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norma nº 2180/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2180 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaAltera a redação da Lei Municipal n. 1.104/2002 para adequação da função de Agente de Trânsito e Transporte, aprova o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
LEI MUNICIPAL Nº 2.180/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024,
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Altera redação da Lei Municipal nº 1.104/2002 para
adequação da função de agente de trânsito e transporte,
aprova o PCCR, e dá outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, V, VII, Vlll e art. 62, todos da Lei
Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c a Constituição da República Federativa do Brasil, de
05.10.1988; no que couber, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Para a regulamentação da fiscalização de trânsito e transportes do órgão municipal, o
DEMUTRAN, ficam alteradas a redação do caput do art. 1º, do art. 2º e de seus incisos V e VI, do art. 7º, e do
art. 11, ambos da Lei Municipal nº 1101/2002, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Fica instituído o Departamento Municipal de Trânsito do Município de Cascavel, na
forma do art. 8º da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, e Resolução nº
106/99/CONTRAN, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, que vai
girar sob sigla DEMUTRAN.
Art. 2º, O DEMUTRAN será o órgão executivo municipal de trânsito e de transportes, com poder
de polícia de trânsito e transportes, responsável pelas atividades de engenharia de tráfego,
patrulhamento viário, educação de trânsito, controle e análise de dados estatísticos sobre
trânsito e transporte, e terá como competência básica:
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V. Estabelecer, em conjunto com órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para a
fiscalização e o patrulhamento viário no Município;
VI. Executar a fiscalização e o patrulhamento viário, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis nas infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), no exercício regular do poder de polícia, dentro da circunscrição do Município;
Art. 7º. Os cargos/funções integrantes do Departamento Municipal de Trânsito, criados conforme
o artigo aniecedente, serão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, salvo
os de Agente de Trânsito e Transporte, que serão ocupados por servidores selecionados por
concurso público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253:
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabi
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GABINETE DO PREFEITO — PMCICE. unicef 4
Ar. 11. As despesas decorrentes das medidas para implementação, manutenção e
funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, na qual se encontra
vinculado órgão de trânsito municipal,”
Art. 2º. No anexo | da Lei Municipal nº 1104/2002, que determina o organograma do
Departamento Municipal de Trânsito, ficam alteradas as nomenclaturas da Secretaria, a qual se vincula o
DEMUTRAN, que passa a ser a "Secretaria de Segurança Pública e Cidadania"; a Coordenadoria de
fiscalização de trânsito, que recebe a atribuição de transporte e passa a denominar-se “Coordenadoria de
Fiscalização de Trânsito e Transportes”, e Agente, que incorpora a função de fiscalização de transportes,
passando o cargo à denominação de “Agente de Trânsito e Transportes”.
Art. 3º. Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito e
Transportes, na forma do Anexo Único desta Lei.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 19 de abril de 2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,253:;
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete) Ender
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL Nº 2.180/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÕES
DOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE
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CASCAVELICE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Este Plano, aprovado pela Lei Municipal nº 2.180/2024, de 19 de abril de 2024, dispõe
sobre a instituição, implantação e gestão dos Cargos, Carreira e Remunerações dos Agentes Municipais de
Trânsito e Transportes do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Cascavel, nos termos do art.
144, 810 da Constituição Federal.
Art. 2º. Para os efeitos da Lei, entende-se por:
I. Departamento Municipal de Trânsito e Transportes, o órgão que realiza atividade de
fiscalização de Trânsito e Transportes no município;
Il. Agente Municipal de Trânsito e Transportes, o titular de cargo efetivo, lotado no
Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Cascavel/CE;
Ill. Plano de Cargos, Carreira e Remunerações, é um conjunto de princípios, diretrizes e normas
que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração de determinados servidores;
IV. Cargo, a unidade básica do quadro de pessoal, de natureza permanente, criado por Lei,
provido por com curso público, de provas ou de provas e títulos, com atribuições idênticas quanto à natureza
do trabalho, aos graus de complexidade e responsabilidade;
V. Carreira, o conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do
servidor de acordo com a escolaridade e tempo de serviço;
VI. Estágio de carreira, a posição do servidor na escala hierárquica das classes em sua
respectiva Classe e Nível;
VII. Classe, o indicativo vertical da posição do servidor público na tabela de vencimento-base
conforme sua titulação;
VIII. Nível é o destocamento horizontal do servidor na carreira de vencimento base, em função do
tempo de serviço no cargo de Agente Municipal de Trânsito de Transportes;
IX. Enquadramento, o ato de movimentação do servidor da situação jurídico-funcional em que se
encontra, para a classe e ou nível que deve estar no momento da vigência da Lei que aprova o presen!
