| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2272 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Dispões sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá outras providências. |
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C PREFEITURA DE ] A idando d A gora cuidando de voce. ascave LEI Nº 2.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025. Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores | Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de | Diretores e Coordenadores das unidades de ensino | da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º Fica regulamentada a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Cascavel, visando à melhoria da qualidade da gestão educacional e do desempenho das escolas. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Gestor Escolar: o profissional da educação que exerce as funções de Diretor ou Coordenador Pedagógico em unidade de ensino da Rede Municipal de Educação; II - Banco de Gestores Escolares: cadastro de profissionais aptos a assumir as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio de processo seletivo público; II - Plano de Gestão: documento elaborado pelo candidato à função de gestor escolar, contendo as propostas e estratégias para a gestão da unidade de ensino, alinhadas às diretrizes da Rede Municipal de Educação; IV - Ciclo Bienal: período de dois anos de mandato para os gestores escolares; V - Metas de Desempenho: indicadores e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação para cada unidade escolar, visando à melhoria dos resultados educacionais. Art. 3º A gestão das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação será exercida por profissionais habilitados, selecionados com base nos princípios da meritocracia, transparência e participação, garantindo a autonomia pedagógica e administrativa das escolas, em conformidade com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PN PREFEITURA DE já y Cas Cavel Agora cuidando de você. CAPÍTULO H DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES Art. 4º Fica instituído o Banco de Gestores Escolares da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel, com o objetivo de selecionar e habilitar profissionais para o exercício das funções de Diretor e Coordenador Pedagógico das unidades de ensino. Art. 5º O ingresso no Banco de Gestores Escolares dar-se-á por meio de processo seletivo público, a ser regulamentado por edital específico, e compreenderá as seguintes etapas, de caráter eliminatório e classificatório: I - Prova Escrita: de caráter eliminatório e classificatório, abordando conhecimentos específicos da área de gestão educacional, legislação educacional, políticas públicas de educação e temas correlatos; I - Análise de Títulos: de caráter classificatório, considerando a formação acadêmica, experiência profissional na área da educação e cursos de aperfeiçoamento e especialização; II - Apresentação e Arguição do Plano de Gestão: de caráter eliminatório e classificatório, no qual o candidato apresentará e defenderá um plano de gestão para uma unidade escolar, demonstrando sua visão, estratégias e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem. Art. 6º São requisitos para a inscrição no processo seletivo para o Banco de Gestores Escolares: I- não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou criminal no quadriênio anterior ao processo seletivo; II - possuir diploma de nível superior (graduação); II - ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, devidamente comprovada; IV - apresentar Plano de Gestão, conforme modelo e diretrizes estabelecidos no Edital. Art. 7º A validade do Banco de Gestores Escolares será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO HI DO PROCESSO DE SELEÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 8º A seleção dos gestores escolares para as unidades de ensino será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, observando a ordem de classificação no Banco de Gestores Escolares e a necessidade de preenchimento das vagas. Art. 9º A nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico será feita por ato do Chefe do Executivo municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, dentre os profissionais habilitados e classificados no Banco de Gestores Escolares. e Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - Ra. Na C asc ave ] Agora cuidando de você. t Art, 10 O profissional nomeado para a função de Diretor ou Coordenador Pedagógico deverá apresentar, no ato da posse, o Plano de Gestão aprovado no processo seletivo, que servirá como base para a avaliação de seu desempenho ao longo do mandato. Art. 11 Em caso de vacância da função de Diretor ou Coordenador Pedagógico, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar, em caráter provisório, um profissional do Banco de Gestores Escolares para assumir a função, até que seja providenciada a nomeação definitiva. CAPÍTULO IV DO MANDATO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 12 O mandato dos gestores escolares (Diretor e Coordenador Pedagógico) será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da posse, permitida a recondução por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos desta Lei. Art, 13 A continuidade do mandato do gestor escolar estará condicionada à análise do cumprimento das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para a respectiva unidade escolar. Art. 14 As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a comunidade escolar, e deverão estar alinhadas ao Plano de Gestão do gestor escolar e às diretrizes da Rede Municipal de Educação, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos: I- resultados de aprendizagem dos estudantes. II - redução da evasão e do abandono escolar. II - melhoria do ambiente escolar e da participação da comunidade. IV - gestão democrática e participativa. V- cumprimento do calendário escolar e da carga horária. VI - gestão de recursos financeiros e materiais. Art. 15 A avaliação de desempenho do gestor escolar será realizada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de comissão específica, e considerará: I- o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas; II - a execução do Plano de Gestão. III - a participação da comunidade escolar na gestão. IV - relatórios de acompanhamento e visitas técnicas. Art. 16 Em caso de não cumprimento das metas de desempenho ou de avaliação insatisfatória, o gestor escolar será notificado e terá prazo para apresentar justificativa e plano de recuperação. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE a; C asc ave ] Agora cuidando de você. Persistindo o não cumprimento ou a avaliação insatisfatória, o gestor poderá ser destituído da função, a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 17 A destituição da função de gestor escolar não implicará na perda do cargo efetivo de professor ou especialista em educação, retornando o profissional à sua função de origem na Rede Pública Municipal de Ensino. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal cavel/CE, em 01/08/2025. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE C E | SC avel Agora cuidando de você. CEARÁ E ame = CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, que “Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 1º de agosto de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 1º de agosto de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ——