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norma nº 2263/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2263 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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LEI Nº 2.263, DE 1º DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária para o exercício de
2026 e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASCAVEL/CE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Cascavel/CE decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO - 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
na Lei Orgânica desta Municipalidade, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
de 2026:
I As prioridades e metas da administração pública municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
ID. As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
IV. As disposições sobre as vinculações com Educação e Saúde;
V. As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VIII As disposições finais.
$ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas
Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro,
demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º
4320/64.
$ 2º - O Poder executivo poderá prover adequações nas Unidades Gestoras e Orçamentárias,
alterar denominações, incluir novas unidades e excluir as inadequadas, desde que as mudanças
na estrutura organizacional e administrativa sejam aprovadas por lei especifica.
$ 3º - O projeto de lei orçamentária anual será compatível com as metas fiscais das receitas,
despesas, resultados primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026,
em conformidade com a portarias Nº 699 de 07 de julho de 2023 e 989 de 14 de junho de 2024
da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo os seguintes demonstrativos. |
I Anexo I, Especificação da Receita; |
II. Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
II. Adendo IV, Especificação da Despesa;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Q
X
ay C asc ave ] Agora cuidando de você.
IV. | Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;
V. Quadros demonstrativos dos Adendos, V, VI, VII, VII e XI.
$ 4º - O anexo de metas fiscais poderá ser alterado sempre que se fizerem necessárias revisões,
atualizações ou inclusões de novas metas, inclusive por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anual. Todas as alterações devem ser submetidas à apreciação e deliberação do
poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO - II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2026,
serão as constantes do anexo de Metas e Prioridades, a ser elaborado por ocasião da elaboração
do Plano Plurianual para o período de 2026-2029.
$ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo
as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as
metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro
Nacional:
a) Anexos de Riscos Fiscais - ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e
providências;
b) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 01 - metas anuais;
c) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 02 - avaliação do cumprimento
das metas fiscais do exercício anterior;
d) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 03 - metas fiscais atuais
comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
e) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 04 - evolução do patrimônio
líquido;
f) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 05 - origem e aplicação dos
recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 06 - avaliação da situação
financeira e atuarial do RPPS;
h) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 07 - estimativa e compensação
da renúncia de receita;
i) Anexo de Metas Fiscais - AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 08 - margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado;
$ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional,
mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para
adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
pise aa
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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PREFEITURA DE
) C cl SC IE ] Agora cuidando de você.
BD) CEARÁ a se p—
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja
conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou
definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
$ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e
atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o
disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das pmpresas públicas e sociedade de
economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas
necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos
sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO - III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, obedecido ao disposto no Artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320/64 e o 8 5º do art. 42 da
Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I. Texto de lei;
II. Consolidação dos quadros orçamentários;
II. — Anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17
de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Il Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
I. Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
II. Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de
1964, e suas alterações;
IV. Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos;
VI. Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VII. Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da
seguridade social, por órgão;
= a e ——
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Q
e
ce C asc avel Agora cuilando de você.
CEARÁ
$ 2º - Acompanhará o projeto de Lei Orçamentária Anual, demonstrativos contendo as seguintes
informações complementares o efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do
tributo, a perda da receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 6º, da
Constituição Federal;
8 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada.
CAPÍTULO - IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, instituídos e mantidos pelo Poder Público
Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os Órgãos descentralizados e as
Secretárias de Governo, as administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 25 de agosto de 2025, à Secretaria
responsável pela elaboração da Proposta Orçamentária, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão e unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de
programação.
º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificadas
por Projeto e Atividades, com indicação das Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser
executada.
$ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados em projetos e atividade,
contendo uma sucinta descrição dos respectivos objetos.
$ 3º - No projeto da Lei Orçamentária Anual, poderá ser atribuído a cada subprojeto e
subatividade, para fins de processamento, um código numérico sequencial.
$ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática
deverão observar genericamente os objetivos precípuos dos projetos e atividades,
independentemente da entidade executora e do detalhamento da despesa.
