VIII. modalidade de aplicação, indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade
detentora do crédito orçamentário ou indiretamente por outras esferas de governo ou outros entes da
Federação ou entidades privadas.
81º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
especificando os respectivos valores.
82º A ação orçamentária, entendida como projeto/atividade/operação especial, deve
identificar a função e a sub-função à qual se vincula, sendo que:
1. a função reflete a competência institucional do órgão ou, no caso de órgão com mais de
uma competência, aquela mais relacionada com a ação, e
Il. a sub-função, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar a
natureza da atuação governamental.
Art. 20 O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal e recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos e Autarquias, que venham a existir no
âmbito municipal e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 22 O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal em
conformidade com o art. 22 da Lei nº 4.320/64, contendo todos os Anexos exigidos na legislação vigente,
podendo observar, ainda, o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.
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Cascavel
- Ceará unicef €&)
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IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência, do planejamento e do equilibrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos e Autarquias, que venham a existir no âmbito municipal, em
respeito ao disposto nos arts. 1º,8 1º 4º |, "a"e 48 LRF.
81º Na elaboração da Lei do Orçamento de 2024, poderá observar o contido no Plano de
Contratação anual, previsto no inciso VII do art. 12, da Lei nº 14.133/2021, objetivando implementar o
alinhamento das contratações com o planejamento estratégico e com outros instrumentos de governança
municipais, garantindo, assim, a adequação orçamentária das contratações realizadas no referido
exercício financeiro. :
82º Deverá ser divulgado em meios eletrônicos de acesso ao público a execução
orçamentária e financeira bem como os instrumentos de transparência da Gestão Fiscal, preconizados na
Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e suas alterações.
Art. 24 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes, nos termos do art. 12, da LRF.
Art. 25 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar
o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo, conforme
dispõe o art. 9º, da LRF.
81º Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 Deverão estar inclusos no projeto de Lei Orçamentária para 2024 os valores dos
precatórios judiciários em conformidade com o disposto no art. 100, da Constituição Federal.
Art. 27 Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º, da LRF).
Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
constantes de art. 43, da Lei Federal nº 4.320/1964.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.167/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
unicef €)
Art. 28 O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de
Contingência, não inferiores a 0,3% (zero vírgula três por cento) das Receitas Correntes Líquidas previstas
conforme preceitua o art. 5º, III, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o
caso, e também para abertura de Créditos Adicionais, conforme disposto na Lei de Responsabilidade
Fiscal no inciso II, alinea "b”, do art, 5º e no art. 8º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, observando, ainda,
as disposições contidas na Portaria MPO nº 42/1999, na Portaria STN nº 163/2001e suas alterações
posteriores.
82º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 29 Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, em cumprimento do art. 5º, 8 5º, da LRF.
Art. 30 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá e publicará, até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal em consonância com o disposto no art. 8º, da LRF.
Art. 31 Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outras extraordinárias, em cumprimento ao determinado no art. 8º, 8 parágrafo único e 50, |, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu registro no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
Art, 32 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio
desta Lei, será demonstrada pelo proponente sendo considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, conforme determinado na LRF no art.
4º,82º,V,eart. 14,1, da LRF.
Art. 33 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei específica,
em atendimento ao que trata a LRF no art. 4º, |, "f" e art. 26.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contas conforme legislação municipal, em respeito ao disposto no art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal.
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CGF: 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site); https://cascavelce.gov.br/
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Art. 34 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá consignar crédito destinado a concessão
de auxílio financeiro, subvenção social e/ou contribuições a entidades privadas, bem como benefícios
diretamente a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, em conformidade com o art. 26,
da Lei Complementar nº 101/2000 e, quando for o caso, selecionadas na forma da Lei Federal nº.
13.019/2014.
Parágrafo único. A Lei específica estabelecerá os critérios de concessão do auxílio
financeiro, subvenção social e/ou contribuições, assim como para os benefícios concedidos diretamente a
pessoas físicas.
Art. 35 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária, nos moldes do disposto no art. 62, da LRF.
Parágrafo Único. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas
áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto
com outras esferas de governo serão incluídas de modo específico no orçamento.
Art. 36 Os procedimentos administrativos que gerem criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarretem o aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le
Il, da LRF.
