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norma nº 2258/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2258 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui o serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Lar Esperança, e dá outras providências.
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LEINº 2.258, DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Institui o serviço de acolhimento institucional para
crianças e adolescentes na modalidade Abrigo
Institucional, no município de Cascavel, denominado
Casa Lar Esperança, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional para
Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS) e à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de
poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90,
92,93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O acolhimento em abrigo institucional para criança ou adolescente deverá ser medida
provisória e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta
possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Art. 3º O Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social, por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS, previsto na Tipificação dos Serviços
Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e tem
por objetivo atender crianças e adolescentes no município de Cascavel que estejam em situação de
risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral.
Art. 4º O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade
judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 5º Excepcionalmente, as crianças e adolescentes serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o
qual deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e para o Poder Judiciário no ato do acolhimento
ou em até 24 horas os seguintes documentos:
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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| - relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável,
se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os
nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou
da não reintegração ao convívio familiar;
Il - certidão de nascimento;
HI - carteira de vacinação;
IV - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
Art. 6º O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de
recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com
outros residentes.
Art, 7º Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida, o serviço de
acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo Único - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica
do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, devendo constar, dentre outros:
I- os resultados da avaliação interdisciplinar;
Il - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
II - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente
acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por
expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária.
Art. 8º O Abrigo Institucional disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes
de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da comarca de Cascavel,
Ceará.
8 1º O Abrigo Institucional poderá receber crianças e adolescentes de outros municípios,
mediante assinatura de convênio específico que deverá prever o tempo, o valor e a responsabilidade
de cada conveniado.
$ 2º O Abrigo Institucional não acolherá criança e adolescentes considerados infratores pelo
Poder Judiciário.
Art, 9º São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para
crianças e adolescentes no município de Cascavel:
[ - o acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando o atendimento
individualizado e personalizado, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Il - a não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso
ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre
que possível o rompimento definitivo dos vínculos familiares e afetivos;
HI - o apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus
filhos, sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de
negligência, violência e rupturas de vínculos;
IV - promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver determinação em
contrário;
V - atuar na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, promovendo ações que
os preparem para o retorno à família;
VI - viabilização da reinserção da criança e do adolescente à sua família de origem, família
extensa ou colocação em família substituta, quando for o caso;
VII - assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à
profissionalização, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso VI do caput deste
artigo se dará através da modalidade de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do
Juiz da Comarca de Cascavel.
Art. 10 As crianças e os adolescentes que estiverem no serviço de acolhimento receberão:
I - com prioridade absoluta, atendimento nos serviços, programas e projetos nas áreas de
saúde, educação e assistência social;
II - atendimento personalizado por parte dos profissionais que atuam nas equipes de referência,
lotados no serviço;
III - prioridade no acompanhamento social e jurídico em relação aos processos que tramitam
no juizado da Comarca de Cascavel, primando pela provisoriedade do acolhimento.
Art. 11 O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado
pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal do
Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art. 12 O Abrigo Institucional será dirigido por um coordenador, com formação de nível superior, com
idoneidade e disponibilidade; e contará com equipe de profissionais para atuar em atividades diárias
e de suporte, conforme NOB/RH - Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS vigente, e
atrelada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, com a seguinte
formação:
I- coordenação do acolhimento institucional;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Il - equipe técnica de referência para atendimento psicossocial composta por:
a) 1 (um) Assistente Social;
b) 1 (um) Psicólogo;
c) 1 (um) Pedagogo;
II - apoio institucional composto por:
a) 4 (quatro) Cuidadores Sociais;
b) 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais;
c) 1 (um) Agente Administrativo;
d) 1 (um) Motorista;
e) 4 (quatro) Vigias.
Art. 13 O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, durante o ano
todo, seguindo as seguintes determinações:
I- nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais,
compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro;
II - os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a
concessão de folga compensatória, conforme a análise da conveniência da administração municipal;
HI - os cuidadores e auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas
dependências do abrigo institucional em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e
finais de semana;
IV - haverá separação entre quartos para crianças e adolescentes do sexo feminino e masculino,
salvo quando forem irmãos.
Parágrafo Único - A escala será previamente definida pelo Coordenador do Abrigo Institucional.
Art, 14 O período em que a criança ou o adolescente poderá permanecer no acolhimento institucional
é de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da autoridade
judiciária.
Art. 15 Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante
determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis
e sob orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 16 Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho dos
Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do
funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo
com a legislação vigente e com os objetivos propostos.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 17 Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações vindas de instituições, entidades e
pessoas físicas ou jurídicas, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros
alimentícios, material de limpeza e conservação, de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais
itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de acolhimento.
Art, 18 As ações do Serviço de Acolhimento Institucional previstas nesta lei integrarão os Planos e
Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará
os projetos, atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias.
Art, 19 O Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria de Assistência Social e
Cidadania, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a oportunizar todos os
recursos físicos e humanos necessários à aplicação desta Lei.
Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão assumir
responsabilidades junto ao Serviço de Acolhimento Institucional, em consonância com o disposto em
Regimento Interno, respeitadas suas competências legais.
Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 27/06/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.258, DE 27 DE JUNHO DE 2025, que “Institui
o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade Abrigo
Institucional, no município de Cascavel, denominado Casa Lar Esperança, e dá outras providências”
foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em
data de 27 de junho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 27 de junho de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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