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norma nº 2179/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2179 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaDispõe sobre os procedimentos de utilização dos recursos do FUNDEF, ano 2005 e 2006, REF ao Processo n. 0802202-26.2016.4.05.8100 em trâmite na 6ª Vara da Justiça Federal, na seção judiciária do Ceará, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Cascavel
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GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. ara o
LEI MUNICIPAL Nº 2.179/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Dispões sobre os procedimentos de utilização dos recursos
do FUNDEF, anos 2005 e 2006, referente ao processo nº
0802202-26.2016.4.05.8100, em tramitação na 6º Vara
Justiça Federal, da Seção Judiciária do Ceará, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial no art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, VII, Ville XXI (parte final), e
art. 62, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º, Esta Lei dispõe sobre a regulação dos procedimentos a serem utilizados na destinação
dos recursos inerentes ao antigo FUNDEF, período de 01/01/2005 a 31/12/2006, recebidos conforme acordo
nos Autos do Processo nº 0802202-26.2016.4.05.8100, em trâmite na 6º Vara Federal da Seção Judiciária do
Ceará.
Art. 2º. Fica o Município de Cascavel/CE, por força do acordo firmado nos Autos do Processo nº
0802202-26.2016.4.05.8100, compelido ao cumprimento dos dispositivos do Instrumento de Acordo conforme
homologado.
Art. 3º. Os recursos repassados pela União ao Município, decorrente do acordo, e referente a verbas
previstas na forma da Lei nº 9424/96 (antigo FUNDEF), pois, tem como referência, o período de 01/01/2005 a
31/12/2006, serão utilizados conforme disposição do art. 70, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) c/c art. 25 da Lei nº
14.113/2020, que tratam da manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos a que alude o caput, é obrigação do Município, o repasse
de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito recebido aos profissionais do magistério daquele
período, na forma de abono.
Art. 4º. O Município fará divulgar edital com a relação dos beneficiários, identificados via sistema e folha
de pagamento no período determinado (2005/2006), para conhecimento público e habilitação de possíveis herdeiros,
nos casos de falecimento do titular do direito, com prazo editalício de habilitação e recurso.
Art. 5º. Saneados os recursos e habilitações, será divulgada lista final de beneficiados e efetuado o
pagamento do Abono.
Art. 6º. A lista final do art. Precedente será a utilizada no pagamento das 2º e 3º parcela dos créditos a
serem recebidos da União.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE. 112
Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2,
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Internet (site): https://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Deascavel.ce
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LEI MUNICIPAL Nº 2.179/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Art. 7º. A Administração utilizará os recursos referentes aos 40% (quarenta por cento) das parcelas com
as despesas constantes dos incisos II, III, IV, V, VI, VIl e VIII, do art. 70, da Lei nº 9.394/1996 em cfc o art. 25, da Lei nº
14.113/2020.
Art. 8º. Na utilização dos recursos de que trata o artigo precedente, a Administração deverá elaborar
plano de aplicação desses recursos, de forma a compatibilizar a aplicação aos termos do acordo nos Autos do
Processo.
Parágrafo único — Ao Plano de aplicação do caput, deverá ser promovida a mais ampla divulgação, em
especial, ciência ao Conselho do FUNDEB, ao membros do Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas (TCE-CE), e a
comunidade educacional diretamente envolvida (diretores, coordenadores, professores, estudantes etc.).
Art. 9º. Os recursos de que trata esta Lei, enquanto não utilizados em sua finalidade deverão estar em
depósito em contas específicas, no caso, as contas nº 74.510-3 (40%) e 74.511-1 (60%), ambas no Banco do Brasil
S/A, agencia nº 1039-1 (Cascavel-CE) e, em caso de não utilização por prazo superior a 15 (quinze) dias, serão
aplicados no mercado financeiro de curto prazo e lastreados por t'títulos da dívida pública, de forma a permitir sua
rastreabilidade.
Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei, no termo de acordo, homologado nos Autos do
Processo nº 0802202-26.2016.4.05.8100, e nas disposições do art. 212 da CF/88, da Lei nº 9.394/1996 e
14.113/2020, sujeitará o Município às medidas de que tratam a alínea “e”, do inciso VII, do caput, do art. 34 e o inciso
Il, do caput, do art. 35, ambos da CF/88, sem prejuizo das sanções decorrentes dos órgãos de fiscalização, bem
como da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal de seus agentes.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 19 de abril de 2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 212
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procuradoria(Oeascavel.ce gov:

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