Art. 37 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art. 45, da LRF.
Art. 38 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços
correntes.
Art. 39 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001 e alterações posteriores.
81º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Municipal no âmbito do Poder Executivo, em
observância ao determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
82º As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de natureza da despesa,
dentro de um mesmo elemento econômico para outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram
incluídos em cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para fins do limite de
suplementação estabelecido no caput, sendo executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal,
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83º Fica autorizado a abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 80% (oitenta
por cento) do total do orçamento, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4,320/64,
observando também, o disposto nos artigos nº 165, 8 8º e nº 167, V e VII da Constituição Federal.
Art. 40 Durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2024, incorporar-se-á, automaticamente, à Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e ao Plano Plurianual-
PPA, em atendimento do art. 167, |, da Constituição Federal.
Art. 41 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º, da LRF,
Art. 42 Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o art. 4º, |, "e" da LRF,
Art. 43 A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024, destinará no mínimo 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais para manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal.
Art. 44 Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em percentuais não inferior a
15% (quinze por cento) das receitas de impostos e transferências constitucionais, em observância ao
disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 45 As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em
rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda
per capita seja inferior ao estabelecido em ato normativo municipal, devidamente cadastradas em alguma
Unidade de Referência de Assistência Social do Município.
Art. 46 O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de
sua proposta orçamentária, o disposto nos termos do art. 29 — A, da Constituição Federal, que poderá ter
seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se
possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
81º Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o
dia 20 (vinte) de cada mês.
82º Para efeito do disposto no art. 52, 8 12, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao
Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
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consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias
arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 47 Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação ou
retenção de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser
deduzidas do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que ocorrer o referido
pagamento.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 48 A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às despesas de capital, em observância ao disposto nos arts. 30,
31 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 49 A contratação de Operações de Crédito dependerá do cumprimento dos limites e
condições estabelecidos no art. 32, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 50 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II, 8 1º, do art. 31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 51 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei autorizativa, poderão em 2024,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei,
observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com ditame constitucional
oriundo do art. 169, 8 1º, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na Lei do Orçamento para o exercício financeiro de 2024,
Art. 52 Ressalvada a hipótese do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual
da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e
20 do referido diploma legal, a saber:
1. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il. eliminação das despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;
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IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
$1ºPara fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-à, ainda, o disposto no art, 15,
da Lei Complementar nº 178, de 2021.
82º Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais,
de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos
setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos
excepcionais.
Art. 54 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-
obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º, da LRF, a contratação de mão-de-
obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros,
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 55 O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em
atendimento ao determinado no art. 14, da LRF.
Art. 56 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei,
não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14, 83º, Il da LRF.
Art. 57 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, 8 2º, Ilda LRF.
VIII» DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa.
$1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir O disposto no caput
deste artigo.
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82º Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de
dezembro de 2023 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 59 Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município de Cascavel.
Art. 62 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros, legais e jurídicos a 1º de janeiro de 2024, ficando convalidados todos os atos orçamentários
executados no corrente exercício financeiro, especialmente aqueles praticados sob a égide da Lei
Municipal nº 2.164/2024, de 16 de janeiro de 2024. NR. “Texto conforme Pareceres com Emendas
Modificativas e Aditivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de Orçamento e
Finanças, da Câmara Municipal de Cascavel, aprovadas por unanimidade, pelos 10 (dez) Parlamentares,
quando da reapreciação e votação em Plenário, do Projeto de Lei Municipal nº 065/2023, na Sessão
Ordinária, de 06 de fevereiro de 2024”.
Art. 63 Fica revogada a Lei Municipal nº 2164/2024, de 16 de janeiro de 2024. NR. “Texto
conforme Pareceres com Emendas Modificativas e Aditivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da
Comissão de Orçamento e Finanças, da Câmara Municipal de Cascavel, aprovadas por unanimidade,
pelos 10 (dez) Parlamentares, quando da reapreciação e votação em Plenário, do Projeto de Lei Municipal
nº 065/2023, na Sessão Ordinária, de 06 de fevereiro de 2024”.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 06 de fevereiro
de 2024.
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
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e-mail: procuradoriaQeascavel.ce.gov.br
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