| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2245 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Disciplina a compensação de crédito tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao município de Cascavel e dá outras providências, |
| native_id | 1168 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
PREFEITURA DE Ca Scavel Agora cuidando de você. / CEARÁ gs — = LEI Nº 2.245, DE 23 DE MAIO DE 2025. Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º O Executivo poderá compensar créditos tributários e não tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, do sujeito passivo perante a Fazenda Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros. $ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além de seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento. $ 2º Poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários e os não-tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Municipal, inclusive daqueles créditos objetos de execução fiscal promovida pelo Município, observado o disposto no art. 3º desta Lei. 8 3º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município para com o contribuinte resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. $ 4º O procedimento de compensação tributária terá início mediante expresso requerimento do contribuinte ou mesmo poderá ser realizado por iniciativa direta da própria Fazenda Municipal. 8 5º O requerimento do contribuinte deve ser instruído pela Fazenda Municipal com os documentos administrativos e contábeis necessários para a devida escrituração da compensação tributária a ser realizada, inclusive, com termo de anuência final que demonstre os valores compensados e suas respectivas origens, firmado pelo contribuinte e pela autoridade responsável pela Fazenda Municipal, ou outro documento eletrônico compatível. Art, 2º À compensação de créditos que trata esta Lei, poderá ocorrer até, o máximo, do valor total da dívida do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE E — mm ú A Casc ave ] Agora cuidando de você. $ 1º No caso em que o crédito a ser recebido pelo contribuinte superar o valor do seu débito para com a Fazenda Pública, será compensado o valor correspondente ao crédito do contribuinte, e o saldo em favor do contribuinte, não compensado, será restituído em conformidade com a ordem cronológica de pagamentos da Fazenda Municipal. 8 2º No caso em que o valor do crédito do contribuinte seja inferior ao valor do seu débito para com a Fazenda Pública, será compensado o total do crédito do contribuinte, e o saldo em favor da Fazenda Pública, não compensado, permanecerá ou será, a seu tempo, inscrito em dívida ativa tributária ou não tributária, sob a responsabilidade do contribuinte. Art. 3º É vedada a compensação de valor correspondente a tributo, objeto de contestação judicial pelo contribuinte, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em conformidade com o disposto no Art. 170-A do Código Tributário Nacional. Art. 4º A restituição de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda será apenas efetuada após verificação de ausência de quaisquer débitos tributários em nome do sujeito passivo. $ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação. $ 2º Fica dispensada a verificação prevista no caput deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. 8 3º A compensação será efetivada de ofício, quando cabível, nos termos definidos em regulamento. $ 4º O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de discordância, que afastará a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente. Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/05/2025. o Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE C PREFEITURA DE ] A d d d a gora cuando de voce. ascave CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.245, DE 23 DE MAIO DE 2025, que “Disciplina a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao Município de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 23 de maio de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 23 de maio de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE mm