$ 5º -As modificações propostas nos termos do art. 166, 88 3º, 4º e 5º, da Constituição Federal
deverão preservar os códigos numéricos sequenciais da proposta original.
8 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais
poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, sendo utilizados na
i
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
e
PREFEITURA DE
Ca sCcave Agora cuidando de você.
CEARÁ
mesma destinação sem a necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento da despesa,
utilizando os mesmos recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável pela execução e será
identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) conforme abaixo:
I 00 = Código inicial que identifica o órgão
I. 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
HI. 00 = Código que identifica a função;
Iv. 000 = Código que identifica a Subfunção;
V. 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI. O = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo números impares projetos
e números pares Atividades;
VII. | 000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
VIII. 0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou subatividades, caso exista
necessidade na conta orçamentária.
Art. 92 - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação
estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
$ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de créditos adicionais especiais,
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem
de Lei.
$ 2º - Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional, indicando os novos programas ou os programas a serem suplementados, ocorrendo à
abertura e respectivo desdobramento como preceituam os Artigos. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa observar-se-á nas previsões de
receitas:
a) -Nas previsões de receitas:
I- Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação,
da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro
ou omissão de ordem técnica ou legal.
III - Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por Lei Especifica e o
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
IV - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as receitas previstas serão
desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
b) - Na programação da despesa não poderão ser:
JP Fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente instituídas as unidades
executoras;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
C Fest scave ] Agora cuidando de você.
CEARÁ
H. Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados
os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, 8 3º, da
Constituição;
IL — Atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria, todas as receitas orçamentárias estarão
centralizadas.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder ao limite
total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da programada,
exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação desses recursos.
Art, 12 - As dotações a título de subvenções sociais deverão ser destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I. Seja de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
Cultura e Desportos;
HI. Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
II. Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
Iv. Ter sede ou desenvolvam suas atividades no Município;
7 Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição com o mesmo fim e com
sede no Município, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
$ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declarações de funcionamento regular, emitida no exercício de
2026 e comprovante de regularização do mandato de sua diretoria.
8 2º - A destinação de recursos à entidade privada com sede no município para atendimento às
ações de assistência social, saúde, educação, cultura e desportos serão realizadas por intermédio
de transferências intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade de
medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua prestação de contas ocorrer
até o último dia útil do Exercício a que se refere a presente Lei, composta dos seguintes
documentos:
a. Relatório consubstanciados das atividades;
b. Balancete Financeiro;
c. Recolhimento do saldo monetário que houver;
d. Comprovação de desempenho.
8 3º - A destinação de recursos transferidos diretamente pelo Sistema Único de Saúde, para
entidades que estejam vinculadas a União, deverá ser feito mediante receita e despesa
orçamentária demonstrando à origem de recurso, ao qual, o Município atua apenas como
transferidor e na fiscalização do recurso transferido.
Art. 13 - É vedada a inclusão de dotação, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas
as sem fins lucrativos e desde que sejam:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
e
PREFEITURA DE
Ca scave ] Agora cuidando de você.
CEARÁ
I Voltadas para o ensino especial ou representativas da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental.
HI. Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos oriundos de programas
ambientais doados por organismos internacionais ou agencias estrangeiras
governamentais; e,
HI. Voltadas para as ações de saúde prestadas por entidade vinculada ao SUS ou quando
financiadas com recursos de organismos internacionais.
IV. Para Associações de classe mediante repasse com prestações de contas que seus recursos
foram destinados aos Associados.
A Mediante aplicação de recursos por entidades sociais locais para execução de pequenas
obras e investimentos necessários a comunidade, mediante apresentação de prestação de
contas e prévio projeto de aplicação dos recursos.
Art. 14 - As transferências de recursos do município consignadas na Lei Orçamentária Anual,
para as instituições, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, patrocínio a
eventos, a pessoas físicas e jurídicas serão realizadas exclusivamente mediante contrato,
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente,
ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em
legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de créditos para atendê-
la a estado de calamidade pública legalmente conhecido por ato do Poder Executivo, e
dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do
instrumento original, desde que não esteja inadimplente com:
E O fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os artigos. 195 e 239 da
Constituição;
IH. As contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; e,
mm. A prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da administração
pública municipal, através de convênios, acordos, ajuste, subvenções, auxílios e similares;
Iv. Fisco do Município.
$ 1º - Caberá ao órgão transferidor do município:
I A exigência de indicação compromissada de um preposto coordenador do programa; e,
IL Acompanhar a execução das subatividades ou subprojetos desenvolvidos com os recursos
transferidos.
$ 2º - As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante apresentação de plano de
trabalho, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênio,
ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da ocorrência dos
fatos correspondentes.
$ 3º - Na concessão de crédito ou patrocínio a pessoa física ou jurídica, associação ou entidade,
destinado a atividades desportivas e culturais, apoio a liga desportiva, associação desportiva
para implementação de Competições Esportivas Regionais ou apoio a atividades culturais no
âmbito da Sociedade local.
8 4º - Nos recursos transferidos pelo Governo como incentivo a Classes de Trabalhadores, abono,
produção ou qualquer outro benefício, poderá ser pago mediante apresentação de convênio com
Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas nos incisos 1, Ill e IV do caput.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
e
PREFEITURA DE
C asc avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
Art. 15 - Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, RESERVA DE
CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos até o limite máximo de 2% (dois por cento) da
Receita Corrente Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização exigida no inciso
II do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte forma:
$ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, previstos na
Lei Orçamentária 2026, somente para Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais
imprevistos e falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
I- Investimentos;
II - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
IV - Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de Programas novos, cujas despesas,
correrão à conta de Dotação já constante no Orçamento;
$ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais imprevistos;
8 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não seja utilizada a Reserva de
Contingencia durante o exercício, está poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no
ano para reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária incluir-se-á as dotações destinadas a atender as despesas com:
I Pagamento da dívida interna; e,
IL Pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal de acordo com as
Funções de Governo;
$ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a manutenção dos serviços
anteriormente criados e para aquisição de bens de capital, necessários ao perfeito
funcionamento e operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas
regulares.
$ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos respectivos fundos especiais,
poderão ser suplementados e efetuadas as transposições de dotações que se fizerem necessários,
utilizando recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar o processo de
aplicação, do cumprimento das obrigações constitucionais e, para manutenção dos efeitos da
descentralização.
$ 3º- O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros programas para suplementar os
recursos orçamentários destinados à Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais e, os recursos financeiros
vinculados estejam disponíveis.
$ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e serviços públicos de
educação e saúde obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. -
Art. 17 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário gravará na conta DIVERSOS
RESPONSÁVEIS e ao final do exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e aplicados com prestação de
contas irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição Federal e os artigos. 80
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
O
PREFEITURA DE
C a SC avel Agora cuidando de você.
CEARÁ
e seus 88, bem como os artigos. 81, 83, 84 do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único - A baixa na responsabilidade do registro da conta Diversos Responsáveis ou
sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao resultado do julgamento das contas no exercício de
2026 e do pagamento da multa imposta.
Art. 18 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos. 194, 195,
196, 200, 206 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
8 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde
e de assistência social obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização.
$ 2º - As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão
buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
|. Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
Il. Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
II. Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de
Educação, Assistência Social e Saúde.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações relativas às ações
descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas dos
órgãos e unidades orçamentárias.
Art. 20 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
& 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública municipal, interna e externa, serão
incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 21 - Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
$ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de
servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
$ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência
com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
$3º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as
despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
Cas as Cc avel Agora cuidando de você.
III - Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da Constituição;
IV - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que
se refere o 8 2º do art. 18;
V - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico custeadas por recursos
provenientes:
a) Aarrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o
produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
CAPÍTULO - V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 22 - A Lei Orçamentária Anual consignará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
Receita proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais
relativas a participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, visando à
manutenção e o desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212, da Constituição federal e do
Art. 216 da Constituição Estadual.
Art. 23 - Os Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB), na forma da Lei Federal nº
14.113/2020, serão identificados por código próprio, relacionado a sua origem e a sua
aplicação.:
Art. 24 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo de 15% (quinze por cento) da Receita
proveniente de impostos, inclusive a decorrente de transferências constitucionais relativas a
participação dos municípios na arrecadação da União e dos Estados, para aplicação em ações de
saúde pública, na forma da Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000.
Art. 25 - Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal em cada período não poderá exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente
liquida estabelecida as seguintes proporções:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e,
HI. 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição Federal, a entrega dos
recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais de que trata o parágrafo anterior.
Art. 26 - O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos Servidores e Cargos
Públicos, de acordo com o piso salarial e Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma
geral, será autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras por Lei
Municipal Específica, é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
1- As exigências dos artigos. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 eno 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
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II - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo Único - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 27 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta lei será realizada ao final
de cada Quadrimestre ou Semestre de acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar
101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite, são vedados ao Poder:
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - Criação de cargo, emprego ou função;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 8 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 28 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, ultrapassar os limites definidos
nesta lei, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da
Constituição.
Parágrafo Único - No caso do inciso I do 8 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser
alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles
atribuídos.
Art. 29 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer conforme previsão no $ 1º, do
art. 169, da Constituição Federal, efeito do disposto nos incisos 1, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem
como na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a contratação
de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão somente ocorrerá se:
1- Existirem cargos ou empregos vagos a preencher;
IL- Prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, podendo ser suplementada
até ao limite de suplementação de acordo com as normas estabelecidas pelo Art. 165 8 8º da
Constituição Federal e Art. 43 da lei 4.320/64;
II - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes.
CAPÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 30 - Será objeto de projetos de Lei no que couber as adequações do sistema tributário
destinadas a expandir a base de tributação, aumentar as receitas próprias e corrigir distorções
existentes, obedecendo sempre os princípios norteadores constitucionais e tributários.
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Art. 31 - As medidas previstas no artigo anterior levarão conta:
I- Os efeitos socioeconômicos da proposta;
Il - A capacidade Econômica do contribuinte;
III — A Capacidade do tesouro municipal de suportar o impacto financeiro da proposta;
IV - A modernização do relacionamento tributário entre os np ativos e passivos da
obrigação tributária;
V-A Localização; | |
VI- A geração de emprego; | )
VII - A distribuição de renda. |
Art. 32 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o disposto nesta lei
e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma da Lei Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de
resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio
de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas Públicas.
& 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter geral ou especifico, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo
que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
8 3º - O disposto neste artigo não se aplica as alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I, IL IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu 8 1º;
Art. 33 - A Prescrição de crédito de Dívida Ativa poderá ocorrer desde que os respectivos custos
de cobrança, considerando o valor do Processo para Administração Pública em geral, exceder o
valor da dívida, mediante apresentação de estimativa de custos no âmbito judicial,
administrativo ou quando lei dispuser deste montante.
Art. 34 - Não será aprovado projeto de lei, que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem que se apresente a estimativa da renúncia de
receita correspondente ou na diminuição de despesas públicas.
Parágrafo Único - A lei mencionada no caput deste artigo somente entrará em vigor após o
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 35 - É vedado ao Município durante a execução orçamentária do exercício a que se refere a
presente lei e após lançamento da obrigação tributária e respectiva notificação, sem prévia
autorização legislativa:
ê Conceder anistia ou redução de imposto ou taxas;
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IL Deixar de cobrar os acréscimos por atraso de pagamento;
HI. Aumentar o número de parcelas; Í
Iv. Proceder ao encontro de contas;
V. Efetuar a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito de crédito
contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - os valores dos impostos e taxas poderão ser atualizados monetariamente e
cobrados, observado o seguinte:
I. O valor venal dos bens imóveis junto ao mercado de imóveis; e,
II. Os custos operacionais dos serviços postos a disposição dos contribuintes e executados à
custa do erário municipal.
CAPÍTULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das
contas públicas observará as seguintes:
I- A disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de modo que os recursos
vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma
individualizada;
II- A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência,
apurando-se, em caráter complementar O resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
II - As demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e
operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundamental,
inclusive empresa estatal dependente;
IV - As receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros
e orçamentários específicos;
V - As operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de
financiamento ou assunção de compromissos junto à terceiro, deverão ser escrituradas de modo
a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a
natureza e o tipo de credor;
Art. 37 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de
junho do corrente exercício (2025), apresentando-se a receita nos três últimos exercícios
financeiros.
$ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo
ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou
receberem transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais e/ou totais;
$ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei, poderão,
facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 2026, utilizando
a variação de Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV ou outro estabelecido para
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de Julho a
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Dezembro de 2025, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual
inflacionário acima de 10% (dez por cento).
$ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo
anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de
janeiro do Exercício a que se refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas
orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, procedendo-se as
devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio
orçamentário.
8 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja
obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica provenientes de convênios,
ajustes ou acordos e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC Nº. 101/2000,
para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 38 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas correntes e de capital em 2026,
para efeito de elaboração de sua respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso 1 do
Art. 29-A da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância a projeção da
Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao Exercício de 2025, com base
nos valores efetivamente arrecadados até o mês de junho de 2025, facultado em comum acordo
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover revisão dos ajustes necessários
em Fevereiro de 2026, conforme o resultado apurado de Dezembro/2025, mediante Crédito
Suplementar.
8 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à Câmara Municipal, obedecerá às
disposições estabelecidas para as demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada
mês durante a execução orçamentária.
8 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2026, caso haja a quitação de despesas
específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da
parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
Art. 39 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2026, o município poderá contratar
operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de
caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de 2026, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - LC N.º
101/2000.
Art. 40 - Fica autorizado o Município celebrar convênios com instituições bancárias visando à
abertura de linhas de créditos para empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor
dos Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias de recursos
municipais para cobertura do principal, de encargos financeiros e operacionais, inclusive,
pertinente a inadimplências, devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários,
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas retenções das consignações
em folha de pagamento para recolhimento a instituição financiadora.
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Art. 41 - A prestação de contas anual do Município constará nos moldes da Lei Federal 4.320/64,
constará dos anexos exigidos sobre a execução na forma e com o detalhamento apresentado pela
Lei Orçamentária anual.
Art. 42 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer tempo ser solicitado ao
Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, 8 3º, da Constituição Federal.
Art. 43 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem
comprovação e suficiência disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 44 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder Legislativo até 30 de
dezembro de 2025 para sanção do Poder Executivo, ficam autorizados os atos administrativos,
por Decreto do Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, no início de
exercício financeiro de 2026, utilizando-se, a cada mês, 1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da
Proposta do Projeto de Lei em tramitação no Poder Legislativo.
$ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, a utilização dos
recursos autorizada neste artigo, não sendo considerado como Crédito Adicional Especial,
Extraordinário e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações.
$ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao
projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão
ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de créditos
adicionais mediante remanejamento de dotações.
$ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser abertos de acordo
com a necessidade, as dotações para atendimento de despesas com:
I. Pessoal e encargos sociais;
II. Pagamento de serviços de dívida;
II. Água, energia elétrica e telefone;
Iv. Combustíveis e peças;
V. Os subprojetos e subatividades em execução em 2025, financiados com recursos externos
e contrapartida;
VI. O Sistema Municipal de Educação;
VIL Pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de
Saúde; e,
VIIL Manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento.
8 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as cotas mensais abertas até o
mês corrente, de acordo com o Projeto de Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo.
