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norma nº 2270/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2270 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaAltera a Lei n. 1.708, de 29 de abril de 2014, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
Cascavel Agora cuidando de você.
CEARÁ e pie —- |
LEI Nº 2.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Altera a Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que
instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais, da Educação Pública Básica da
Prefeitura Municipal de Cascavel, e dá outras
providências. |
|
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de Cascavel,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 14 A composição da jornada de trabalho do professor de educação básica em efetivo
exercício na docência observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os estudantes.
$ 1º A fração de 1/3 (um terço) da carga horária semanal será destinada às horas de
atividades pedagógicas extraclasse, que compreendem atividades de planejamento, estudo,
avaliação, colaboração com a administração escolar, reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade, formação e atualização profissional, e outras atividades a serem realizadas na
unidade escolar ou em outros locais definidos pela Secretaria da Educação do Município, de
acordo com a proposta pedagógica.
8 2º Os professores que não se encontram em regência de sala de aula, lotados em
bibliotecas, laboratórios, multimeios ou exercendo outras funções de suporte pedagógico,
deverão cumprir a totalidade de sua carga horária nessas atividades, não se aplicando a
distribuição prevista no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 15 Para os professores de educação básica com jornada de 40 (quarenta) horas |
semanais, a carga horária será distribuída da seguinte forma:
I- 27 (vinte e sete) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com
os educandos;
I[- 13 (treze) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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$ 1º Para os professores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, a
distribuição será realizada de forma proporcional, sendo:
a) 13 (treze) horas semanais para o desempenho de atividades de interação com os
educandos;
b) 7 (sete) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas extraclasse.
$ 2º Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Cascavel regulamentar, mediante
Resolução específica, a composição da jornada de trabalho dos professores de educação básica
lotados em Creches de Tempo Integral, no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta
Lei, respeitando a proporção estabelecida no art. 14 desta Lei.” (NR)
“Art. 16 Caberá ao Núcleo Gestor, em conjunto com o Conselho Escolar, acompanhar o
cumprimento da jornada de trabalho, incluindo as horas de regência e as atividades
extraclasse, sendo a folha de pagamento confeccionada com base nesses registros.” (NR)
“Art. 17 O professor de educação básica em atividade docente poderá, excepcionalmente,
exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou
quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não
ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais, garantida a proporcionalidade para as atividades
extraclasse.” (NR)
“Art. 18 Ao ocupante de cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado de
direção escolar e coordenação pedagógica, poderá ser conferida carga horária suplementar,
exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho for inferior a 40 (quarenta) horas.
Parágrafo Único - Ao ser afastado do exercício do cargo comissionado para o qual foi
designado, o profissional do magistério retornará à sua função e carga horária de origem.” (NR)
“Art. 19 A hora de trabalho do Docente terá duração de 55 (cinquenta e cinco) minutos, aí
incluídos 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo entre a 22 e a 3º aula.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 01/08/2025.
Ana Afif Mate
Prefeita
Sarquis Queiroz
unicipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
NA C asc ave ) Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.270, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, que “Altera.
a Lei nº 1.708, de 29 de abril de 2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira * Remuneração dos|
Profissionais da Educação Pública Básica da Prefeitura Municipal de cus, e dá outras
providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de
Cascavel/CE, em data de 1º de agosto de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 1º de agosto de 2025.
õ e
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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