br-locleg corpus explorer

← Cascavel (CE)

norma nº 2281/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2281 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaDispõe sobre a criação, valorização, registro e Instituição do Título de Mestres e Mestres da Cultura Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais populares e dá outras providências.
native_id1218

Originating matéria

matéria 2010 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

x A PREFEITURA DE
À o) Cas as C avel Agora cuidando de você.
LEI Nº 2.281, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação, valorização, registro e
instituição do título de Mestres e Mestras da Cultura
Tradicional Popular do Município de Cascavel,
Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e
coletivos culturais populares e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada a Lei que institui o título de Mestres e Mestras da Cultura Tradicional Popular do
Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e coletivos culturais
populares como reconhecimento dos legados culturais, bem como da perpetuação das tradições.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Mestre ou Mestra da Cultura Tradicional Popular: pessoa natural detentora de
conhecimentos, práticas, ofícios, técnicas e cosmologias populares e tradicionais, essenciais à
preservação e transmissão da cultura de determinada comunidade estabelecida no território de
Cascavel;
II - Coletivo ou Grupo Cultural, formalmente registrado ou não, que desenvolva atividades
contínuas de transmissão de saberes e práticas culturais tradicionais, por meio de apresentações,
festividades, rituais, brincadeiras e demais manifestações culturais; |
Parágrafo Único - Mestres e mestras já reconhecidos por leis estaduais, municipais ou
nacionais também serão reconhecidos pelo Município de Cascavel, sem que isso implique
automaticamente no direito aos benefícios específicos previstos nesta Lei, exceto no que diz respeito
a obtenção de pecúlio mensal, em casos nos quais os mestres e mestras já titulados recebam o auxílio
financeiro por meio da Lei Estadual 13.842, de 27 de novembro de 2006, que instituiu o Registro dos
“Tesouros Vivos da Cultura” no Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO TÍTULO
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
T
ES SS o E DO UE
RR ISTO So Tr) UT
PN PREFEITURA DE
IA Cas Cavel Agora cuidando de você.
Art. 3º O(A) candidato(a) deverá, nos termos desta Lei, atender aos critérios estabelecidos, os quais
serão objeto de avaliação em certame específico, mediante apresentação de documentos
comprobatórios.
Art. 4º O(A) candidato(a) ao título de Mestre ou Mestra deverá atender aos seguintes critérios:
1- comprovar mínimo de 20 (vinte) anos de prática atuante e de repasse dos saberes;
II - caso não seja natural de Cascavel, comprovar residência mínima de 15 (quinze) anos no
município;
II - ter idade mínima de 40 (quarenta) anos, salvo casos excepcionais avaliados pela
Comissão de Avaliação.
Art. 5º O coletivo ou grupo cultural deverá comprovar:
[- mínimo de 20 (vinte) anos de atuação no município;
II - atividades comprovadas por meio de documentação ou testemunhos da comunidade.
CAPÍTULO IH
DO CERTAME E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE REGISTRO
Art. 6º Os pedidos de registro e titulação para Mestres e Mestras, bem como para os grupos e
coletivos culturais tradicionais e populares, devem ser apresentados em edital próprio a ser definido
pela Secretaria Municipal da Cultura, com regras próprias observando as orientações desta Lei.
Parágrafo Único - A periodicidade e teor próprio do edital será definido pela Secretaria
Municipal da Cultura.
Art. 7º A avaliação será conduzida por uma Comissão de Avaliação composta por número ímpar de
membros, sendo:
I- um(a) Mestre(a) certificado(a) pela Prefeitura Municipal de Cascavel ou Governo Estadual
do Ceará;
Il - um(a) representante do Instituto Federal do Ceará (IFCE);
II - um(a) representante da Secretaria Municipal da Cultura, que presidirá a Comissão;
IV - um(a) representante da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará;
V- um(a) representante da sociedade civil.
Parágrafo Único - A representatividade a que se refere este artigo poderá ser alterada por
