| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2221 / 2025 |
| Date | 2025-03-12 |
| Ementa | Altera os arts. 121 e 122 da Lei n° 999, de 06 de junho de 2000, para ampliar a duração da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade, e dá outras providências. |
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A EN C PREFEITURA DE l A H d d a E gora cuidando de voce. 4) ascave | | LEI Nº 2.221, DE 12 DE MARÇO DE 2025. t Altera os arts. 121 e 122 da Lei nº 999, de 06 de junho de 2000, para ampliar a duração da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 999, de 06 de junho de 2000, que vigorará com as seguintes modificações: “Seção VI Da Licença à Gestante e à Adotante” “Art. 121 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, inclusive em caso de adoção e guarda para fins de adoção, sem prejuízo do vínculo e do salário. $ 1º A licença poderá ter início da 372 (trigésima sétima) semana de gestação, salvo antecipação por prescrição médica; ou a partir da data do respectivo termo judicial, para o caso de adoção ou guarda. $ 2º No caso de nascimento prematuro, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da alta hospitalar do recém-nascido. $ 3º No caso de natimorto, de nascimento seguido de óbito ou registrado o falecimento do adotado, a servidora gestante, adotante ou guardiã reassumirá o exercício de seu cargo, decorridos 30 (trinta) dias após o fim da licença por falecimento, caso seja considerada apta.” (NR) “Seção VIH Da Licença-Paternidade” “Art. 122 Será concedida licença-paternidade ao servidor, inclusive em caso de adoção e guarda para fins de adoção, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 20 (vinte) dias. Parágrafo Único - A licença a que se refere o caput deste artigo iniciará com nascimento ou a partir da data do respectivo termo judicial, para o caso de adoção ou guarda.” (NR) Art. 2º Fica alterada a Lei nº 1.429, de 15 de dezembro de 2009, que vigorará com a seguinte modificação: Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE tds À MY PREFEITURA DE . e , ( asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ o “Art. 45 À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, a partir do termo de adoção ou | guarda judicial. Parágrafo “Único - Para o direito a que se refere o caput deste artigo aplicar-se-á a sistemática de pagamento do art. 44, 8 1º, desta Lei.” (NR) - Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 12/03/2025. Ana Afif Mateus Sárquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE