| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2182 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Concede reajuste de 05% sobre salário base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e pensionistas, que não tenham piso vencimental definido em lei especifica, dá outras providências. |
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Prefeitura idunicipal de Castavel Cesceten - Crea GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unicef & LEI MUNICIPAL Nº 2.182/2024, DE 16 DE MAIO DE 2024. Concede reajuste de 05% (cinco por cento) sobre o salário base, aos servidores públicos municipais de carreira, aos inativos e pensionistas, que não tenham piso vencimental definido, em Lei específica, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial nos arts. 12, caput, incisos | e II; 61, caput, e seus incisos |, II, III, IV, VII, Ville XXI (parte final), e 62, todos da Lei Orgânica Municipal (LOM, de 05 de abril de 1990), c/c os arts. 7º, caput, inciso IV; 30, caput, incisos | e Il, 201, caput, 82º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o reajuste do salário base dos servidores públicos municipais de carreira, dos servidores inativos e pensionistas, em 05% (cinco por cento), excluídos os servidores públicos com piso vencimental e alterações definidos em lei específica, e aqueles inativos e pensionistas detentores da paridade, na forma da Lei. Parágrafo único. O reajuste definido no caput, além de não beneficiar aos cargos e categorias com piso vencimental definindo em lei, expressamente, não beneficia aos cargos de: Professor, Técnico em Secretariado Escolar, Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Agente de Combate às Endemias (ACE), Agente Comunitário de Saúde (ACS), Conselheiro Tutelar e Agente de Trânsito, dentre outros, conforme Lei específica que beneficie cada categoria, separadamente. Art. 2º. Os recursos financeiros, necessários ao cumprimento desta Lei, são oriundos do Orçamento Municipal, na forma da legislação vigente, por cada unidade administrativa competente e ordenadora de despesa. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço Municipal de Cascavel - CE, aos 16 de maio de 2024, TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito Municipal de Cascavel Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL — PMCICE. 11h Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e 06.920.253-2, FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Internet (site): https; JMSJR.