| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 2025 |
| Date | 2025-02-13 |
| Ementa | Estabelece incetivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrante do "Programa Minha, Casa, Minha Vida" implantados no município de Cascavel/CE, e dá outras providências. |
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A ] C asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ LEINº 2.210, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025. Estabelece incentivos fiscais ãos empreendimentos de interesse social integrantes do “Programa Minha Casa, Minha Vida” implantados no município de Cascavel/CE, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam criados incentivos fiscais aos empreendimentos de interesse social integrantes do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, de que trata a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, ou outra que vier a substituí-la, a serem realizados nesta municipalidade, visando promover o direito à moradia das famílias cascavelenses.com renda bruta mensal até o limite definido por ato do Executivo federal para áreas urbanas e rurais, a geração de emprego e renda e o desenvolvimento econômico e urbano local. $ 1º A competência para classificação do empreendimento como de interesse social, com o objetivo de fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei, será da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social. 8 2º Os critérios para enquadramento do empreendimento ou da unidade imobiliária incentivada no Programa e a atualização dos valores de renda bruta previstos no caput deste artigo deverão observar também as delimitações contidas nos atos do Executivo federal. Art, 2º O empreendimento a que se refere o art. 1º desta Lei gozará de benefícios fiscais relativos aos seguintes tributos: I- Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); IN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - taxas municipais relacionadas com as licenças de parcelamento do solo, de construção e de “habite-se”. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE C asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ $ 1º A comprovação do enquadramento do empreendimento será realizada por meio da à ; apresentação de contrato de financiamento com recursos do Programa, nos termos e nos prazos estabelecidos nesta Lei e nas normas correlatas. $ 2º O enquadramento do empreendimento no Programa dar-se-á por meio de uma das seguintes hipóteses, atendido o disposto no $ 1º deste artigo: I - pela aquisição de terreno para implantação de empreendimento habitacional na zona urbana deste Município; II- pela produção de unidades imobiliárias residenciais novas e pela aquisição dessas unidades pelas famílias beneficiárias, com os recursos de dotações orçamentárias da União, do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos definidos na Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023; ou II - em outras normas que venham a ser editadas nesse sentido. 8 3º Além dos requisitos estabelecidos nesta Lei, o gozo dos benefícios fiscais é condicionado à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias estabelecidas pela legislação deste Município. Art. 3º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) consistirá na sua isenção para as pessoas jurídicas na aquisição de terrenos destinados a prover lotes urbanizados ou unidades habitacionais novas às famílias beneficiárias. Parágrafo Único - O benefício previsto no caput deste artigo, além das condições estabelecidas, é condicionado à lavratura da escritura de aquisição pública, quando aplicável, em cartório da Comarca de Cascavel/CE. Art. 4º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) consistirá na sua isenção, por 5 (cinco) exercícios, para unidade habitacional adquirida pela pessoa física ou pela família beneficiária, desde que o adquirente / beneficiário não possua outro imóvel no Município de Cascavel/CE e o utilize como sua residência. Art. 5º O benefício fiscal relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) consistirá na sua isenção para o serviço de construção civil, previsto no subitem 7.02 da lista de serviços constante da Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003, prestado para os agentes produtores de unidades imobiliárias novas, no Município, em empreendimentos financiados com recursos do Programa, para serem disponibilizadas às famílias beneficiárias. Art. 6º O benefício fiscal relativo às taxas municipais consistirá na isenção total do pagamento das taxas de licenças para execução de obras, concessão de “habite-se”, averbação, arruamentos, loteamentos e desmembramentos e nos atos de concessão de licença de parcelamento do solo, de construção, de “habite-se” e de averbação de empreendimentos financiados com recursos do Programa. N Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE > PREFEITURA DE C asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem após a data da " sua publicação, e a sua fruição dar-se-á apenas para os fatos geradores que ocorrerem após a data da protocolização dos seguintes pedidos, o que se der primeiro: 1- reconhecimento de interesse social para o empreendimento, junto à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; II - concessão de isenção direcionado à Secretaria Municipal da Fazenda. Parágrafo Único - Os pedidos deverão estar devidamente instruídos com as provas dos requisitos legais, não gerando direito à restituição ou à compensação das quantias pagas a título dos tributos beneficiados instruídos com os documentos exigidos. Art. 8º Os benefícios concedidos com base nesta Lei poderão ser revistos de ofício, com o lançamento dos tributos devidos, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, na hipótese de verificação de não atendimento dos requisitos exigidos. Art. 9º O Chefe do Executivo poderá editar normas necessárias à fiel execução desta Lei. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.436, de 15 de dezembro de 2009. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/02/2025. Ana Afif Mateus Sakquis Queiroz Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE