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norma nº 2228/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2228 / 2025
Date 2025-03-21
EmentaEstabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.228, DE 21 DE MARÇO DE 2025.
Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de
ações de execuções fiscais de débitos tributários e
não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais de débitos
tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa do Município de Cascavel/CE pela Procuradoria-
Geral do Município, no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
$ 1º Para os fins de que trata o valor de alçada indicado no caput deste artigo, será considerada
a soma dos débitos consolidados das inscrições municipais do contribuinte.
8 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário,
somado à atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos e acréscimos legais ou
contratuais, devidos até a data da sua apuração.
83º O valor de alçada estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos casos tipificados
como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica.
$ 4º Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o caput deste
artigo, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do
devedor.
Art. 2º Os débitos inscritos em dívida ativa inferiores ao valor de alçada previsto no art. 1º desta Lei
serão levados a protesto extrajudicial no cartório competente.
Art. 3º Todos os débitos inscritos em dívida ativa, antes do encaminhamento para execução fiscal ou
protesto extrajudicial, deverão ser cobrados administrativamente.
81º A cobrança administrativa de que trata este artigo tem por finalidade viabilizar o acordo
entre a Fazenda Pública e o contribuinte /responsável tributário inadimplente para resgatar a dívida
existente.
82º O procedimento administrativo de cobrança iniciará com a citação através do envio de e-
mail ou da carta de cobrança para o contribuinte, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a
regularização dos débitos.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CEARÁ
Axt, 4º Fica o Executivo autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, os créditos tributários
e fiscais inscritos em dívida ativa quando a cobrança ou execução for considerada antieconômica.
Art. 52º A Procuradoria do Município requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao
valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à
satisfação do crédito.
Parágrafo Único - Os Procuradores Municipais também não submeterão à execução fiscal:
1- débitos consumados pela prescrição ou decadência, devendo ser comunicada a ocorrência à
Secretaria Municipal da Fazenda; |
Il - débitos cancelados ou cuja exigibilidade esteja suspensa;
IT - débitos cujo titular seja desconhecido pela Administração municipal, ou cujos dados
cadastrais não sejam suficientes para instruir o processo.
Art. 6º A Procuradoria do Município poderá, após despacho motivado, promover o ajuizamento de
execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no art. 1º desta Lei,
desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de
recuperabilidade do crédito.
Art. 7º Fica o Chefe do Executivo autorizado a dispor, por decreto, sobre o reajuste do valor de que
trata o art. 1º desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 21/03/2025.
Ana anta Sarquis Queiroz
Prefeita) Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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fá ay Cas Cavel Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.228, DE 21 DE MARÇO DE 2025, que
“Estabelece valor de alçada para o ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos tributários e
não-tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providências” foi devidamente publicado através
de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 21 de março de 2025,
cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 21 de março de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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