| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2247 / 2025 |
| Date | 2025-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências. |
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ba (A Cascavel Agora cuidando de você. LEI Nº 2.247, DE 04 DE JUNHO DE 2025. Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município, com a finalidade de: [- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito a pessoa idosa; IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03; VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa; VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência a pessoa idosa; VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE —e O 1 pay C asc ave ] Agora cuidando de você. pessoa idosa; IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas de pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento a pessoa idosa; XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI); XII - outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa. Parágrafo Único - Aos membros do CMDPI, será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa. Art. 2º O CMDPI, composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, será constituído por: [-1 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas: a) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social; b) Secretaria Municipal da Saúde; c) Secretaria Municipal da Educação; d) Secretaria Municipal de Infraestrutura; e) Secretaria Municipal da Cultura; Il - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, eleitos em fórum ou assembleia própria: a) 2 (dois) representantes de Entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa; b) 2 (dois) representantes dos Grupos de Convivência/Idosos; c) 1 (um) representante de trabalhadores da área, atuante no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa idosa. $ 1º Cada membro do CMDPI terá 1 (um) suplente. $ 2º A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias. 8 3º Caso haja extinção de algum órgão acima mencionado, será convidado para participar do Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PRE PREFEITURA DE Cas Cavel Agora cuidando de você. CMDPIo órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa. 8 4º Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo(a) Chefe do Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. $ 5º Os membros do CMDPI terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. Art, 32 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais. Art. 4º A função do membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI. Art. 6º O CMDPI contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível superior com conhecimento das políticas públicas da pessoa idosa. Art, 7º O CMDPI formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias. Art. 92 O CMDPI elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado e dada ampla divulgação. Parágrafo Único - O regimento interno, que será aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.341, de 04 de dezembro de 2008. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/06/2025. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz PrefeXa Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PN PREFEITURA DE es Cas Cavel Agora cuidando de você. amem — CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.247, DE 04 DE JUNHO DE 2025, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 04 de junho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 04 de junho de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE