| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2168 / 2024 |
| Date | 2024-02-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2024. |
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DO Bo Profoitura Municipal de Cascavol Cascavel- Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. unicef € LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais previstas, em especial nos arts. 12, caput, incisos 1 e II; 61, caput, e seus incisos, , I, IL, III, VI, VII e XXE; e art. 62, da Lei Orgânica Municipal (LOM/1990); com amparo no art. 30, caput, incisos I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; e faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2024, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024 e do Plano Plurianual 2022-2025, com as atualizações das projeções e compreendendo, conforme disposto no art. 165, 85º, da Constituição Federal, o montante de R$ 369.921.895,73(trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos)e fixa a despesa em igual valor: E — O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2º. A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1º, $ 1º, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP; 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-; 20 e CGF: 06: 920. sad FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: : 218 (Gabinete), Endereço. JMSJR. Mo. Profoitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. unicef € LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. o montante R$369.921.895,73(trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir: FONTES DE RECURSOS VALOR EM R$ Receitas Correntes R$ 337.520.85852 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria R$ 22.637.000,00 Receita de Contribuições R$ 12.880.000,00 “Receita Patrimonial o R$ 6.849.100,00 Receitas de Serviços R$ 57.000,00 Transferências Correntes R$ 298.861.168,52 Outras Receitas Correntes R$ 1.998.000,00 Receitas de Correntes — Intra R$ 13.770.000,00 Contribuições R$ 13.770.000,00 Dedução de Receitas -R$ 18.731.410,00 Transferências Correntes — Retif. — FUNDEB -R$ 18.731.410,00 Receitas de Capital R$ 31.601.037,21 Transferências de Capital R$ 31.601.037,21 TOTAL GERAL R$ 369.921.895,73 Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3º. A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, desdobrados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no montante de R$ 369.921.895,73(trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e vinte e um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos) distribuídos entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos incisos deste artigo, a despesa de cada Orçamento: I - Orçamento Fiscal: R$ 253.451.418,73 (duzentos e cinquenta três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos) e; II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 116.470.477,00 (cento e dezesseis milhões quatrocentos e setenta mil quatrocentos e setenta e sete reais). Art. 4º, A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação. ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$ Gabinete do Prefeito o o R$ 2.787.000,00 218 PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2 FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabineto), Endereço Elaitônico JMSJR. o Profoitura Municipal do Cascavel Cascavel - Ceará unicef €) GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. | R$ 151.826.003,00 R$ 84.770.527,00 Secretaria de Educação “Secretaria de Saúde Secretaria de Assistência Social R$ 7.865.950,00 Instituto de Previdência dos Servidores do Município R$ 24.110.000,00 Câmara Municipal de Cascavel R$ 5.520.000,00 | Secretaria da Fazenda R$ 11.434.000,00 Secretaria de Planejamento e Administração R$ 4.561.000,00 Secretaria de Infraestrutura R$ 12.387.500,00 Secretaria de Obras R$ 40.738.337,21 Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo R$ 9.535.076,00 Secretaria de Agricultura, Pesca e Defesa Civil R$ 2.725.000,00 Secretaria Municipal de Segurança Pública R$ 5.532.000,00 Secretaria de Cultura R$ 3.248.002,52 Secretaria de Desporto da Juventude R$ 1.399.250,00. Secretaria de Meio Ambiente R$ 1.482.250,00 TOTAL GERAL R$ 369.921.895,73 Seção HI Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço. âni DS SS Profoitura Municipal de Cascavel Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; I - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV - utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do 81º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. $1º Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, 81º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do Orçamento do Poder Legislativo. 82º O limite estabelecido no 81º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo. Art. 8º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a inclusão de fontes de recursos para integrar os projetos e atividades dispostos do detalhamento da despesa desta lei, mediante a arrecadação de receitas estimadas e não estimadas nesta lei, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária. Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a: X - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL; 218 (Gabinete), Endereço âni JMSJR. = Profoitura Municipal de Cascavol Cascavel - Ceará unicef €&») GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, 8 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, $ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920. 253-2. FoneFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço JMSUR, Código E Fonte Valor R$ 1500000000 | Recursos não vinculados de impostos 68.144.826,00 1500100100 | Receita de Imposto e Trans. -Educação 12.228.003,00 1500100200 | Receita de Imposto e Trans. - Saúde 25.341.811,00 1501000000 | Outros recursos não vinculados 45.000,00 1540000000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 20.895.000,00 1540107000 | Transferências do FUNDEB - Impostos 70 % | 48.805.000,00 1541000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - 8.285.000,00 VAAF 1541107000 Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União- VAAF 19.325.000,00 1542000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAT 9.005.000,00 15421 ua Transf. do FUNDEB 70%-Comple. União- VAAT e 21.005.000,00 1543000000 Transf. do FUNDEB - Comple. União - VAAR 2.355.000,00 1550000000 | Transferência do Salário-Educação 3.020.000,00 1551000000 | Transferência de recursos do PDDE 1.000,00 1552000000 | Transferência de recursos do PNAE 2.082.000,00 1553000000 | Transferência de recursos do PNATE 610.000,00 1569000000 | Outras Transferências do FNDE 240.000,00 1570000000 | Transferência de Convênio-União/Educação 1.070.000,00 1571000000 | Transferência de Convênio-Estado/Educação 2.028.000,00 1576000000 | Transf. recursos do Estado -Educação 10.000,00 1600000000 | Transferência SUS-Bloco de manutenção 42.675.000,00 1601000000 | Transferência SUS-Bloco de estruturação 1.750.000,00 | 1604000000 | Transf. ag. de Saúde e comb. às endemias 5.913.216,00 1605000000 | Transf. complementação piso enfermagem 4.000.000,00 1621000000 Transferência SUS - Governo Estadual 1.900.000,00 FR O o as Go Profoitura Municipal do Cascavol Cascavel Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. unicef €& LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. 