| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2178 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do Centro de Educação Infantil em Tempo Integral Professora Maria Miriam Rodrigues dos Santos, localizado na zona urbana, na comunidade da Sede do Distrito de Caponga, do Município e Comarca de Cascavel - Ceará, e dá outras providências. |
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Munk GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef LEI MUNICIPAL Nº 2.178/ 2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024. aee SA LELNE BT 97 Dispõe sobre a denominação do Centro de Educação Infantil em Tempo Integral Professora Maria Miriam Rodrigues dos Santos, localizado na zona urbana, na Comunidade da Sede do Distrito de Caponga, do Município e Comarca de Cascavel — Ceará, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos |, ||, III, V, VII, VIll e XXI, e art. 62, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7º, caput, incisos IV e V; 30, caput, inciso |, e 201, caput, 83º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominado de Centro de Educação Infantil em Tempo Integral Professora Maria Miriam Rodrigues dos Santos, o estabelecimento da rede pública municipal de ensino, localizado na zona urbana, na Comunidade da Sede do Distrito de Caponga, do Município e Comarca de Cascavel - Ceará, nos termos desta Lei. 81º, O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e outros sinais indicativos para o reconhecimento do estabelecimento da rede pública municipal de ensino, ora denominado. 82º. A adequação do centro de educação infantil em tempo integral municipal, denominada no caput, deste artigo, à modalidade de ensino em tempo integral, atende aos critérios definidos na legislação nacional, estadual e municipal, a qual propicia melhorias incomensuráveis ao processo de ensino aprendizagem, em prol dos alunos, dos professores e dos índices de avaliação do Município, como melhoria das políticas públicas educacionais da Municipalidade, consoante à determinações da Lei Municipal nº 2.123/2023, de 05 de abril de 2023 e do Decreto Municipal nº 004, de 06 de janeiro de 2023. 83º. As diretrizes desta Lei poderão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo. 84º, A Municipalidade, por meio da Secretaria da Educação, responsabilizar-se-á pela inscrição do CEI, no código do INEP, que se refere ao cadastro da unidade educacional, supra denominada, no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC) e tem como objetivo promover estudos, pesquisas e avaliações periódicas sobre o sistema educacional brasileiro, com a finalidade de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional (incluindo a realização de levantamento estatísticos e avaliações em todo os níveis e modalidades de ensino, dentre eles o Censo Escolar, realizado anualmente, o qual é preponderante para os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de cada município brasileiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 19 de abril de 2024. Prefeito do Município de Cascavel - CE. Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 11 Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2. Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(dcascavel.ce gov br