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norma nº 2245/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2245 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaDisciplina a compensação de crédito tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao município de Cascavel e dá outras providências,
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PREFEITURA DE
Ca Scavel Agora cuidando de você.
/ CEARÁ gs — =
LEI Nº 2.245, DE 23 DE MAIO DE 2025.
Disciplina a compensação de créditos tributários e
não tributários como forma de extinção de dívidas
juntos ao Município de Cascavel e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O Executivo poderá compensar créditos tributários e não tributários vencidos com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, do sujeito
passivo perante a Fazenda Municipal, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros.
$ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem,
além de seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do
inadimplemento.
$ 2º Poderão ser objeto da compensação de que trata este artigo, os créditos tributários e os
não-tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Municipal, inclusive daqueles créditos
objetos de execução fiscal promovida pelo Município, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
8 3º A compensação de créditos somente será deferida se o débito do Município para com o
contribuinte resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após procedida
a liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou
execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
$ 4º O procedimento de compensação tributária terá início mediante expresso requerimento
do contribuinte ou mesmo poderá ser realizado por iniciativa direta da própria Fazenda Municipal.
8 5º O requerimento do contribuinte deve ser instruído pela Fazenda Municipal com os
documentos administrativos e contábeis necessários para a devida escrituração da compensação
tributária a ser realizada, inclusive, com termo de anuência final que demonstre os valores
compensados e suas respectivas origens, firmado pelo contribuinte e pela autoridade responsável pela
Fazenda Municipal, ou outro documento eletrônico compatível.
Art, 2º À compensação de créditos que trata esta Lei, poderá ocorrer até, o máximo, do valor total da
dívida do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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ú A Casc ave ] Agora cuidando de você.
$ 1º No caso em que o crédito a ser recebido pelo contribuinte superar o valor do seu débito
para com a Fazenda Pública, será compensado o valor correspondente ao crédito do contribuinte, e o
saldo em favor do contribuinte, não compensado, será restituído em conformidade com a ordem
cronológica de pagamentos da Fazenda Municipal.
8 2º No caso em que o valor do crédito do contribuinte seja inferior ao valor do seu débito para
com a Fazenda Pública, será compensado o total do crédito do contribuinte, e o saldo em favor da
Fazenda Pública, não compensado, permanecerá ou será, a seu tempo, inscrito em dívida ativa
tributária ou não tributária, sob a responsabilidade do contribuinte.
Art. 3º É vedada a compensação de valor correspondente a tributo, objeto de contestação judicial pelo
contribuinte, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, em conformidade com o
disposto no Art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Art. 4º A restituição de tributos administrados pela Secretaria da Fazenda será apenas efetuada após
verificação de ausência de quaisquer débitos tributários em nome do sujeito passivo.
$ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta Lei, o crédito da restituição
será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.
$ 2º Fica dispensada a verificação prevista no caput deste artigo para restituições de valor igual
ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
8 3º A compensação será efetivada de ofício, quando cabível, nos termos definidos em
regulamento.
$ 4º O sujeito passivo poderá apresentar manifestação de discordância, que afastará a
compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória,
devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.
Art, 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 23/05/2025.
o
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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gora cuando de voce.
ascave
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.245, DE 23 DE MAIO DE 2025, que “Disciplina
a compensação de créditos tributários e não tributários como forma de extinção de dívidas juntos ao
Município de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no
átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 23 de maio de 2025, cumprindo, assim, os
ditames legais.
Cascavel/CE, em 23 de maio de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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