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norma nº 2213/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2213 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaAltera as Leis n. 2.153, de 22 de setembro de 2023, que regulamentou a Banda Municipal de Música Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de 29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de 2025, e dá outras providências.
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Ay C as€ ave ] Agora cuidando de você.
LEINº 2.213, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
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Altera as Leis nº 2,153, de 22 de setembro de 2023,
que regulamentou a Banda Municipal de Música
Radialista Francisco Ferreira Evangelista, 1.708, de
29 de abril de 2014, e 2.207, de 23 de janeiro de 2025,
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.153, de 22 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 7º...
8 6º Aos Líderes de Naipe / Professores e Copista / Arquivista, será concedida uma
bolsa mensal no valor de 1 (um) salário mínimo, o equivalente a R$ 1.518,00 (um mil,
quinhentos e dezoito reais).
Art. 2º Fica alterada a Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 59 Para cumprir com o estabelecido no art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos profissionais do
magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
(FUNDEB), dentro do percentual mínimo de 70% (setenta por cento), vinculado à
remuneração do magistério.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Ap
PREFEITURA DE
a SC avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
8 1º Fica o Chefe do Executivo, por meio da Secretaria de Educação, autorizado a pagar
o abono salarial aos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na
rede publica municipal, com recursos do FUNDESB, nos termos do inciso I, do Art. 6º, desta Lei.
$ 2º O abono salarial de que trata o caput será pago quando apurado no final de cada
exercício financeiro, conforme a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sempre que
houver saldo de recursos dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB.
$ 3º Do total do saldo distribuído na forma de Abono, poderá até 50% (cinquenta por
cento), ser destinado em função de critérios relacionados à avaliação do sistema de ensino,
especificamente medidos por resultados educacionais da escola, e os demais 50% (cinquenta
por cento) poderão distribuídos para os profissionais do magistério, mediante a
proporcionalidade de meses trabalhados, a jornada de trabalho e o vencimento auferido pelo
profissional do magistério, sendo necessária regulamentação posterior.
$4º O saldo será efetivado como Abono, quando assegurado o cumprimento de todos
os direitos garantidos neste PCCR, como a instituição das devidas progressões,
enquadramentos, automático ou por descompressão, gratificações, reajustes salariais, entre
outros mecanismos de valorização da carreira do magistério.
8 5º Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral
aquele em que o profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
$ 6º Não se enquadram na hipótese deste artigo, os profissionais do magistério cedidos
a outros entes; os inativos; profissionais do magistério da educação básica em atuação em
instituição privada de ensino; e os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3
(dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração.
8 7º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso II do caput do art. 26 da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual
com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
8 8º Entendem-se como profissionais do Magistério da Educação Básica, os docentes e
os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência:
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional
e coordenação pedagógica.
8 9º O abono tratado por este artigo não será computado para efeito de cálculo de
outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de
proventos de aposentadoria ou pensão.
8 10 Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação,
fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do
abono nos respectivos vínculos.” (NR) -
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
ww Cas as C avel Agora cuidando de você.
Art. 3º Fica alterada a Lei nº 2.207, de 23 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a conceder subvenção social, em forma de
apoio cultural, ao grupo artístico informal “NewChoro” para participação durante o evento “XI
Gramado in Concert - Festival Internacional de Música”, como forma de valorização da cultura
e da arte.” (NR)
$ 2º Para recebimento da subvenção social a que refere esta Lei, o grupo artístico
“NewChoro” deverá obedecer, naquilo que couber, o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº
2.143, de 29 de junho de 2023, em especial a designação de seu representante.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de
2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 13/02/2025.
J )
Ana Afif M is Queiroz
Prefeita Municipal
OD emana
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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