| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2283 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH,), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP - IV, e dá outras providências. |
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Ka; C asc ave ] Agora cuidando de você. LEI Nº 2.283, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cascavel, o rastreamento precoce para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a ser realizada nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Creches integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino, por meio da aplicação dos questionários M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers), ABC (Autism Behavior Checklist) e SNAP-IV (Swanson, Nolan and Pelham Questionnaire), ou outros instrumentos reconhecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 2º À aplicação dos questionários seguirá os parâmetros técnicos estabelecidos por protocolos nacionais e internacionais, de acordo com as faixas etárias indicadas para cada instrumento. Art. 3º Compete às Equipes de Saúde da Família, em articulação com os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde, a realização da triagem durante as consultas de puericultura, campanhas de saúde ou outros atendimentos pertinentes. Art. 4º Compete às Creches integrantes da Rede Pública Municipal de Ensino: 1 - disponibilizar às famílias os questionários de triagem, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde; II - orientar os pais e responsáveis sobre a importância da detecção precoce do TEA e do TDAH; HI - encaminhar os resultados à Unidade Básica de Saúde de referência para acompanhamento. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITE” T q To” o! C PREFEITURA DE ] A id d d E gora cuidando de voce. ascave t Art. 5º Os profissionais de saúde e de educação envolvidos deverão receber capacitação específica para a correta aplicação, interpretação e encaminhamento dos casos suspeitos identificados. Art. 6º Nos casos em que o rastreamento indicar risco para TEA ou TDAH, a criança deverá ser encaminhada prioritariamente para avaliação multiprofissional especializada, garantindo o acesso a diagnóstico precoce e intervenção adequada. Art. 7º Cumpre ao Executivo regulamentar esta Lei, definindo fluxos, responsabilidades e formas de registro dos dados da triagem. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/09/2025. Ana Afif MateuSSarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE CEE TETE TT TT C PREFEITURA Di ] Al r id E E gora cu ando de você = CEARÁ CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.283, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, que “Institui, no âmbito do Município de Cascavel, a obrigatoriedade da triagem precoce para identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), nas Unidades Básicas de Saúde e nas Creches Municipais, mediante a aplicação dos questionários M-CHAT, ABC e SNAP-IV, e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 19 de setembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 19 de setembro de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e Ro RO TTOER PERES