| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2189 / 2024 |
| Date | 2024-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel - CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitoral e às Policia Civil e Militar, e dá outras providências. |
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[ua O AM, | a Prefeitura Municipal de Cascavel ti acl Cacavs - Custa de id GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. uniout “ LEI MUNICIPAL Nº 2.189/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024. Dispõe sobre a instituição de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel - CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, V, VII, Ville XXI, e art. 62, todos da Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7º, caput, incisos IV e V; 30, inciso |, e 201, caput, 83º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a de Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) para os servidores do Município de Cascavel - CE cedidos ao Poder Judiciário, ao Cartório Eleitoral e às Polícias Civil e Militar, com trabalho de dedicação exclusiva, lotados, respectivamente, no Poder Judiciário Estadual, através do Fórum Desembargador Carlos Facundo, no Cartório da 7º Zona Eleitoral, na Delegacia de Polícia Civil e em unidade da Polícia Militar, no âmbito do território do Município de Cascavel — CE: Art. 2º A Gratificação por Trabalho Judicial (GTJ) terá o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base de servidor cedido, nos termos o art. 1º, desta Lei, tendo como critérios à sua concessão: a meritocracia e a assiduidade. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias, próprias do Município, suplementadas se necessário, através de cada unidade orçamentária e ordenadora de despesa, a qual o servidor municipal seja vinculado originalmente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 26 de junho de 2024. LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO Prefeito do Município de Cascavel - CE. Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMCICE. Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJ/MF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920. FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabineto)r Endes