Decreto da Chefe do Executivo, respeitada a quantidade estabelecida no caput.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE DE REGISTROS E VAGAS POR EDITAL
Art. 8º O número máximo de Mestres, Mestras, coletivos e grupos culturais tradicionais e populares
certificados no âmbito desta Lei será de 20 (vinte), somados todos os registros ativos.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
T
er TRE
Ro9,
ja) Cascavel Agora cuidando de você.
Parágrafo Único - A quantidade de vagas a ser ofertada em cada edital será definida pela
Secretaria Municipal da Cultura, de acordo com a disponibilidade orçamentária do município e a
necessidade de salvaguarda cultural identificada.
CAPÍTULO IV
DOS PROPONENTES A CERTIFICAÇÃO!
Art. 9º Poderão propor o registro, em edital próprio:
I- mestres e mestras da cultura tradicional popular;
II - coletivos e grupos culturais tradicionais e populares, formalmente registrados ou não;
Il - a Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos e entidades:
IV - entidades da sociedade civil;
V- pessoas físicas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS
REGISTRADOS
Art. 10 São atribuições dos mestres, mestras, grupos culturais e coletivos registrados:
I- repassar seus conhecimentos e saberes no âmbito de suas ações e atividades, garantindo a
transmissão oral, prática e vivencial das tradições culturais;
II - participar das atividades festivas do município, quando possível;
Il - colaborar com escolas, associações comunitárias e espaços culturais do município,
quando possível, para atividades formativas, oficinas e palestras;
IV - apoiar ações de salvaguarda e pesquisa sobre o patrimônio imaterial;
V- zelar pelo uso responsável de recursos públicos recebidos;
VI - informar a gestão municipal do encerramento de suas atividades, caso ocorra.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DOS MESTRES E MESTRAS, GRUPOS CULTURAIS E COLETIVOS REGISTRADOS
Art. 11 Aos mestres, mestras, grupos e coletivos registrados serão assegurados:
I- os mestre e mestras, grupos e coletivos registrados terão registro próprio em livro do
município;
Il - aos mestres e mestras reconhecidos(as) será atribuído o título de Notório Saber a ser
concedido pelo IFCE, em solenidade própria, as respectivas titulações;
HI - pecúlio mensal e vitalício, aos mestres e mestras reconhecidos(as), no valor de um salário
mínimo, não transmissível a familiares ou dependentes;
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
T
"SET
Ia C asc ave ] Agora cuidando de você.
IV - apoio financeiro mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por 12 (doze) meses, para
coletivos e grupos, mediante prestação de contas ao final do período;
V- aos mestres e mestras reconhecidos /as será concedida prioridade no sistema municipal de
saúde, acesso a medicação específica, mediante apresentação de uma carteira própria;
VI - os mestres e mestras, grupos e coletivos terão pontuações específicas nos editais de
cultura do município;
VII - os mestres e mestras, coletivos e grupos tradicionais e populares poderão vir a atuar no
sistema municipal de ensino, mediante programa educativo a ser apresentado pelo município.
CAPÍTULO VII
DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO
Art. 12 Fica instituído o Comitê de Acompanhamento dos Tesouros Vivos Municipais, composto por
representantes da sociedade civil, do IFCE e da Prefeitura Municipal, com a função de monitorar,
avaliar e propor melhorias na execução desta política.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/09/2025.
Ana Afif Matelis Sarquis Queiroz
PrefeitAMunicipal
e E ba ici
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
TRE
|
|
|
|
|
) PN PREFEITURA DE
ja) Cas Cavel Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
|
|
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.281, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, que
“Dispõe sobre a criação, valorização, registro e instituição do título de Mestres e Mestra da Cultura
Tradicional Popular do Município de Cascavel, Tesouros Vivos Municipais, para pessoas físicas e
coletivos culturais populares e dá outras providências” foi devidamente publicado através de
afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 19 de setembro de 2025,
cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 19 de setembro de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

open original →