PCCR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253:;
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabineto), Ende:
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cactva = Cuurá
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 3º. O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas:
1. Investidura no cargo de provimento efetivo, para portadores do diploma de conclusão de
ensino médio, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que condicionada à aprovação
mediante concurso público de provas ou provas e títulos e à garantia do desenvolvimento no cargo através
dos instrumentos previstos em Lei;
Il. Estímulo à oferta continua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos,
especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem
como ao desenvolvimento institucional;
HI. Organização do cargo e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao
desenvolvimento institucional do município de Cascavel/CE;
IV. Desenvolvimento funcional através da mudança de nível de habilitação;
V. Vencimentos compatíveis com as funções desenvolvidas e com o estabelecimento do
sistema de carreira.
SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º. O ingresso no cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público, de
acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, respeitando o quantitativo de
vagas no Anexo Il da Lei 1109/2002 e suas alterações.
81º. A partir da vigência da Lei, para o provimento do cargo de Agente Municipal de Trânsito e
Transportes será exigido a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo na Categoria AB, sujeita à
verificação periódica de sua validade, além da escolaridade de nível médio, comprovada por certificado
emitido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação.
82º. Aos servidores, que já se encontram no quadro efetivo e que não se enquadram no 81º
deste artigo, o mesmo ficará condicionado a se readequar às exigências, no prazo de 6 (seis) meses para a
Carteira Nacional de Habilitação e 12 (doze) meses, para a conclusão do ensino médio, contados a partir da
data de publicação da Lei que institui o PCCR.
83º. A estabilidade dos servidores que ingressarem na carreira de Agente Municipal de Trânsito
e Transportes será adquirida após completar 3 (três) anos do estágio probatório de efetivo exercício no cargo,
mediante aprovação no respectivo processo de avaliação, contado a partir da data de sua posse.
Art. 5º. O concurso para o cargo de Agente Municipal de Trânsito e Transportes consistirá em 4
(quatro) etapas de caráter eliminatório e/ou classificatório:
I. a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de prova escrita e
objetiva;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,25:
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete) Ender
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GABINETE DO PREFEITO - PNCICE. Mindoit ao
Il. a segunda etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de prova de
capacidade física;
HI. a terceira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova de avaliação psicológica e
investigação social;
IV. a quarta etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de curso de formação
profissional.
Art. 6º, Compete à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania em conjunto com DEMUTRAN
e à Secretaria de Administração, responsável pela gestão de recursos humanos da municipalidade, definir as
diretrizes de capacitação profissional e integrar o servidor nomeado, dando-lhe conhecimento do ambiente de
trabalho, dos direitos e deveres e formas de desenvolvimento funcional.
Parágrafo único. O treinamento de caráter técnico e operacional é de competência do
Departamento Municipal de Trânsito de Transportes - DEMUTRAN.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º. À carreira de Agente Municipal de Trânsito e Transportes é estruturada em classes e
níveis, conforme dispostos nas Tabelas | e Il do Anexo Único.
Art. 8º. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á através da progressão:
1. por tempo de serviço;
Il. escolaridade.
