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norma nº 2283/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2283 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH,), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP - IV, e dá outras providências.
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Ka; C asc ave ] Agora cuidando de você.
LEI Nº 2.283, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a
obrigatoriedade da triagem precoce para
identificação de sinais do Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e
Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de
Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação
dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, o rastreamento precoce para
identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH), a ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas
Creches integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio da aplicação dos questionários
M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ABC (Autism Behavior Checklist) e SNAP-IV
(Swanson, Nolan and Pelham Questionnaire), ou outros instrumentos reconhecidos pelo Ministério
da Saúde.
Art. 2º À aplicação dos questionários seguirá os parâmetros técnicos estabelecidos por protocolos
nacionais e internacionais, de acordo com as faixas etárias indicadas para cada instrumento.
Art. 3º Compete às Equipes de Saúde da Família, em articulação com os profissionais de saúde da
Rede Municipal de Saúde, a realização da triagem durante as consultas de puericultura, campanhas
de saúde ou outros atendimentos pertinentes.
Art. 4º Compete às Creches integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino:
1 - disponibilizar às famílias os questionários de triagem, em articulação com a Secretaria
Municipal de Saúde;
II - orientar os pais e responsáveis sobre a importância da detecção precoce do TEA e do
TDAH;
HI - encaminhar os resultados à Unidade Básica de Saúde de referência para
acompanhamento.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 5º Os profissionais de saúde e de educação envolvidos deverão receber capacitação específica
para a correta aplicação, interpretação e encaminhamento dos casos suspeitos identificados.
Art. 6º Nos casos em que o rastreamento indicar risco para TEA ou TDAH, a criança deverá ser
encaminhada prioritariamente para avaliação multiprofissional especializada, garantindo o acesso a
diagnóstico precoce e intervenção adequada.
Art. 7º Cumpre ao Executivo regulamentar esta Lei, definindo fluxos, responsabilidades e formas de
registro dos dados da triagem.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/09/2025.
Ana Afif MateuSSarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.283, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, que
“Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para
identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de
Atenção e Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais,
mediante a aplicação dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá outras providências” foi
devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data
de 19 de setembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 19 de setembro de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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