| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2197 / 2024 |
| Date | 2024-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o cumprimento do estatuído no inciso VI do art. 29-A da Constituição Federal para Legislatura seguinte (2025-2028) na forma que indica. (Subsídios dos Vereadores) |
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va A ENT pis ge, NO ane PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ LEI MUNICIPAL Nº 2197/2024, 04 de dezembro de 2074. Dispõe sobre o cumprimento do estatuído no inciso Vi do art. 29-4 da Constituição Federal para a Legislulura seguinte (2025-2028) na forma que indica. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAN no uso de suas atribuições ica do Mumicípio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito vetou e a Câmara Municipal derrubou o veto do Prefeito e vencido o prazo a que se refere o $ 6º do art. 55º da LOM, eu promulgo a seguinte LEI: constitucionais, especialmente o 8 6º do art. 85º da Lei Orgân q Art. 1º Fica fixado em R$ 13.202,55 (treze mil, duzentos e dois reais é cinquenta e cinco centavos) os subsídios dos Vereadores de Cascavel para a Legislatura compreendendo os anos de 2025 a 2028. Parágrafo único. Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para o repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara, através de Resolução, fixar um subteto que atenda os limites constitucionais previstos em lei. art. 2º No caso de ausência do Vereador em representação, a serviços, em audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular. 9 1º Será descontado do Vereador em sua remu e proporcional por sessão a que não comparecer du: previstos 32º Para efeito do cálculo do valor do desconto será divido o valor da remuneração imensa! pelo número de sessões ocorridas no mês, encontrando-se o valor a ser descontado por faita; Parágrafo único. O Presidente poderá abonar as faltas do Vereador quando justificadas. Art. 3º As Sessões Plenári solenes, especiais e extraordinárias não serão remuneradas. Art. 4º Os subsídios de que trata esta lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel, de acordo com o Inciso X do art. 37 da Constituição Federal. . Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-090 — Cascavel — Ceará JN equa Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc.cascavel(Dhotmail.com E er ASF. Ae asoatt q PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL ESTADO DO CEARÁ Parágrafo único. É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos Vereadores a observâncias limites impostos pela Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de Sessão Legislativa Extraordinária. Art. 6º O suplente convocado em caso de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular. $ 1º Assumindo ao suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança. 8 2º No caso de o suplente assumir em virtude d a para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá o subsídio decorrente: I até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; Ui — superior a 15 (quinze) dias, do Regime Gera! da Previdên sua iegislação. a, de conformidade com a Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art, 8º O Vereador de Cascavel perceberá a título de gratificação natalina, a mesma parcela do subsídio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em até 2 (duas) parcelas, conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Cascavel. Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, AOS 04 DIAS DO MES DE DEZEMBRO DE 2024. . Lud priscila Monteiro da Silva Lima Seda Ponta Gaja feio PRESIDENTE Câmara Municinal de Cascavel GE. Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cme.cascavel(Dhotmail.com