SEÇÃO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO E ESCOLARIDADE
SUBSEÇÃO |
DAS CLASSES E NÍVEIS
Art. 9º. As Classes que compõem o PCCR, estão distribuídos de acordo com a formação dos
Agentes Municipais de Trânsito e Transportes, a saber:
I. Classe A - Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão do Ensino Médio,
conferido por estabelecimento de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação;
Il. Classe - B — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, na Classe A, que tenha ao menos
3 (três) cursos de capacitação profissional, relacionados na área de segurança pública;
Hll. Classe C — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de
graduação de nível superior, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério
da Educação;
IV. Classe D — Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de
Mestrado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
ainda, Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de Pós-Graduação latu sensu
(especialização), com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, conferido por
estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253:;
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete) Endei
Prefeitura Municipal de Cascavel
Baia * Gusta
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
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V. Classe E - Agente Municipal de Trânsito e Transportes, com conclusão de curso de
Doutorado, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação.
81º. A mudança de classe só acontecerá, após o cumprimento e aprovação do estágio
probatório.
82º. Os cursos de Pós-Graduação latu sensu, Mestrado e Doutorado, concluídos fora do país,
deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior, conforme dispuser normas do Ministério da
Educação.
83º. Os cursos de graduação de nível superior, pós-graduação latu sensu, mestrado e doutorado
a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo, serão reconhecidos
Art. 10. A Classe constitui a linha vertical de promoção da carreira do titular de cargo de Agente
Municipal de Trânsito e Transportes, conforme Tabela | do Anexo Único.
CAPÍTULO III
DAS PECULIARIDADES DO CARGO
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. Compete ao Agente Municipal de Trânsito e Transportes:
1. a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas, compreendendo a educação, engenharia e fiscalização de
trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana
eficiente, na forma do art. 144 da Constituição Federal;
Il. acompanhar a implantação de projetos executados pelo DEMUTRAN, bem como avaliar seus
resultados;
Ill. manter cadastro histórico operacional de todas as linhas integrantes do Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE;
IV. participar ou propor a elaboração de normas e manuais de operação para o Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, coordenado pelo DEMUTRAN;
V. participar e acompanhar o desempenho operacional do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Cascavel/CE, verificando diariamente, no campo, a operação das linhas,
VI. assegurar o funcionamento, em regime permanente, do sistema de fiscalização, objetivando o
controle e a qualidade do serviço ofertado, tais como: horários, itinerários e selagens;
VII. propor o estabelecimento das normas para o sistema de fiscalização;
VIII. planejar e executar a fiscalização de trânsito no que se refere às normas do Código de
Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de
Trânsito;
IX. autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis por infrações de trânsito;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. 6/13
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589. 369/0001. 20 e CGF: 06.920.253:;
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabineto)Ende:
Prefeitura Municipal de Cascavel
Castuça - Cuutá
GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
X. operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;
unicef
XI. fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro;
XII. operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XII. controlar a distribuição e o recebimento dos autos de infração de trânsito;
XIV. cadastrar os ciclomotores, os veículos de propulsão humana e de tração animal;
XV. elaborar cadastro das características de tráfego, multas e dados de acidentes e cadastro
técnico-administrativo do DEMUTRAN;
XVI. elaborar, diariamente, quadro de controle do desempenho operacional das linhas fiscalizadas;
XVII. dar cumprimento às normas de autuação de infrações do regulamento do Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE;
XVIII. assegurar o cumprimento pelos permissionários do Sistema de Transporte Público de
Passageiros do Município de Cascavel/CE, dos seus deveres regulamentares;
XIX. verificar a procedência das reclamações feitas pelos usuários relativas à operação do
Sistema de Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, e dar o encaminhamento
devido;
XX. fiscalizar, especialmente, o cumprimento da legislação pertinente a passageiros especiais,
estudantes, idosos e portadores de deficiência;
XXI. manter cadastro atualizado das autuações de infrações dos permissionários do Sistema de
Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE, bem como dos operadores credenciados;
XXII. emitir autos de infração aos permissionários que não atendam às especificações definidas em
normas específicas ou gerais, determinando sua retirada de circulação, conforme o caso, e exigindo a
imediata substituição;
XXIII. selar catracas, emitindo certificado de lacre;
XXIV. coordenar e controlar a manutenção e substituição das catracas dos veículos;
XXV. efetuar operacionalmente as diretrizes estabelecidas pelo DEMUTRAN, com relação à
fiscalização dos Serviços de Transporte, componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE;
XXVI. fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis por infrações,
bem como realizar coletas de dados estatísticos para a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e
suas causas;
XXVII. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
XXVIII. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
XXIX. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre
circulação dos usuários do sistema viário;
XXX. elaborar a programação anual do Departamento de Trânsito e Transporte - DEMUTRAN;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL —- PMCICE. 713
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253:;
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Ende
Prefeitura Municipal de Cascavel
Bacia * Custa
GABINETE DO PREFEITO - PNCICE.
XXXI. desenvolver estudos estatísticos gerais sobre o sistema de transporte, englobando frota,
idade de veículos, passageiros e quilometragem para cálculo tarifário;
XXXII. desenvolver estudos estatísticos gerais sobre o sistema de trânsito, englobando frota, tipo de
veículos, pedestres, condutores, passageiros, condições do tempo e acidentes;
XXXIII. reunir informações e dados estatísticos do Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, coletados juntos aos órgãos públicos oficiais de âmbito federal, estadual e
municipal;
XXXIV. divulgar as informações estatísticas na expectativa que sejam inspiradoras de decisões e
atitudes a serem tomadas por todos que direta ou indiretamente, interferem no transporte e trânsito, na busca
das soluções adequadas;
XXXV. revelar de modo transparente o perfil da atuação do órgão, através de técnicas e métodos
estatísticos, tais como: relatórios, tabelas, gráficos, análises estatísticas, entre outros;
XXXVI. exercer outras atividades correlatas, delegadas pela chefia do Departamento Municipal de
Trânsito e Transportes - DEMUITRAN;
XXXVII. orientar os permissionários e operadores Sistema de Transporte Público de Passageiros do
Município de Cascavel/CE, com vistas ao melhor funcionamento do sistema;
XXXvIII. oferecer críticas e sugestões para melhor andamento dos trabalhos;
XXXIX. apresentar relatórios sobre as atividades de fiscalização externa para melhor orientação da
chefia imediata;
XL. fazer viagens constantes em linhas de transportes coletivos e visitas aos seus terminais,
visando a apuração do estado de conservação dos veículos em operação;
XLI. fiscalizar o preço das passagens, o tratamento dispensado aos usuários, os horários,
itinerários, a padronização, as condições técnicas e o estado de segurança dos veículos em uso no Sistema
de Transporte Público de Passageiros do Município de Cascavel/CE;
XLII. atender as reclamações do público, constatar a sua veracidade mediante a ação
fiscalizadora, tomando, em seguida, as providências cabíveis, lavrar auto de apreensão, tirando de circulação
os veículos que estejam em desacordo com a legislação em vigor;
XLIII. realizar comunicações, intimações, interdições e convocações, decorrentes da atividade de
fiscalização;
XLIV. lavrar termos e fazer as comunicações decorrentes de seu trabalho;
XLV. zelar pela segurança e bem estar dos usuários;
XLVI. exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo DEMUTRAN;
XLVII. operar as câmeras de fiscalização de trânsito, bem como lavrar os seus devidos autos;
XLMVIII. os Agentes de Trânsito e Transportes do Município de Cascavel/CE, exercerão atividade de
gerência funcional de acordo com a Lei Municipal Nº 1109/2002 e suas alterações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.
Fone/Fax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete) -Ender
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GABINETE DO PREFEITO — PMCICE.
XLIX. as demais atribuições, atribuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
SEÇÃO II
DA CARGA HORÁRIA EM REGIME DE ESCALA
Art. 12. A carga horária de trabalho do Agente Municipal de Trânsito e Transportes é de 40
(quarenta) horas semanais, distribuída em regime de escala de serviço.
unicef
81º. O mês será distribuído em 10 (dez) plantões de serviço, sendo de 12 (doze) horas cada, de
modo que a estrutura de escala obedeça a forma de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de repouso.
82º. Fica assegurado aos Agentes Municipais de Trânsito e Transporte, o direito a uso de
intervalo de 03 (três) horas para fazer refeições, sendo 02 (duas) horas diurnas e 01 (uma) hora noturna.
