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norma nº 2241/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2241 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Cascavel/CE e da outras providências.
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LEI Nº 2.241, DE 22 DE ABRIL DE 2025. t
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Direitos da
Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher de Cascavel e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art, 1º Fica instituído por esta Lei o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), órgão de
natureza consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e fiscalizador de caráter permanente,
constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art, 2º O CMDM tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de
propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública municipal, destinadas a garantir a igualdade
de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação
da mulher no processo social, econômico e cultural.
Parágrafo Único - O Executivo, por meio da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento
e Assistência Social (STDAS), prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do
respectivo Conselho, e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferências
Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 32 O CMDM terá como objetivos:
I - cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no
acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;
Il - defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração
sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação
inclusiva;
II - incentivar e acompanhar a execução de programas;
IV - incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias,
estimulando sua organização social e política;
V - defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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VI - incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas-abrigo, centros de
referência e assemelhados;
VII - promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e
equidade de gênero;
VIII - propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-
lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;
IX - monitorar a aplicação do plano de políticas para mulheres no município de Cascavel.
Art, 4º Compete ao CMDM:
I- organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;
IH - promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher,
facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social,
política e cultural;
II - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como
proceder em caso de alguma ocorrência;
IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher,
encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses
direitos;
V- realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de sensibilizar a população sobre a
existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM;
VI - elaborar e apresentar relatório anual à STDAS, das atividades praticadas pelo CMDM no
respectivo ano;
VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer
pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;
VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando
eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
IX - propor ao Executivo a celebração de parcerias e convênios com organismos municipais,
estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas
relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;
X- fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;
XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e
trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
XII - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O CMDM será constituído por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes, indicados pelos
Secretários municipais e 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) suplentes da sociedade civil, não
governamentais, eleitos em assembleia, assim indicados:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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I- representantes dos órgãos governamentais:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Econômico e Turismo;
Il - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de entidades e/ou associações;
b) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou
associações de bairros;
c) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representantes dos usuários da Assistência Social ou Saúde;
d) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras rurais;
e) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres Marisqueiras;
f) 1 (um) titular e 1 (um) suplente representante de Mulheres Artesãs.
8 1º Para nomeação dos membros do CMDM, deverão serem adotados os seguintes
procedimentos:
[- os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de ofício expedido
pelos titulares de cada pasta ao CMDM;
II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante
organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:
a) será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada 2 (dois) anos, convocada
oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, membros de cada uma das
instituições não governamentais inscritas;
b) a representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação governamental,
não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
c) o CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até
30 (trinta) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
d) os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de 15 (quinze) dias após a
proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos nomes das
organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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e) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM
deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a vaga, para que
não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
82º O Executivo municipal dará posse ao CMDM.
Art. 6º O CMDM terá a seguinte estrutura:
I- Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretaria geral;
Il - Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;
IN - Plenário.
$ 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
de seus membros.
8 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas
no Regimento Interno.
Art. 7º A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços,
quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.
Art. 8º Ao CMDM compete ainda:
I- eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;
II - assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de
programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;
III - encaminhar ao Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;
IV - estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a
implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;
V - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à
discriminação da mulher;
VI - manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da
mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;
VII- criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções
do Conselho;
VIII - propor o Regimento Interno do CMDM.
Parágrafo Único - Poderá o CMDM estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos,
parcerias, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal.
Art. 9º A Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, responsável pela execução da
política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do CMDM.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 10 O CMDM, contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
da Chefe do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível
superior com conhecimento das políticas públicas de combate à discriminação, à promoção e defesa
dos direitos da Mulher.
Art. 11 O CMDM formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 12 O CMDM se reunirá ordinariamente, bimestralmente ou extraordinariamente, quando
necessário.
Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 13 Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o CMDM
poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero.
Art. 14 Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de
trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.
Art. 15 Perderá a representatividade a instituição:
I- que extinguir sua base territorial de atuação no município de Cascavel;
I - em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no CMDM;
III - que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPÍTULO II
DO CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art, 16 Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das instituições e
organizações que atuam em prol dos direitos da mulher equidade de gênero, que realizará a cada 2
(dois) anos.
Art. 17 Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
I - fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio
subsequente ao de sua realização;
Il - avaliar e reformar as decisões administrativas do Cmdm, quando provocada;
III - aprovar seu regimento interno;
IV - aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.
Art, 18 Para a realização da Conferência Municipal de Direitos da Mulher, será instituída uma
comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros
representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
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Art. 19 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo
principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações
relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher no município
de Cascavel.
Art. 20 Os recursos do FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo
CMDM e deverão ser aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher
desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política
Pública para Mulher ou por órgãos conveniados; |
IL- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para execução de programas e projetos específicos para Mulher; !
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;
IV- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
a Mulher;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações destinadas a Mulher;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
| para atendimento à Mulher;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros
específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em
geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias
ao desenvolvimento e manutenção do CMDM.
Art. 21 O FMDM será gerido pela Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social,
respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.
Art. 22 Constituem receitas do FMDM:
I - recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou
Estadual dos Direitos da Mulher;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
III - transferência do Município;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do
fundo, realizadas na forma da lei;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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VI - advindas de acordos, parcerias e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;
VIII - transferências de outros fundos;
IX - outros recursos legalmente instituídos.
$ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais,
em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”.
$ 2º A proposta orçamentária do FMDM constará no Orçamento Municipal.
Art. 23 O repasse de recursos do FMDM para as entidades devidamente cadastradas no CMDM
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal através de ato normativo próprio e mais
cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, parcerias, contratos, acordos, ajustes e/ou
similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública
Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo CMDM.
Art. 24 0 FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e
repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
Art. 25 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 2.063, de 1º de setembro de 2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 22/04/2025.
Ana Afif Mateús Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
(A Casc avel Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.241, DE 22 DE ABRIL DE 2025, que “Dispõe
sobre o Conselho Municipal de Direitos da Mulher, institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher de Cascavel e dá outras providencias.” foi devidamente publicado através de afixação no
átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 22 de abril de 2025, cumprindo, assim, os
ditames legais.
Cascavel/CE, em 22 de abril de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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