| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2228 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. |
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X, bs PA PREFEITURA DE N a a a . | Cascavel da cuando de você CEARÁ " = — LEI Nº 2.228, DE 21 DE MARÇO DE 2025. Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Cascavel/CE pela Procuradoria- Geral do Município, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). $ 1º Para os fins de que trata o valor de alçada indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições municipais do contribuinte. 8 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado à atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos e acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração. 83º O valor de alçada estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica. $ 4º Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o caput deste artigo, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor. Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa inferiores ao valor de alçada previsto no art. 1º desta Lei serão levados a protesto extrajudicial no cartório competente. Art. 3º Todos os débitos inscritos em dívida ativa, antes do encaminhamento para execução fiscal ou protesto extrajudicial, deverão ser cobrados administrativamente. 81º A cobrança administrativa de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o acordo entre a Fazenda Pública e o contribuinte /responsável tributário inadimplente para resgatar a dívida existente. 82º O procedimento administrativo de cobrança iniciará com a citação através do envio de e- mail ou da carta de cobrança para o contribuinte, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos débitos. () Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE eme me PREFEITURA DE C EA SC avel Agora cuilando de você. CEARÁ Axt, 4º Fica o Executivo autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários e fiscais inscritos em dívida ativa quando a cobrança ou execução for considerada antieconômica. Art. 52º A Procuradoria do Município requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito. Parágrafo Único - Os Procuradores Municipais também não submeterão à execução fiscal: 1- débitos consumados pela prescrição ou decadência, devendo ser comunicada a ocorrência à Secretaria Municipal da Fazenda; | Il - débitos cancelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa; IT - débitos cujo titular seja desconhecido pela Administração municipal, ou cujos dados cadastrais não sejam suficientes para instruir o processo. Art. 6º A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no art. 1º desta Lei, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito. Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a dispor, por decreto, sobre o reajuste do valor de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 21/03/2025. Ana anta Sarquis Queiroz Prefeita) Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PN PREFEITURA DE fá ay Cas Cavel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.228, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que “Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 21 de março de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 21 de março de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE