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norma nº 2247/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2247 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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(A Cascavel Agora cuidando de você.
LEI Nº 2.247, DE 04 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, normativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações
voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Cascavel, vinculado à Secretaria do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município,
com a finalidade de:
[- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito a pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa
idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma
delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa
idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de
assistência a pessoa idosa;
VIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a
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pessoa idosa;
IX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos daquele;
X - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas de pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento a pessoa idosa;
XI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com o
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI);
XII - outras ações visando à proteção dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único - Aos membros do CMDPI, será facilitado o acesso a todos os setores da
Administração Pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.
Art. 2º O CMDPI, composto de forma paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil,
será constituído por:
[-1 (um) representante de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
b) Secretaria Municipal da Saúde;
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) Secretaria Municipal da Cultura;
Il - 5 (cinco) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil, eleitos em
fórum ou assembleia própria:
a) 2 (dois) representantes de Entidades, organizações de atendimento à pessoa idosa;
b) 2 (dois) representantes dos Grupos de Convivência/Idosos;
c) 1 (um) representante de trabalhadores da área, atuante no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa.
$ 1º Cada membro do CMDPI terá 1 (um) suplente.
$ 2º A indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias.
8 3º Caso haja extinção de algum órgão acima mencionado, será convidado para participar do
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CMDPIo órgão criado que desenvolva ações equivalentes junto à pessoa idosa.
8 4º Os membros do CMDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo(a) Chefe do
Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$ 5º Os membros do CMDPI terão um mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por
um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
Art, 32 O Presidente e o Vice-Presidente do CMDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus
membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
Art. 4º A função do membro do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social proporcionará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CMDPI.
Art. 6º O CMDPI contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Executivo, vinculada administrativamente ao órgão gestor e terá um profissional de nível superior
com conhecimento das políticas públicas da pessoa idosa.
Art, 7º O CMDPI formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus
membros.
Art. 8º Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 92 O CMDPI elaborará o seu regimento interno, o qual será aprovado por ato próprio,
devidamente publicado e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único - O regimento interno, que será aprovado pelo voto de no mínimo 2/3 (dois
terços) de seus membros, disporá sobre o funcionamento do CMDPI, das atribuições de seus membros,
entre outros assuntos.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 1.341, de 04 de dezembro de 2008.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 04/06/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
PrefeXa Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PN PREFEITURA DE
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amem —
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.247, DE 04 DE JUNHO DE 2025, que “Dispõe
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Cascavel/CE, e dá outras providências”
foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em
data de 04 de junho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 04 de junho de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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