1. os Agentes Municipais de Trânsito e Transporte, poderão atender ocorrências caracterizadas
como sendo de urgência nesse período;
Il. não haverá prejuízo ao horário de refeições, podendo o Agente Municipal de Trânsito e
Transportes, tirar o horário de descanso após ocorrências caracterizadas como sendo de urgência.
SEÇÃO III
DA PERMUTA DE SERVIÇO
Art. 13. A troca de escala de serviço é permitida e deverá obrigatoriamente ser comunicada ao
chefe imediato.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 14. A Evolução funcional nos cargos, ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical.
Art. 15. A progressão horizontal é a passagem do servidor de um nível para o outro,
imediatamente superior, observando-se o interstício de tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo,
observadas os requisitos do art. 16, conforme Tabela Il do Anexo Único.
Art. 16. Para que o servidor tenha progressão horizontal é necessário:
1. que não tenha sofrido penalidade disciplinar, no ano de sua progressão;
Il. que não tenha sofrido condenação criminal por sentença transitada em julgado, no ano de
sua progressão;
Ill. que não tenha registrado, no ano de sua progressão, número de faltas injustificadas ao
trabalho superior a 30 (trinta) dias.
Art. 17. O prazo para a aquisição da progressão horizontal, conta-se a partir da posse no cargo,
sem prejuízos ao lapso temporal.
Parágrafo único. O servidor que perder o direito à progressão em virtude do art. 16 desta lei,
poderá completar o lapso temporal restante referente a sua progressão de nível, sem prejuízo ao tempo já
computado, a partir do ano seguinte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Cacuva - Cura
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por este PCCR terá a seguinte
composição:
I. vencimento base;
Il. adicionais;
Ill. gratificações, porventura, instituídas pela Administração Municipal, o poder da vigência desta
lei.
SEÇÃO |
DO VENCIMENTO BASE
Art. 19. O Salário Base corresponde ao nível e classe em que se encontra o servidor, constante
no quadro demonstrativo estabelecido na Tabela | do Anexo único deste PCCR, onde deverá ser reajustado
anualmente no mínimo de acordo com a inflação, ou conforme negociado com a categoria.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
Art. 20. Além do Salário Base e da Periculosidade de 30% (trinta por cento), será deferido aos
Agentes Municipais de Trânsito e Transportes, os plantões eventuais pela prestação de serviços
extraordinários e o Adicional Noturno em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O Agente Municipal de Trânsito e Transportes em regime de escala, terá
acrescido em seus vencimentos, 10% (dez por cento), referente a alimentação, caso o DEMUTRAN não
ofereça local próprio para a oferta de refeições.
Art. 21. Os plantões eventuais têm o objetivo de atender a situações excepcionais e temporárias
em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço.
81º. É considerado plantão eventual a jornada de trabalho de 8 (oito) horas em horário diurno ou
noturno, nos feriados e fins de semana, devidamente convocado.
82º. O plantão eventual noturno, será remunerado em valor superior do plantão diurno em 20%
(vinte por cento), devido obediência ao disposto no art. 7º, IX e art. 39, 83º da Constituição Federal, em
consonância com o caput do artigo precedido.
83º. O valor do plantão eventual é calculado sobre o salário base da carreira do servidor, que
deve ser dividido em 30 partes e o resultado acrescido em 100% (cem por cento).
SEÇÃO IV
DAS HORAS EXTRAS
Art. 22. O servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho, deverá receber o adicional
referente as horas de serviço extraordinário, em 50% (cinquenta por cento) em dias úteis e 100% (cem por
cento) em dias não úteis.