1631000000 | Transferência de Convênio - União/Saúde 600.000,00 1632000000 | Transferência de Convênio - Estado/Saúde 600.000,00 [1660000000 Transferência de recursos do FNAS 2.455.000,00 | 1661000000 | Transf. rec. Fundo Estadual Ass. Social E 290.000,00 1665000001 | Transf. de Convênio-União-Ass. Social 101.000,00 1665000002 | Transf. de Convênio-Estados-Ass. Social 6.000,00 1669000000 | Outros recursos Assistência Social 5.000,00 1700000000 | Outros Convênios da União E 5.800.000,00 1701000000 | Outros Convênios do Estado 19.391.037,21 1705000000 | Transf. Estado exploração rec. naturais E 5.000,00 1706000000 | Transferência especial da União 3.050.000,00 1708000000 | Transf. comp. fin. recursos minerais 26.000,00 1715000000 | Transf. Cultura - LC 195/22 - Audiovisual 461.122,47 1716000000 | Transf. Cultura - LC 195/22 - Demais 187.380,05 1719000000 | Transf. Aldir Blanc Cultura 1,14399/2022 527.000,00 1720000000 | Transf. Petróleo e gás - FEP Lei 9478/97 “1.500.000,00 E Outras vinculações de Transferências 597.000,00 1750000000 | CIDE 71.500,00 1751000000 | Contribuição de iluminação pública 6.755.000,00 1752000000 | Recursos vinculados ao trânsito o 505.000,00 1754000000 | Recursos de operações de crédito 1.700.000,00 1800111101 | RPPS-Previdenciário-Executivo 22.348.000,00 1800111102 | RPPS-Previdenciário-Executivo-Comp. Fin 730.000,00 1800112101 |RPPS-Previdenciário-Legislativo | 90.000,00 1802000000 | Recurso vinculado ao RPPS-Taxa de admini 942.000,00 1899000000 | Outros recursos vinculados 50.000,00 1899000001 | Recursos Direitos da Criança e do Adoles 20.000,00 1899000002 | Recursos destinados ao Meio Ambiente 375.000,00 Total R$ 369.921.895,73 CAPÍTULO HI DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 10. Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei. Parágrafo único: O Poder Executivo, encaminhará projeto de lei específico para o Poder Legislativo para realização de operação de crédito no montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Municipio: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço âni E Profoltura Lab de Cascavol Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. unicef €» LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024. Art. 12. Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei nº 4.320/64 integrantes a seguir: 1 — Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função; II - Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias; III — Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV — Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; V - Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; VI - Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos; VII - Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas; VIII — Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações; IX - Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos; X — Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções; XI — Demonstrativo das Fontes de Recursos Utilizados no Orçamento; XII - Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, 30 (trinta dias) após a publicação desta lei, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no QDD, conforme autoriza o artigo 5º desta lei. Art. 14. Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal fixados em suas dotações orçamentárias conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional nº 58/2009. Art. 15. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 0; 920.253-2. FonelFa: (85) 3334-2940, (85)3334-151, RAMAL: 218 (Gabineto, Endereço Eleitânico-na-terret-(sitey: do Profoitura Municipal do Cascavol Cascavel - Ceará GABINETE DO PREFEITO — PMC/CE. unicef é LEI MUNICIPAL Nº 2.168/2024, DE 06 DE FEVEIRO DE 2024. respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas e atualização das projeções. Art. 16. Ficam incluídas e ou alterados automaticamente na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 as alterações ou modificações realizadas quando a aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, sendo a mesma contemplada no Projeto de Lei nº 020/2023 desaprovado pela Câmara Municipal neste período legislativo. Parágrafo único. Esta Lei contemplada as diretrizes orçamentárias instituídas no Projeto de Lei nº 020/2023, vista o que rege o artigo 57, $2 da Constituição Federal e artigo 47, 83º da Constituição Estadual, considerando a obrigação de aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 17. O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 18. O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil. Art. 19. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, legais e jurídicos a 1º de janeiro de 2024, ficando convalidados todos os atos orçamentários executados no corrente exercício financeiro, especialmente aqueles praticados sob a égide da Lei Municipal nº 2.165/2024, de 16 de janeiro de 2024. NR. “Texto conforme Pareceres com Emendas Modificativas e Aditivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de Orçamento e Finanças, da Câmara Municipal de Cascavel, aprovadas por unanimidade, pelos 10 (dez) Parlamentares, quando da reapreciação e votação em Plenário, do Projeto de Lei Municipal nº 066/2023, na Sessão Ordinária, de 06 de fevereiro de 2024”. Art. 20. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.165/2024, de 16 de janeiro de 2024. NR. “Texto conforme Pareceres com Emendas Modificativas e Aditivas da Comissão de Leis, Justiça e Redação, e da Comissão de Orçamento e Finanças, da Câmara Municipal de Cascavel, aprovadas por unanimidade, pelos 10 (dez) Parlamentares, quando da reapreciação e votação em Plenário, do Projeto de Lei Municipal nº 066/2023, na Sessão Ordinária, de 06 de fevereiro de 2024”. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 06 de fevereiro de 2024, TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel — CE. Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE 8/8 Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2 FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço ânii IMSJR. esta