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norma nº 2222/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2222 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaEstabelece Programa de Recuperação Fiscal para o ano de 2025, no Município de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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A | C asc avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
LEINº 2.222, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
para o
da
Estabelece Programa de Recuperação Fis
ano de 2025, no município de Cascavel
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art, 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o novo Programa de Recuperação Fiscal de Cascavel (REFIS), destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida
ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido
até a data de entrada em vigor desta Lei, sejam decorrentes de obrigação própria, com inclusão do
saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
$ 1º O REFIS será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria Geral do
Município, nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas e observado o disposto nesta Lei.
8 2º Os créditos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data de adesão ao REFIS, incluindo o valor principal, correção monetária,
multas moratórias e infracionais e juros.
8 3º O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou
inadimplentes em tramitação não poderá aderir ao novo REFIS.
$ 4º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a data da
formalização da opção.
Art. 2º A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus ao
parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º desta Lei.
8 1º O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos
tributários e/ou não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto da
parcelamento. :
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - GE
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8 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios de REFIS, deve fazer a«
até o dia 31 de julho de 2025.
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS gozarão dos seguintes benefícios
“ incidentes sobre os créditos tributários e/ou não tributários:
I- parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por ceni
dos juros de mora;
I - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da
multa e dos juros de mora;
HI - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinguenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
V - parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por
cento) da multa e dos juros de mora.
8 1º A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de:
I- 24 (vinte e quatro) para os créditos tributários;
IH - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários.
$ 2º No que se refere à multa infracional por descumprimento de obrigação acessória será
dado um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma.
8 3º Considerar-se-á formalizada a adesão ao REFIS com o pagamento do crédito tributário
e/ou não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela, e com a observância
do art. 4º desta Lei, sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico.
8 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 5º O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas
seguintes serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
8 6º A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao novo
REFIS, será de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º apenas serão concedidos, para débitos de ISS, o optante do
REFIS deve estar com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2025 em dia.
Art. 5º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de
1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem come ao
pagamento dos honorários advocatícios e demais cominações legais.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
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Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao d
favorecido, fica vedada a adesão ao REFIS.
Art. 6º O sujeito passivo será automaticamente excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das
“seguintes hipóteses:
I- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cascavel e
assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do novo REFIS;
HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos
para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não
sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS a respeito da decisão;
V- compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8,397, de
06 de janeiro de 1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo,
fraude ou simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 7º Os créditos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos
acréscimos moratórios, poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por
cento), observado o disposto do art. 4º desta Lei.
$ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o
crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de
apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
$ 2º A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria Geral do
Município.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
EN N PREFEITURA DE .
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Art. 8º Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadasr
vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista 1
que esteja com a situação absolutamente regular no exercício em curso.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrár
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 17/03/2025
Ana Afif Matgus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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