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Paço Municipal, Av, Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,253;;
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Prefeitura Municipal de Cascavel
Castço - Ouutá
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CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS
SEÇÃO |
DOS CURSOS DE RECICLAGEM
Art. 23. Os cursos de reciclagem devem:
1. ser promovidos ou autorizados pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de
Cascavel/CE;
Il. ser realizados a cada período de 3 (três) anos;
Ill. conter no mínimo de 120 (cento e vinte) horas de duração
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 24. Os Agentes Municipais de Trânsito e Transportes, lotados no Departamento Municipal
de Trânsito e Transporte de Cascavel/CE, quando da vigência deste Plano, serão enquadrados pela
Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o disposto nas Tabelas | e Il, obedecendo os
seguintes critérios:
1. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir certificado de conclusão do Ensino
Médio, conferido por estabelecimento de ensino, reconhecido pelo Ministério da Educação e que esteja
cumprindo o estágio probatório da carreira do servidor, será inserido na Classe A;
Il. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que tenha ao menos 3 (três) cursos de
capacitação profissional, relacionados na área de segurança pública e que tenha sido aprovado no estágio
probatório, será inserido na Classe B;
Ill. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de
graduação em nível superior em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior,
reconhecido pelo Ministério da Educação, e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na
Classe C;
IV. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de
Pós-Graduação lato sensu (especialização) em qualquer área, com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação,
e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na Classe D;
V. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de
Mestrado em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da
Educação, e que tenha sido aprovado no estágio probatório, será inserido na Classe D;
VI. o Agente Municipal de Trânsito e Transportes, que possuir diploma de conclusão de curso de
Doutorado em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério
da Educação.
81º. Os cursos de Pós-Graduação lato sensu, Mestrado e Doutorado, concluídos fora do país,
deverão ser reconhecidos por instituição de ensino superior brasileira, conforme dispuser normas do
Ministério da Educação.
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82º. Os cursos de Graduação de nível superior, Pós-Graduação latu senso, Mestrado e
Doutorado a que se referem os incisos III, IV, V e VI deste artigo, serão reconhecidos para enquadramento de
Classes.
83º. Para fins do enquadramento na classe, o tempo de serviço será computado a partir da
vigência deste PCCR, conforme data de nomeação e posse do servidor.
Art. 25. O servidor será enquadrado em seu respectivo nível, contando a partir da data de sua
nomeação e posse, de acordo com a Tabela II, do Anexo Único, deste PCCR.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO |
DA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 26. Ao servidor que integra a este Plano de Cargo, Carreira e Remuneração aplica-se:
I. o Estatuto dos Servidores do Município de Cascavel/CE;
Il. a Legislação Suplementar relativa às questões não tratadas neste PCCR.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As despesas decorrentes da implantação do presente PCCR, correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se
necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 28. Aos servidores que, na data de publicação da Lei que aprova este PCCR, estiverem
percebendo gratificações não previstas neste PCCR, fica assegurada a percepção dos respectivos valores,
até a data de seus enquadramentos neste plano de carreira.
Art. 29. Os servidores ocupantes do cargo previsto no anexo | da Lei Municipal nº 1104/2002 e
suas alterações, deverão ser automaticamente enquadrados aos novos vencimentos previstos neste PCCR.
Art. 30. Este PCCR entra em vigor na de publicação da Lei que o instituiu, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 19 de abril de 2024.
O LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
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Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.: 589. 369/0001-20 e CGF: 06.920.2:
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (G
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ANEXO ÚNICO AO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO,
À LEI MUNICIPAL Nº 2.180/2024, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
TABELA | - VENCIMENTO POR CLASSES E NÍVEIS (EM R$):
E: I | | Iv | V | VI Mil
A 265902 | 279198 | 293158 | 307816 | 323207 | 339367 | 3.563,35
B 2.791,98 | 293,58 | 307816 | 323207 | 339367 | 356335 | 3741,53
c 2.931,58 | 307816 | 323207 | 339366 | 356336 | 374153 | 392861
D 307816 | 323207 | 339367 | 356335 | 374153 | 392861 | 412503
E 323207 | 339367 | 356335 | 374153 | 392861 | 412503 | 4331,28
TABELA Il - ENQUADRAMENTO DOS NÍVEIS POR TEMPO DE SERVIÇOS:
NIVEL Tempo de Serviços
I Até 3 anos
] 3 anos e um dia a 6 anos
Hm 6 anos e um dia a 9 anos
Iv 9 anos e um dia a 12 anos
V 12 anos e um dia a 15 anos
Vi 15 anos e um dia a 18 anos
Mil 18 anos e um dia
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel — CE, aos 19 de abril de 2024.
TIAG ANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE.
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo,
CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920,2:
FoneiFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabi

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