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norma nº 2197/2024

Tipo Lei
Número / Ano 2197 / 2024
Date 2024-12-04
EmentaDispõe sobre o cumprimento do estatuído no inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal para Legislatura seguinte (2025-2028) na forma que indica. (Subsídios dos Vereadores)
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
LEI MUNICIPAL Nº 2197/2024, 04 de dezembro de 2074.
Dispõe sobre o cumprimento do estatuído no
inciso Vi do art. 29-4 da Constituição Federal
para a Legislulura seguinte (2025-2028) na
forma que indica.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAN no uso de suas atribuições
ica do Mumicípio, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito vetou e a Câmara Municipal derrubou o veto
do Prefeito e vencido o prazo a que se refere o $ 6º do art. 55º da LOM, eu promulgo a
seguinte LEI:
constitucionais, especialmente o 8 6º do art. 85º da Lei Orgân
q
Art. 1º Fica fixado em R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais é cinquenta e cinco
centavos) os subsídios dos Vereadores de Cascavel para a Legislatura compreendendo os anos de
2025 a 2028.
Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para o
repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo,
poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que atenda os limites
constitucionais previstos em lei.
art. 2º No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais,
congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá
a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
9 1º Será descontado do Vereador em sua remu
e proporcional por sessão a que não comparecer du:
previstos
32º Para efeito do cálculo do valor do desconto será divido o valor da remuneração
imensa! pelo número de sessões ocorridas no mês, encontrando-se o valor a ser descontado por
faita;
Parágrafo único. O Presidente poderá abonar as faltas do Vereador quando justificadas.
Art. 3º As Sessões Plenári
solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas.
Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com os
mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, de acordo com o Inciso X do
art. 37 da Constituição Federal.
. Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-090 — Cascavel — Ceará
JN equa Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail.com
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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL
ESTADO DO CEARÁ
Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos
Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos
parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária.
Art. 6º O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário
Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular.
$ 1º Assumindo ao suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período
em efetivo exercício da vereança.
8 2º No caso de o suplente assumir em virtude d a para tratamento de saúde do titular,
em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá
o subsídio decorrente:
I até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Legislativo;
Ui — superior a 15 (quinze) dias, do Regime Gera! da Previdên
sua iegislação.
a, de conformidade com a
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias,
consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art, 8º O Vereador de Cascavel perceberá a título de gratificação natalina, a mesma parcela do
subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em até 2 (duas) parcelas,
conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Cascavel.
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos
financeiros que vigoram a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 04
DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2024.
. Lud priscila Monteiro da Silva Lima
Seda Ponta Gaja feio PRESIDENTE
Câmara Municinal de Cascavel GE.
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cme.cascavel(Dhotmail.com

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