| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2215 / 2025 |
| Date | 2025-02-19 |
| Ementa | Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dá outras providências. |
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Ia C asc ave ] Agora cuidando de você. LEI Nº 2.215, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025. Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica o Executivo municipal autorizado a efetuar o reparcelamento de débitos referentes às contribuições a cargo do Município parcelados anteriormente junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV), unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devidos até 31 de janeiro de 2025, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do art. 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Parágrafo Único - O reparcelamento mencionado no caput deste artigo dar-se-á mediante nova consolidação dos montantes anteriormente parcelados, calculada a partir da diferença entre os valores originalmente consolidados nos termos de parcelamento em vigor e os valores totais das prestações pagas posteriormente, ajustadas a valor presente na data de formalização do termo em vigor, sendo essa diferença atualizada até a data de consolidação do reparcelamento. Art, 2º Para apuração dos montantes devidos a serem reparcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de reparcelamento. Art, 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento. Art, 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples 0,50% (meio por cento) ao mês, e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art, 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no termo de reparcelamento não pagas no seu vencimento. Do gi ie == Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PN PREFEITURA DE ja Cas Cavel Agora cuidando de você. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 6º O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel/CE, a partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo reparcelamento, as dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do reparcelamento autorizado por esta Lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/02/2025. Ana Afif MateWs Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE a Cascave ] Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.215, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025, que “Autoriza o reparcelamento de débitos do Município de Cascavel/CE com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 19 de fevereiro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 19 de fevereiro de 2025. an Lima Ribeiro Chefe de Gabinete E CE CEPE er Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE