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norma nº 2272/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2272 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispões sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a formação de Banco de Gestores
| Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de
| Diretores e Coordenadores das unidades de ensino
| da Rede Pública Municipal de Educação de
Cascavel/CE, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica regulamentada a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a
avaliação de Diretores e Coordenadores das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de
Cascavel, visando à melhoria da qualidade da gestão educacional e do desempenho das escolas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Gestor Escolar: o profissional da educação que exerce as funções de Diretor ou
Coordenador Pedagógico em unidade de ensino da Rede Municipal de Educação;
II - Banco de Gestores Escolares: cadastro de profissionais aptos a assumir as funções de
Diretor e Coordenador Pedagógico, selecionados por meio de processo seletivo público;
II - Plano de Gestão: documento elaborado pelo candidato à função de gestor escolar,
contendo as propostas e estratégias para a gestão da unidade de ensino, alinhadas às diretrizes da
Rede Municipal de Educação;
IV - Ciclo Bienal: período de dois anos de mandato para os gestores escolares;
V - Metas de Desempenho: indicadores e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação para cada unidade escolar, visando à melhoria dos resultados educacionais.
Art. 3º A gestão das unidades de ensino da Rede Municipal de Educação será exercida por
profissionais habilitados, selecionados com base nos princípios da meritocracia, transparência e
participação, garantindo a autonomia pedagógica e administrativa das escolas, em conformidade
com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CAPÍTULO H
DO BANCO DE GESTORES ESCOLARES
Art. 4º Fica instituído o Banco de Gestores Escolares da Rede Pública Municipal de Educação de
Cascavel, com o objetivo de selecionar e habilitar profissionais para o exercício das funções de
Diretor e Coordenador Pedagógico das unidades de ensino.
Art. 5º O ingresso no Banco de Gestores Escolares dar-se-á por meio de processo seletivo público, a
ser regulamentado por edital específico, e compreenderá as seguintes etapas, de caráter eliminatório
e classificatório:
I - Prova Escrita: de caráter eliminatório e classificatório, abordando conhecimentos
específicos da área de gestão educacional, legislação educacional, políticas públicas de educação e
temas correlatos;
I - Análise de Títulos: de caráter classificatório, considerando a formação acadêmica,
experiência profissional na área da educação e cursos de aperfeiçoamento e especialização;
II - Apresentação e Arguição do Plano de Gestão: de caráter eliminatório e classificatório, no
qual o candidato apresentará e defenderá um plano de gestão para uma unidade escolar,
demonstrando sua visão, estratégias e metas para a melhoria do ensino e da aprendizagem.
Art. 6º São requisitos para a inscrição no processo seletivo para o Banco de Gestores Escolares:
I- não ter sofrido penalidade, por força de procedimento administrativo disciplinar, cível ou
criminal no quadriênio anterior ao processo seletivo;
II - possuir diploma de nível superior (graduação);
II - ter experiência mínima de 2 (dois) anos de efetivo exercício da docência, devidamente
comprovada;
IV - apresentar Plano de Gestão, conforme modelo e diretrizes estabelecidos no Edital.
Art. 7º A validade do Banco de Gestores Escolares será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada
por igual período, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO HI
DO PROCESSO DE SELEÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 8º A seleção dos gestores escolares para as unidades de ensino será realizada pela Secretaria
Municipal de Educação, observando a ordem de classificação no Banco de Gestores Escolares e a
necessidade de preenchimento das vagas.
Art. 9º A nomeação para as funções de Diretor e Coordenador Pedagógico será feita por ato do Chefe
do Executivo municipal, mediante indicação da Secretaria Municipal de Educação, dentre os
profissionais habilitados e classificados no Banco de Gestores Escolares.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel -
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Art, 10 O profissional nomeado para a função de Diretor ou Coordenador Pedagógico deverá
apresentar, no ato da posse, o Plano de Gestão aprovado no processo seletivo, que servirá como base
para a avaliação de seu desempenho ao longo do mandato.
Art. 11 Em caso de vacância da função de Diretor ou Coordenador Pedagógico, a Secretaria
Municipal de Educação poderá designar, em caráter provisório, um profissional do Banco de
Gestores Escolares para assumir a função, até que seja providenciada a nomeação definitiva.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 12 O mandato dos gestores escolares (Diretor e Coordenador Pedagógico) será de 2 (dois) anos,
contados a partir da data da posse, permitida a recondução por iguais períodos, desde que atendidos
os requisitos desta Lei.
Art, 13 A continuidade do mandato do gestor escolar estará condicionada à análise do cumprimento
das metas de desempenho estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação para a respectiva
unidade escolar.
Art. 14 As metas de desempenho serão definidas anualmente pela Secretaria Municipal de Educação,
em conjunto com a comunidade escolar, e deverão estar alinhadas ao Plano de Gestão do gestor
escolar e às diretrizes da Rede Municipal de Educação, abrangendo, entre outros, os seguintes
aspectos:
I- resultados de aprendizagem dos estudantes.
II - redução da evasão e do abandono escolar.
II - melhoria do ambiente escolar e da participação da comunidade.
IV - gestão democrática e participativa.
V- cumprimento do calendário escolar e da carga horária.
VI - gestão de recursos financeiros e materiais.
Art. 15 A avaliação de desempenho do gestor escolar será realizada anualmente pela Secretaria
Municipal de Educação, por meio de comissão específica, e considerará:
I- o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
II - a execução do Plano de Gestão.
III - a participação da comunidade escolar na gestão.
IV - relatórios de acompanhamento e visitas técnicas.
Art. 16 Em caso de não cumprimento das metas de desempenho ou de avaliação insatisfatória, o
gestor escolar será notificado e terá prazo para apresentar justificativa e plano de recuperação.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
a; C asc ave ] Agora cuidando de você.
Persistindo o não cumprimento ou a avaliação insatisfatória, o gestor poderá ser destituído da
função, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 A destituição da função de gestor escolar não implicará na perda do cargo efetivo de
professor ou especialista em educação, retornando o profissional à sua função de origem na Rede
Pública Municipal de Ensino.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal cavel/CE, em 01/08/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
PREFEITURA DE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.272, DE 1º DE AGOSTO DE 2025, que “Dispõe
sobre a formação de Banco de Gestores Escolares, a seleção, o mandato e a avaliação de Diretores e
Coordenadores das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação de Cascavel/CE, e dá
outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal
de Cascavel/CE, em data de 1º de agosto de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 1º de agosto de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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