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norma nº 2269/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2269 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a repassar, na Forma de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá outra providências.
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gora cuidando de você.
ascave
LEI Nº 2.269, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma
de abono pecuniário, aos Agentes de Combate às
Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela
União, através do Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a repassar, de forma igualitária, aos servidores
públicos municipais ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias (ACE), o montante do
incentivo financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de
Saúde de Cascavel, no último trimestre de cada ano, nos termos do art. 9º-C, 8 4º, da Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006, incluído pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, e da
Portaria MS nº 2.161, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2º O incentivo financeiro a ser repassado aos ACEs na forma desta Lei terá natureza de abono
pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a remuneração ou vencimento base e não será
de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional.
8 1º O Incentivo Financeiro de que trata esta Lei somente será pago aos ACEs enquanto
perdurar o repasse realizado pela União para essa finalidade, extinguindo-se a obrigação da
municipalidade em caso de sua cessação.
$ 2º Em nenhuma hipótese, o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago com
recursos do Município de Cascavel.
Art. 3º O repasse do incentivo financeiro de que trata esta Lei será efetuado uma vez por ano de
forma integral, até o último dia útil do mês subsequente ao crédito da verba no Fundo Municipal de
Saúde, em parcela única e individualizada através de rateio entre os ACEs.
Art. 4º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os ACEs que estiverem
cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) e que estejam
efetivamente desempenhando suas funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de educação e
saúde diretamente voltadas às endemias.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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gora cuidando de você.
ascave
Art. 5º Não terão direito à percepção do incentivo financeiro de que trata esta Lei, os ACEs que, no
exercício do repasse realizado pelo Ministério da Saúde:
I - não tenham desempenhado suas funções nas ações de vigilância à saúde e atividade de
educação e saúde diretamente voltadas às endemias;
Il - sofrerem penalidade disciplinar de advertência e/ou suspensão;
III - forem exonerados, demitidos e ou rescindidos o seu respectivo contrato de trabalho;
IV - afastarem-se da função em virtude de licença, sem vencimentos, para tratar de interesses
particulares;
V- tiverem mais de 02 (duas) faltas injustificadas ao ano.
Parágrafo Único - Os valores que caberia ao ACE e não repassados pelos motivos descritos
neste artigo serão rateados entre os demais Agentes.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde poderá definir, mediante portaria, critérios adicionais para a
concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, respeitada a regulamentação expedida pela
União sobre a matéria.
Art. 7º Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 01/08/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz |
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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gora cuidando de voce.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.269, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, que
“Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos Agentes de Combate
às Endemias o Incentivo Financeiro transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo
Municipal de Saúde do Município de Cascavel, e dá outras providências” foi devidamente publicado
através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 1º de agosto de
2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 1º de agosto de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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