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norma nº 2191/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2191 / 2024
Date 2024-06-26
EmentaDispõe sobre a denominação da Escola em Ensino Fundamental Professor Maurício Santos Costa, localizada na comunidade de Curralinho, na zona rural, do Distrito de Guanacés, do Município e Comarca de Cascavel - Ceará, e dá outras providências.
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GABINETE DO PREFEITO - PMCICE. unice! 4
LEI MUNICIPAL Nº 2.191/2024, DE 26 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre a denominação da Escola em Ensino
Fundamental Professor Maurício Santos Costa,
localizada na comunidade de Curralinho, na zona rural, do
Distrito de Guanacés, do Município e Comarca de
Cascavel — Ceará, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, no Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais previstas, em especial, nos art. 61, caput, e seus incisos |, II, III, V, VII, Ville XXI, e art. 62, todos da
Lei Orgânica Municipal (L.O.M. de 05.04.1990), c/c os arts. 7º, caput, incisos IV e V; 30, inciso |, e 201, caput,
83º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05.10.1988; faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a denominada de Escola em Ensino Fundamental Professor Maurício Santos
Costa, o estabelecimento da rede pública municipal de ensino, localizado na comunidade de Curralinho, na
zona tural, do Distrito de Guanacés, do Município e Comarca de Cascavel - Ceará, permanecendo com o
mesmo Código INEP: 23060280, tudo nos termos desta Lei.
81º. O Poder Público Municipal providenciará a aposição de placas e outros sinais indicativos
para o reconhecimento do estabelecimento da rede pública municipal de ensino, ora denominado.
82º. As diretrizes desta Lei poderão ser regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo.
83º. O código do INEP refere-se ao cadastro da unidade educacional, supra denominada, no
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), que é uma autarquia federal
vinculada ao Ministério da Educação (MEC) e tem como objetivo promover estudos, pesquisas e avaliações
periódicas sobre o sistema educacional brasileiro, com a finalidade de subsidiar a formulação e
implementação de políticas públicas para a área educacional (incluindo a realização de levantamento
estatísticos e avaliações em todo os níveis e modalidades de ensino, dentre eles o Censo Escolar, realizado
anualmente, o qual é preponderante para os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de cada município brasileiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário, em especial a íntegra da Lei Municipal nº 2.177/2024, de 19 de abril de 2024, publicada em 23 de
abril de 2024.
Gabinete do Prefeito, Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, aos 26 de junho de
2024.
TIAGO LUTIANI OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito do Município de Cascavel - CE.
Chefe do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL - PNCICE. 1
Paço Municipal, Av. Chanceler Edson Queiroz, nº 2.650, Bairro: Rio Novo, CEP: 62.850-000, Município: Cascavel - CE, CNPJIMF: 07.589.369/0001-20 e CGF: 06.920.253-2.
FonelFax: (85)3334-2840, (85)3334-1551, RAMAL: 218 (Gabinete), Endereço Eletrônico na Intemet (site): httos://cascavel.ce.gov.br/ e e-mail: procurador vel ce gov.
JMSJR.

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