| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2258 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Institui o serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Lar Esperança, e dá outras providências. |
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C PREFEITURA DE ] A id d d N gora cuidando de voce. ascave LEINº 2.258, DE 27 DE JUNHO DE 2025. Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Casa Lar Esperança, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o serviço de acolhimento institucional na modalidade Abrigo Institucional para Crianças e Adolescentes, como parte inerente à Política de Assistência Social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de seus direitos fundamentais, conforme estabelece os artigos 90, 92,93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º O acolhimento em abrigo institucional para criança ou adolescente deverá ser medida provisória e excepcional, como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 3º O Abrigo Institucional será vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, por se tratar de um serviço ofertado pelo SUAS, previsto na Tipificação dos Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e tem por objetivo atender crianças e adolescentes no município de Cascavel que estejam em situação de risco pessoal e social, garantindo-lhes proteção integral. Art. 4º O Abrigo Institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 5º Excepcionalmente, as crianças e adolescentes serão encaminhadas pelo Conselho Tutelar, o qual deverá apresentar para o Serviço de Acolhimento e para o Poder Judiciário no ato do acolhimento ou em até 24 horas os seguintes documentos: Q mi =" Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE C E | SC avel Agora cuidando de você. CEARÁ | - relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar; Il - certidão de nascimento; HI - carteira de vacinação; IV - termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar. Art. 6º O ato de acolhimento dar-se-á através de recepção afetiva, preenchimento do termo de recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração com outros residentes. Art, 7º Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento expedida, o serviço de acolhimento, através de sua equipe técnica, elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA). Parágrafo Único - O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Institucional, com apoio da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, devendo constar, dentre outros: I- os resultados da avaliação interdisciplinar; Il - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; II - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob supervisão direta da autoridade judiciária. Art. 8º O Abrigo Institucional disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da comarca de Cascavel, Ceará. 8 1º O Abrigo Institucional poderá receber crianças e adolescentes de outros municípios, mediante assinatura de convênio específico que deverá prever o tempo, o valor e a responsabilidade de cada conveniado. $ 2º O Abrigo Institucional não acolherá criança e adolescentes considerados infratores pelo Poder Judiciário. Art, 9º São princípios gerais que embasam a oferta do Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes no município de Cascavel: [ - o acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando o atendimento individualizado e personalizado, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado; Rae : aa DE Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE C PREFEITURA DE ] A id d d n gora cuidando de voce. ascave Il - a não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre que possível o rompimento definitivo dos vínculos familiares e afetivos; HI - o apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e rupturas de vínculos; IV - promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver determinação em contrário; V - atuar na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, promovendo ações que os preparem para o retorno à família; VI - viabilização da reinserção da criança e do adolescente à sua família de origem, família extensa ou colocação em família substituta, quando for o caso; VII - assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o inciso VI do caput deste artigo se dará através da modalidade de tutela, guarda ou adoção e são de competência exclusiva do Juiz da Comarca de Cascavel. Art. 10 As crianças e os adolescentes que estiverem no serviço de acolhimento receberão: I - com prioridade absoluta, atendimento nos serviços, programas e projetos nas áreas de saúde, educação e assistência social; II - atendimento personalizado por parte dos profissionais que atuam nas equipes de referência, lotados no serviço; III - prioridade no acompanhamento social e jurídico em relação aos processos que tramitam no juizado da Comarca de Cascavel, primando pela provisoriedade do acolhimento. Art. 11 O Abrigo Institucional terá Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, elaborado pela equipe técnica do serviço de acolhimento, com suporte técnico da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA). Art. 12 O Abrigo Institucional será dirigido por um coordenador, com formação de nível superior, com idoneidade e disponibilidade; e contará com equipe de profissionais para atuar em atividades diárias e de suporte, conforme NOB/RH - Norma Operacional de Recursos Humanos do SUAS vigente, e atrelada à Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, com a seguinte formação: I- coordenação do acolhimento institucional; Q nas = Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE oo PREFEITURA DE Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ t Il - equipe técnica de referência para atendimento psicossocial composta por: a) 1 (um) Assistente Social; b) 1 (um) Psicólogo; c) 1 (um) Pedagogo; II - apoio institucional composto por: a) 4 (quatro) Cuidadores Sociais; b) 2 (dois) Auxiliares de Serviços Gerais; c) 1 (um) Agente Administrativo; d) 1 (um) Motorista; e) 4 (quatro) Vigias. Art. 13 O Abrigo Institucional funcionará 24 (vinte e quatro) horas, ininterruptamente, durante o ano todo, seguindo as seguintes determinações: I- nos feriados e finais de semana serão realizados plantões não necessariamente presenciais, compostos pela coordenação e equipe técnica, sendo um final de semana para cada membro; II - os plantões realizados pela equipe técnica serão pagos como horas extras ou com a concessão de folga compensatória, conforme a análise da conveniência da administração municipal; HI - os cuidadores e auxiliares de serviços gerais desempenharão suas funções nas dependências do abrigo institucional em regime de escala, nos períodos diurno, noturno, feriados e finais de semana; IV - haverá separação entre quartos para crianças e adolescentes do sexo feminino e masculino, salvo quando forem irmãos. Parágrafo Único - A escala será previamente definida pelo Coordenador do Abrigo Institucional. Art, 14 O período em que a criança ou o adolescente poderá permanecer no acolhimento institucional é de até 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da autoridade judiciária. Art. 15 Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis e sob orientação da coordenação e equipe técnica. Art. 16 Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente e Conselho Tutelar acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação vigente e com os objetivos propostos. O Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ba | o C asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ Art. 17 Fica autorizado o Abrigo Institucional a receber doações vindas de instituições, entidades e pessoas físicas ou jurídicas, na forma de bens de consumo ou material permanente, como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, de higiene pessoal, mobílias, equipamentos e demais itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de acolhimento. Art, 18 As ações do Serviço de Acolhimento Institucional previstas nesta lei integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em unidade orçamentária própria, que alocará os projetos, atividades e/ou operações especiais para suporte de suas despesas orçamentárias. Art, 19 O Executivo fica obrigado, mediante ação integrada da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, a oportunizar todos os recursos físicos e humanos necessários à aplicação desta Lei. Parágrafo Único - As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde deverão assumir responsabilidades junto ao Serviço de Acolhimento Institucional, em consonância com o disposto em Regimento Interno, respeitadas suas competências legais. Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, podendo ser suplementadas se necessário, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 27/06/2025. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE | (Ay C asc ave ] Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.258, DE 27 DE JUNHO DE 2025, que “Institui o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes na modalidade Abrigo Institucional, no município de Cascavel, denominado Casa Lar Esperança, e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 27 de junho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 27 de junho de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE