br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 1/2025

Tipo Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaEstabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cascavel/CE, de acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências.
native_id1206

Originating matéria

matéria 2072 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
EMENDA A LEI ORGÂNICA N' 001/2025, de 11 de novembro de 2025. 
Estabelece regras do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de 
Cascavel/CE, de acordo com a Emenda 
Constitucional n2 103, de 12 de novembro 
de 2019, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL — CE; aprovou e a Mesa Diretora, 
nos termos do § 3' do art. 49, da Lei Orgânica do Município, promulga a 
seguinte Emenda a Lei Orgânica: 
Art. 1 2 - A Lei Orgânica do Município de Cascavel passa a vigorar com a seguinte 
alteração: 
"Art. 73-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social 
(RPPS) do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso 
III do § 12 do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à 
Constituição Federal n2 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de 
idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 52 do art. 40 
da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos em Lei." 
(AC) 
Art. 22 - Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS 
conforme incisos 1 e III do § 12 e §§ 42-A, 42-C e 5' do art. 40 da Constituição Federal, os 
servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional n2 103/2019: 
I - incisos 1 e II do § 12, incisos II e III do § 22 e §§ 32 e 42 do art. 10; 
II - caput do art. 22. 
Art. 32 - Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será 
obedecido o disposto nos §§ 12 a 62 do art. 23 da Emenda Constitucional n2 103/2019, 
nos termos de lei municipal. 
Art. 42 - Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 32, 8' e 17 do art. 40 da 
Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos 
benefícios de que tratam os arts. 22 e 32 desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o 
disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n2 103/2019. 
Art. 52 - Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 22, o servidor que 
tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 -- E-mail: cmcgemeascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda 
Constitucional n2 103, de 2019: 
I - caput e §§ 12 a 82 do art. 42; 
II - caput e §§ 12 a 32 do art. 20; 
III-capute §§ 12 a 22 do art. 21. 
Art. 62 - A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de 
pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, 
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes 
da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação 
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria 
ou da pensão por morte. 
§ 12 Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se 
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e 
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 
§ 22 É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais 
favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os 
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base 
na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. 
Art. 72 - Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o 
servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que 
tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária 
estabelecidas nos seguintes dispositivos: 
1 - alínea "a" do inciso III do § 12 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da 
Emenda Constitucional n2 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei 
Orgânica: 
II - art. 22, § 12 do art. 32 ou art. 62 da Emenda Constitucional n2 41/2003, ou art. 
32 da Emenda Constitucional n2 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à 
Lei Orgânica; 
III - arts. 42, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n2 103/2019. 
Art. 8° - Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para 
custeio do RPPS, nos termos dos §§ 12-B e 12-C do art. 149 da Constituição Federal, 
observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 82 do 
art. 92 da Emenda Constitucional n2 103/2019. 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes, 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc@cmcascavel.ce.gov.br 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL 
ESTADO DO CEARÁ 
Art. 92 - Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da 
Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto 
na Lei n2 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Art. 10 2 - Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n2 103/2019, 
ficam referendadas integralmente: 
I - em relação aos artigos 80 e 90, a partir do primeiro dia do quarto mês 
subsequente ao de sua publicação; 
II - em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que 
cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n2 103/2019. 
Art. 112 - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL-CE, aos 11 dias do mês de novembro 
de 2025. 
di~ 
deoastiao de Castro Uchtia 
PRESIDENTE 
'à' mar a Munictpa de C ascave-CF 
Inocoliici—o de Morais 
F.PRESIDENTE 
midpal de Castpvel!CE 
SECRET 
Câmara MunicIPM de 
, citas cios Santos 
, 
, E 
ae tesam4iCt z,,árnal:; tunktPel — 
-tav4 Guilherme Freire Nolosa 
23
SECRETÁRIO 
Unam Municipal de CasnvelICE 
Av. Prefeito Vitoriano Antunes. 2459 — CEP 62.850-000 — Cascavel — Ceará 
Fone: (85) 2180-8085 — E-mail: cmc0),cmcascavel.ce.gov.br 

open original →