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norma nº 2215/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2215 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaAutoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dá outras providências.
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LEI Nº 2.215, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
Autoriza o reparcelamento de débitos do Município
de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o reparcelamento de débitos referentes às
contribuições a cargo do Município parcelados anteriormente junto ao Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV), unidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), devidos até 31 de janeiro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de
2022.
Parágrafo Único - O reparcelamento mencionado no caput deste artigo dar-se-á mediante
nova consolidação dos montantes anteriormente parcelados, calculada a partir da diferença entre os
valores originalmente consolidados nos termos de parcelamento em vigor e os valores totais das
prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em
vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento.
Art, 2º Para apuração dos montantes devidos a serem reparcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de reparcelamento.
Art, 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.
Art, 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art, 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia
das prestações acordadas no termo de reparcelamento não pagas no seu vencimento.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PN PREFEITURA DE
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Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e
vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel/CE, a
partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo reparcelamento, as dotações
suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do reparcelamento
autorizado por esta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/02/2025.
Ana Afif MateWs Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
a Cascave ] Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.215, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, que
“Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação
no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 19 de fevereiro de 2025, cumprindo,
assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 19 de fevereiro de 2025.
an Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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