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norma nº 2190/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2190 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre a convalidação da criação da Biblioteca Pública do Município de Cascavel - CE, a sua denominação, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 2.190/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Prefeitura Municipal de Cascavel
Cava = Cuuta
GABINETE DO PREFEITO - PMCICE.
Dispõe sobre a convalidação da criação da Biblioteca
Pública do Município de Cascavel-CE, a sua
denominação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais previstas, em especial nos arts. 61, caput, e seus incisos, |, ||, III, VIll e XXI, e art. 62, c/c o
art. 109, caput, inciso XV; 6º, inciso, IV; 13, caput, incisos Ill e IV; todos da Lei Orgânica Municipal
(L.0.M./1990), cc o art. 12, de seu Ato das Disposições Gerais e Transitórias; com amparo nos art. 30, caput,
incisos | e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a criação da Biblioteca Pública do Município de Cascavel - CE Antônio
Luís Marcelo Antunes, nos termos do Decreto Municipal nº 057/2002-GAB, de 28 de novembro de 2002, como órgão
da Secretaria da Cultura com finalidade principal de colecionar livros e outras publicações, disponibilizando-as à
sociedade, via empréstimos gratuitos, manutenção da cultura do letramento, da literatura. brasileira, nordestina,
cearense e cascavelense, bem como em fomento à leitura.
Art. 2º Compete à Biblioteca Pública Municipal Antônio Luís Marcelo Antunes:
a) organizar fichários de sugestões para aquisição de obras, na forma padrão;
b) solicitar, receber sob qualquer forma, conferir e registrar material destinado ao acervo;
c) promover o empréstimo e controle das publicações, bem como responsabilizar-se pelas cobranças
de obras não devolvidas no prazo de empréstimo;
d) franquear a sala de leitura, estantes de livros e revistas aos interessados, orientando o seu uso e
prestando auxilio na pesquisa bibliográfica;
e) providenciar nas renovações ou novas assinaturas de periódicos e controlar a sua sequência;
f) zelar pela guarda e conservação das publicações que constituem seu acervo;
9) organizar arquivos das noticias publicadas nos jornais, com referência as atividades do Município;
h) classificar e catalogar as publicações de seu acervo e prepará-las para a circulação;
i) divulgar o contéudo de seu acervo e novas aquisições por meio de publicações;
j) elaborar registro de qualificação de dados de leitores;
k) coligir dados estatísticos para a elaboração dos relatórios mensais e anuais;
|) permutar publicações e promover doações, em prol da renovação do acervo.
m) invernariar contínua e ininterruptamente o acervo, para atualização e prestar contas,
n) arrecadar toda e qualquer publicação relacionada com a historia do município, bem como o
registro de toda as formas de digulvagação da cultura cascavelense, além de cearense e brasileira relevantes para
o acervo;
o) executar outras tarefas correlatas.
Art. 3º A Biblioteca Pública Municipal contará com recursos e instalações colocadas à sua
disposição, na forma da Lei, através da consignação orçamentária ou créditos especiais, por meio da unidade
orçamentária da Secretaria da Cultura do Município, bem como pessoal da Secretaria da Cultura e da
Secretaria da Educação à disposição.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, esta Lei
Art. 5º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço
itura Municipal de Cascavel - CE, aos 26 de junho de 2024.
LUTIANFOLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PMC. 1
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.460, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE.
FonelFax: (85) 3334-1711, Ramal: 218 (Gabinete), e-mail: procuradoria cascavel.ce.gov.br
JMSJR.

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