Art. 45 - Ficam autorizadas as despesas a serem incluídas no Orçamento para o exercício de
2026, Créditos Orçamentários visando custear despesas com:
I- Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar Brasileiro, e/ou custeio de
alimentação, hospedagem, manutenção de viaturas, necessários e emergentes ao regular
funcional da segurança no Município;
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II - Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para o auxílio a estudantes,
para o auxílio ao desporto comunitário e de rendimento;
III - Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou de quaisquer órgãos ou
entidades, estando desenvolvendo atividades de interesse do Município, sem que para isso
tenham sido remunerados com diárias pela origem;
IV - Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros de mora e multas sobre
obrigações municipais por força de mando legal;
V - Suprimento de Fundos.
VI - Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para garantir a efetividade
dos direitos, e dar Garantia a Prestação de Serviços a População do Município, de obrigações dos
demais entes, com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da População do
Município.
VII - Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido previamente autorizados em
Lei Especifica pelo Poder Legislativo Municipal.
$ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas comemorativas, serão
concedidas em reuniões com autoridades de outras esferas administrativas, e com membros da
Edilidade municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de Conselhos
Municipais, bem como, por ocasião de horários extraordinários dos servidores para execução de
serviços.
$ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, com o controle e
acompanhamento do Órgão de Assistência Social.
Art. 46 - A fixação das despesas deve estar compatível com a real previsão das receitas, de tal
forma que a execução orçamentária seja efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e
despesas.
Art. 47 - Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso da execução orçamentária,
os critérios de limitação de empenho, em ordem de prioridade a serem limitadas, são:
a) - Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a remuneração de
serviços pessoais;
b) - Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e instalações;
c) - Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de material permanente;
d) - Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços e
encargos, como combustíveis, peças, insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do
Município;
e) - Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e
material de consumo;
Art. 48 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atender ao teto do cronograma de desembolso bimestral, essa
será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de cada
Poder.
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$ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo e aos demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 49 - Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços públicos já prestados à
população terão prioridades sobre as despesas com sua expansão e com novos investimentos.
Art. 50 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os Limites fixados para cada
modalidade de aplicação dentro do mesmo órgão.
Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento, a transferência dos saldos dentro do
mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da mesma modalidade de aplicação da classificação
por categoria econômica.
Art. 51 - Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, em conformidade com a
Lei 4.320/64, Lei 14.133/2021 e a Lei Complementar 101/2000;
Art. 52 - Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito de suas respectivas
dotações orçamentárias, autorizados a efetuar Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento
2026 nos seguintes Limites:
$ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 81º
inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado
entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral
do exercício anterior.
8 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43
$1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o
total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao
total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor
efetivamente arrecadado.
$ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 81º
inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei
Orçamentária sancionada para o ano de 2026.
8 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 81º
inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a
instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado
Federal.
8 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria
econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais
autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
$ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta
orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação
e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 53 - Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado
aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos
recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser
antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem
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em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique
percentual previsto em Lei;
Art. 54 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de
publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e
Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e
da seguridade social.
Art. 55 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei
Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e
analíticos.
$ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas
estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
$ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores
correspondentes às transferências intragovernamentais.
$ 4º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a
evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com
pensionistas e inativos e encargos sociais.
$ 5º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá
demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo Il da Lei
n.º 4320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem
como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 56 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito
das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte:
L Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos;
H. Quadros demonstrativo das naturezas de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
II. Quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 57 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico de processamento de dados em
meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil
relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos
órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e
procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico
computadorizado.
Art. 58 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de
cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 59 -As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente deverão ser vinculadas sobre as
privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da
insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes
desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como
educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho
infantil, moradia e informação.
Art. 60 - Aplicam-se a esta Lei as demais disposições contidas na Lei nº. 4320/64 e Lei
Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal.
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Art. 61 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 01/07/2025.
Ana Afif as Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
PREFEITURA DE
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que o LEI Nº 2.263, DE 1º DE JULHO DE 2025, que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2026 e dá
outras providências.” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura
Municipal de Cascavel/CE, em data de 1º de julho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 1º de julho de 2025.
Renan kima Ribeiro
Chefe de Gabinete
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