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norma nº 2221/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2221 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera os arts. 121 e 122 da Lei n° 999, de 06 de junho de 2000, para ampliar a duração da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.221, DE 12 DE MARÇO DE 2025. t
Altera os arts. 121 e 122 da Lei nº 999, de 06 de junho
de 2000, para ampliar a duração da Licença à
Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 999, de 06 de junho de 2000, que vigorará com as seguintes modificações:
“Seção VI
Da Licença à Gestante e à Adotante”
“Art. 121 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos,
inclusive em caso de adoção e guarda para fins de adoção, sem prejuízo do vínculo e do salário.
$ 1º A licença poderá ter início da 372 (trigésima sétima) semana de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica; ou a partir da data do respectivo termo judicial, para o caso
de adoção ou guarda.
$ 2º No caso de nascimento prematuro, antes de concedida a licença, o início desta se
contará a partir da alta hospitalar do recém-nascido.
$ 3º No caso de natimorto, de nascimento seguido de óbito ou registrado o falecimento do
adotado, a servidora gestante, adotante ou guardiã reassumirá o exercício de seu cargo,
decorridos 30 (trinta) dias após o fim da licença por falecimento, caso seja considerada apta.”
(NR)
“Seção VIH
Da Licença-Paternidade”
“Art. 122 Será concedida licença-paternidade ao servidor, inclusive em caso de adoção e guarda
para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único - A licença a que se refere o caput deste artigo iniciará com nascimento
ou a partir da data do respectivo termo judicial, para o caso de adoção ou guarda.” (NR)
Art. 2º Fica alterada a Lei nº 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que vigorará com a seguinte
modificação:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE tds
À MY PREFEITURA DE . e
, ( asc avel Agora cuidando de você.
CEARÁ o
“Art. 45 À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é
devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, a partir do termo de adoção ou
| guarda judicial.
Parágrafo “Único - Para o direito a que se refere o caput deste artigo aplicar-se-á a
sistemática de pagamento do art. 44, 8 1º, desta Lei.” (NR)
- Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/03/2025.
Ana Afif Mateus Sárquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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