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norma nº 2279/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2279 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cascavel/CE e dá outras providências.
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Xe
PREFEITURA DE L ago cultinido de você
cuidando de você,
Cascave
LEI Nº 2.279, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial de Cascavel/CE e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art, 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel /CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão colegiado de
caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiada, composto por representantes do Governo e
da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social, integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial,
com a finalidade de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a
formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à
população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população do município de
Cascavel.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, compete:
1- propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção
da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas
em âmbito municipal;
Il - apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Municipal de Promoção da
Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
WI - propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da
situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos no município de
Cascavel, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem à
promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV - convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da Conferência Municipal
de Promoção da Igualdade Racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas
de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população;
V-zelar pelas deliberações da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo
Municipal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Ay Cascavel Agora cuidando de você.
Anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações
de promoção da igualdade racial;
VII - acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento
de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da
igualdade racial; |
VIII - articular-se com outros conselhos municipais e entidades públicas ou privadas,
especialmente aquelas que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a
implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer
estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;
IX - zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena,
ciganos, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da
população de Cascavel;
X - acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais
afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da
igualdade racial;
XII - definir seus planos de ações e diretrizes;
xt - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus
membros;
XIV - zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito
da Política de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades;
XV - identificar necessidades, propor medidas ou instrumentos necessários à implementação,
acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas setoriais relevantes para o exercício
efetivo dos direitos sociais, ambientais, econômicos, culturais e religiosos relativos à Igualdade
Racial;
XVI - zelar pela diversidade cultural da população do município de Cascavel, especialmente
pela preservação da memória da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos,
constitutivos da formação histórica e social;
XVII - acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de
violação por discriminação étnico-racial em todas as suas formas e manifestações;
XVIII - identificar sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e
procedimentos para monitorar as atividades relacionadas com a promoção da Igualdade Racial no
município de Cascavel; E
XIX - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações
de quaisquer pessoas ou entidades, em razão das violações de direitos de indivíduos e grupos étnico-
raciais;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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XX - elaborar, apresentar e dar publicidade a relatório anual de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o a gestão municipal, aos representantes
dos demais Poderes e à sociedade civil;
XXI - propor aos Poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados às políticas públicas da população negra, indígena, ciganos e de
outros segmentos étnicos do município, visando à promoção da Igualdade Racial;
XXII - pronunciar-se, emitir manifestações e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito aos direitos da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnico.
Parágrafo Único - Compete também ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
estabelecer relações de cooperação com o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial
(COEPIR), o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CNPIR) e o Sistema Nacional de
Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR).
Art. 3º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto de forma paritária por
10 (dez) membros, com seus respectivos suplentes:
1-5 (cinco) representantes da Administração Pública municipal, sendo:
a) 1 (um) representante do Gabinete da(o) Prefeita(o) e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e seu respectivo suplente;
1-5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a) 1 (um) representante de comunidades quilombolas e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante de instituição artística e cultural, preferencialmente ligada à etnias e
seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante de religiões de matriz africanas e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante de instituições de políticas de promoção da igualdade racial e seu
respectivo suplente;
e) 1 (um) representante de povos do mar e seu respectivo suplente.
$ 1º A eleição das entidades representativas da sociedade civil no Conselho Municipal de
Promoção da Igualdade Racial dar-se-á em assembleia própria, durante a Conferência Municipal de
Promoção da Igualdade Racial, realizada a cada 2 (dois) anos, conforme disposto em Regimento
Interno.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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$ 2º A Presidência do Conselho será eleita mediante procedimento determinado pelo :
Regimento Interno, devendo haver alternância do cargo entre conselheiros representantes de órgãos
governamentais e conselheiros representantes da sociedade civil organizada.
& 3º Caberá às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares
e suplentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da eleição, para a devida nomeação pelo(a)
Prefeito(a) Municipal.
$ 4º O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na substituição da
entidade da sociedade civil organizada pela mais votada na ordem de sucessão.
& 5º Os membros das entidades da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes
serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição e não poderão ser
destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho, assegurada a ampla defesa.
& 6º Os membros representantes do Executivo poderão ser reconduzidos para mandato
sucessivo, desde que não exceda a 4 (quatro) anos seguidos.
8 7º A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e exercida
gratuitamente.
$ 8º O Executivo poderá alterar a composição do Conselho Municipal de Promoção da
Igualdade Racial por meio de Decreto, respeitada a paritariedade exigida no caput deste atigo.
Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo legal estabelecido,
nos seguintes casos:
I- por renúncia;
Il - pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho;
HI - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a), desde que reconhecido
por decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade
da função.
Art. 5º A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade
Racial serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio, no
prazo de 90 (noventa) dias após a posse de seus membros eleitos e indicados para a primeira gestão.
Art. 6º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial
serão tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º O Conselho formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas em
meio oficial.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos
e das comissões do Conselho serão prestados pela Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Assistência Social,
Art. 9º Para o cumprimento de suas funções, o Conselho contará com recursos orçamentários e
financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social.
Art. 10 O Conselho instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à
elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
$ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos,
composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
$ 2º O Conselho poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades
públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
8 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do Conselho, as
câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e
entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.
Art, 11 Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de caráter público,
bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a
reserva em sua reunião.
Art. 12 A participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões será
considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único - Será expedido pelo Conselho aos interessados, quando requerido,
certificado de participação nas atividades deste, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 13 O regimento interno do Conselho será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações
deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 03/09/2025.
Ana Afif M a as Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.279, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025, que
“Institui o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Cascavel/CE e dá outras
providências" foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de
Cascavel/CE, em data de 03 de setembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 03 de setembro de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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