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norma nº 2266/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2266 / 2025
Date 2025-07-25
EmentaInstitui o Programa "Fica em Dia Cascavel" para odébitos tributários municipais, edá outras providências.
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LEI Nº 2,266, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa “Fica em Dia Cascavel” para os
débitos tributários municipais, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Fica instituído o Programa “Fica em Dia Cascavel” para regularização incentivada de débitos
do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, relativos a créditos municipais, constituídos ou não,
inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até a data de entrada em vigor desta Lei.
$ 1º Os débitos tributários e/ou não tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data de adesão ao Programa, incluindo o valor principal, correção monetária,
multas moratórias e infracionais e juros.
82º O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente, de acordo com a legislação
vigente, até a data da formalização da opção.
8 3º O contribuinte detentor de outros parcelamentos ou reparcelamentos adimplentes ou
inadimplentes em tramitação não poderá aderir ao novo Programa.
Art. 2º O Programa “Fica em Dia Cascavel” será administrado pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único - Nos casos relativos às execuções fiscais ajuizadas, a administração competirá
à Procuradoria Geral do Município.
Art, 3º A adesão ao Programa “Fica em Dia Cascavel” implica em confissão irrevogável e irretratável
dos débitos tributários e/ou não tributários em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos tributários
objeto do parcelamento.
Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa “Fica em Dia Cascavel”, deve fazer
adesão ao programa até o dia 31 de dezembro de 2025.
Art, 5º As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa “Fica em Dia Cascavel” gozarão dos
seguintes benefícios, incidentes sobre os débitos tributários e/ou não tributários:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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I- parcelado, em até 02 (duas) vezes iguais, com redução de 100% (cem por cento) da multa e
dos juros de mora;
II - parcelado, em até 05 (cinco) vezes iguais, com a redução de 90% (noventa por cento) da
multa e dos juros de mora;
III - parcelado, em até 08 (oito) vezes iguais, com a redução de 70% (setenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
IV - parcelado, em até 11 (onze) vezes iguais, com a redução de 50% (cinquenta por cento) da
multa e dos juros de mora;
V- parcelado, em até 14 (quatorze) ou mais vezes iguais, com redução de 30% (trinta por cento)
da multa e dos juros de mora.
$ 1º A quantidade máxima de parcelas mensais e sucessivas para pagamento será de:
1-24 (vinte e quatro) para os créditos tributários;
Il - 48 (quarenta e oito) para os créditos não tributários.
$ 2º No que se refere à multa infracional por descumprimento de obrigação acessória será dado
um desconto de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista da mesma.
83º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
$ 4º O vencimento da primeira parcela será em 2 (dois) dias úteis após a adesão e as parcelas
seguintes serão de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira.
8 5º A cobrança de juros e multa, no caso de atraso do pagamento da parcela relativa ao
Programa, será de acordo com o previsto na legislação vigente.
Art. 6º Considerar-se-á formalizada a adesão ao Programa “Fica em Dia Cascavel” com o pagamento
do crédito tributário e/ou não tributário favorecido à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela,
sendo prescindível a elaboração e assinatura de um termo específico.
Art. 7º Os benefícios de que trata o art. 5º apenas serão concedidos, para os débitos de ISS, se o optante
do Programa estiver com suas obrigações principais e acessórias do ano de 2025 em dia.
Art. 8º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios e demais cominações legais.
Parágrafo Único - Havendo penhora de dinheiro em valor superior ao do crédito tributário
favorecido, fica vedada a adesão ao Programa.
Art. 9º O sujeito passivo será automaticamente excluído do Programa, diante da ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
A Cascavel Agora cuilando de você.
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I- inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
Il - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Cascavel e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do Programa;
HI - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a
subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após se exaurirem os prazos
para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
IV - a manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na imediata
rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, automaticamente, não sendo
necessária a prévia notificação do optante pelo Programa a respeito da decisão;
V- compensação ou utilização indevida de créditos;
VI - decretação de falência, extinção, pela liquidação de pessoa jurídica;
VII - concessão de medida cautelar nos termos fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 06
de janeiro de 1992;
VIII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante dolo,
fraude ou simulação.
Parágrafo Único - A exclusão do sujeito passivo do Programa acarretará a exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos
legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 10 Os débitos tributários e/ou não tributários, referentes às penalidades pecuniárias e aos
acréscimos moratórios, poderão ser objetos de transação judicial até o limite de 100% (cem por
cento).
$ 1º Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento na
forma prevista nesta Lei, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o
crédito objeto da transação, incluindo os embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação,
com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
$ 2º A transação a que se refere este artigo será de competência da Procuradoria Geral do
Município.
Art, 11 A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I- não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao
início de sua vigência;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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(Ay C asc ave ] Agora cuidando de você.
IL - não exime o contribuinte de vir a pagar eventuais débitos que venham a ser apurados,
mediante procedimento fiscal de ofício, relativo a período incluído no programa, respeitado o prazo
decadencial.
Art. 12 Em qualquer fase do Programa, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas
com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja
com a situação absolutamente regular no exercício em curso.
Art. 13 O Programa “Fica em Dia Cascavel” sucederá o REFIS instituído pela Lei nº 2.222, de 17 de
março de 2025.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de 1º de agosto de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 25/07/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.266, DE 25 DE JULHO DE 2025, que “Institui o
Programa “Fica em Dia Cascavel” para os débitos tributários municipais, e dá outras providências” foi
devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data
de 25 de julho de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 25 de julho de 2025.
e
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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