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norma nº 2212/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2212 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaInstitui o Regime de Providência Complementar dos Servidores Públicos do Município de Cascavel-CE e dá outras providêncas.
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PREFEITURA DE
Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ
LEI Nº 2.212, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Regime de Previdência Complementar dos
Servidores Públicos do Município de Cascavel/CE e dá
outras providências,
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma determinada pelos 88 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, o
Regime de Previdência Complementar, para os servidores públicos-municipais ocupantes de cargo
efetivo, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida e observará o
disposto no art. 202 da Constituição Federal, ficando o Município de Cascavel/CE autorizado a
efetivá-lo por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
8 1º O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de
Previdência Social aos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos e dependentes,
incluídas suas autarquias e suas fundações, que ingressarem no serviço público, a partir da data do
início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá, em
qualquer hipótese, superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
8 2º Os servidores municipais que venham a ingressar no serviço público municipal a partir
da data do início da vigência do Regime-de Previdência Complementar de que trata esta Lei e desde
que recebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios estabelecidos para o Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
previdência complementar, a partir da entrada em exercício nas funções do cargo efetivo.
8 3º Na hipótese de pedido de cancelamento da inscrição automática referida no 8 2º deste
artigo no prazo de até 90 (noventa) dias da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até 90 (noventa) dias do pedido de cancelamento, corrigida
monetariamente.
8 4º O cancelamento da inscrição automática na forma do $ 3º não constitui resgate e a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo
prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
o
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
C asc avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
$ 5º Sem prejuízo do disposto nos 88 3º e 4º, fica assegurado aos servidores referidos neste
artigo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, submetido aos
termos das normas aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar.
Art. 2º Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no art. 1º desta Lei poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data anterior ao início
da vigência do Regime de Previdência Complementar instituído por esta Lei.
Parágrafo Único - O servidor municipal referido neste artigo terá o prazo de até 36 (trinta e
seis) meses, a contar da data do início da vigência do Regime de Previdência Complementar
instituído por esta Lei Complementar, para exercer a sua opção expressa, não o podendo mais fazer
após esse prazo.”
Art, 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência a partir da data da
publicação da autorização pelo órgão federal fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, ou pelo órgão que o suceda, do convênio de adesão do Município, enquanto
patrocinador, ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de
previdência complementar a que se refere esta Lei.
Art. 4º Os Poderes Executivo e Legislativo são os responsáveis pelo aporte da contribuição patronal
e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios
previdenciários complementar, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no
regulamento do plano de benefícios.
8 1º Fica vedado o aporte pelo Município de contribuições ou recursos de qualquer natureza
referentes a tempo de contribuição anterior à adesão ao Regime de Previdência Complementar
previsto nesta Lei,
8 2º As contribuições devidas pelo Município de Cascavel/CE, na qualidade de patrocinador,
em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 3º O Município de Cascavel/CE será considerado inadimplente para com o regime
complementar dos servidores municipais em caso de descumprimento de obrigação prevista no
convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 5º Sem prejuízo de responsabilização e de penalidades previstas na legislação aplicável, as
contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas a atualização e a acréscimos, nos termos do
regulamento do plano de benefícios, em proteção ao regime complementar dos servidores
municipais.
Art. 6º Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios
administrado pela entidade fechada de previdência complementar cláusulas que estabeleçam, no
mínimo:
I- a não existência de solidariedade do Município de Cascavel/CE, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores, planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
=
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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C a SC avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
I- os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou
- de repasse das contribuições;
HI - regra clara de como ocorrerá a apropriação do valor correspondente à atualização
monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições em relação à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Município;
V- as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e
transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo
superior a noventa dias no pagamento ou no repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem
prejuízo das demais providências cabíveis.
Art. 7º Fica o Executivo municipal autorizado a vincular a gestão do Regime de Previdência
Complementar municipal à Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) instituída pelo
Estado do Ceará através da Lei Complementar Estadual nº 185, de 21 de novembro de 2018, e das
normas correlatas, observadas as Leis Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de
maio de 2001, e as demais normas aplicáveis sobre a previdência complementar.
$ 1º A vinculação à entidade fechada a que se refere este artigo dar-se-á por meio de
convênio de adesão previsto nas normas federais de previdência complementar, para o fim de
administração de plano de benefícios complementar, mediante apresentação prévia de estudo de
viabilidade jurídica, econômica, financeira e atuarial por parte do Município de Cascavel/CE à
entidade fechada de previdência complementar estadual.
$ 2º O Município de Cascavel/CE será o patrocinador do plano de benefícios do Regime de
Previdência Complementar de que trata este artigo e será representado pelo Secretário Municipal da
Fazenda, que poderá delegar esta competência.
$3º A representação de que trata o $ 2º compreende poderes para a celebração de convênio
de adesão ou de contratos e suas alterações e para a manifestação acerca da aprovação ou da
alteração de plano de benefício de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 8º Fica o Executivo municipal autorizado a abrir créditos adicionais para promover aporte
inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição de plano de benefícios
complementar de que trata esta Lei.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, os valores necessários para a mensuração dos
créditos adicionais serão apurados com base no estudo de viabilidade econômica, financeira e
atuarial, a ser elaborado para cumprir o requisito de viabilidade do plano exigido pelo órgão federal
regulador e fiscalizador do Regime de Previdência Complementar,
mm, o ——
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
Agora cuidando de você.
Art, 98, A alíquota de contribuição do Município para o Regime de Previdência Complementar será
igual à alíquota de contribuição do servidor para o Regime de Previdência Complementar, tendo a
contribuição do Município, como limite máximo, a alíquota de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos
por cento), devendo as alíquotas do Município e do servidor incidirem sobre a base de cálculo das
contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei nº 2.057 de 13 de julho de 2021, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para os fins da inscrição automática prevista no art. 1º, 82º desta Lei, a
alíquota do servidor inscrito automaticamente será de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento),
ficando assegurado ao servidor, mediante sua livre e expressa vontade, alterar posteriormente
referido percentual junto à entidade fechada de previdência complementar, respeitados o
regulamento do plano de benefícios complementares e respectivo plano de custeio, na forma da
legislação nacional de previdência complementar.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/02/2025.
Ana a
Prefeita Municipal
teus Sarquis Queiroz
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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