| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2285 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel e dá outras providências. |
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Ro, TAN C asc ave ] Agora cuidando de você. LEI Nº 2.285, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel e dá outras providências. » Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei ” Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º A Política Municipal do Meio Ambiente de Cascavel tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual impõe- se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo. Parágrafo Único - Qualquer atividade, pública ou privada, será exercida em consonância com a >» Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente estabelece princípios, fixa objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos Ie Il; e 225, da Constituição Federal; na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e nas diretrizes da Lei Nacional nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). Art. 3º A administração do uso dos bens ambientais do município de Cascavel compreende ainda a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstas na Lei Orgânica do Município, Código de Obras e Posturas (Lei nº 1.015/2000), Plano Diretor Participativo (Lei nº 1.012/2000) e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 1.014/2000). Art. 4º Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente, serão observadas as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes: Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e TE TT TO T et 0 o C asc ave ] Agora cuidando de você. I- Unidades de Conservação (UCs); II - Recursos Hídricos; II - Biodiversidade; IV - Controle da Poluição; V - Mudança do Clima; VI - Educação Ambiental; VII - Zona Costeira; VIII - Gestão de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes do município de Cascavel, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios: I- ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Il - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais; IV - controle e redução da poluição ambiental no Município; V- aplicação do princípio do poluidor-pagador; VI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VIII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens ambientais; IX - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; X - recuperação de áreas degradadas; XI - ampliação da cobertura vegetal do Município; XII - manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do Município; XIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação; XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TTTTTT TT TT TOTO OT TT TT T CEPE C PREFEITURA DE ] A id d d N gora cuidando de voce. ascave CAPÍTULO III DO INTERESSE LOCAL Art. 6º Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, no que concerne ao meio ambiente, considera-se como do interesse local: I- a garantia da boa qualidade de vida com níveis crescentes de proteção da saúde dos indivíduos e da coletividade; Il - a utilização adequada do espaço territorial; II - a garantia da preservação, recuperação e utilização adequada dos recursos naturais, renováveis ou não; IV - adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente e incentivadoras da ação ecológica ambiental. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 7º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Cascavel, destinadas a orientar a ação do Poder Público municipal, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico: I- participação social; II - promoção da educação ambiental; HI - cidadania; IV - desenvolvimento sustentável; V- conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; VI - responsabilidade objetiva nos danos ao meio ambiente; VII - precaução; VIII - elaboração de Agenda, como programa de atividades para o desenvolvimento sustentável; IX - descentralização da gestão ambiental por meio do estabelecimento de convênios com os órgãos ambientais estadual e federal; X- poluidor-pagador. XI - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos; XII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras; XIII - estimulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais; XIV - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T dir a EE 0-7 on 0 2 geo + Ro, (Ay Casc ave ] Agora cuidando de você. XV - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio Ambiente, a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Defesa; XVI - implementação da gestão democrática do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) por meio do atendimento de demandas da sociedade civil e seus segmentos; XVII - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente; XVIII - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e' demais recursos hídricos; XIX - promover a gestão ambiental na área de caatinga no município. | Art. 8º São temáticas das ações estratégicas da política de meio ambiente: I- Regulação do Uso e Ocupação do Solo; II - Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade; III - Controle da Qualidade Ambiental; IV - Áreas Verdes; V- Monitoramento dos Recursos Hídricos; VI - Educação Ambiental; VII - Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMAM); VIII - Zona Costeira; IX - Gestão de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO V DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do Município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico; Il - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural; II - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município; IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual; V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais; | Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE RE CEARÁ X Í EN À PREFEITURA DE A, Cascavel Agora cuidando de você. VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados; IX - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais; X - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais * e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do município; XI - atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito de pertencer a Região Metropolitana de Fortaleza, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios; XII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais; XIII - identificar e caracterizar os ecossistemas do município de Cascavel quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis; XIV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental; XV - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local; XVI - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes; XVII - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos; XVIII - criar e realizar a manutenção de parques e UCs municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município; XIX - promover e garantir o aumento da preservação da cobertura vegetal do município de Cascavel, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras; XX - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T oe TO IT ITTET IT e pote of o (Co asc avel Agora cuidando de você. CEARÁ XXI - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético; XXII - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens; XXIII - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos; XXIV - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do município; XXV - monitorar, respeitadas as normas federal e estadual, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida; XXVI - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos e a política pré- aterro com à implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis; XXVII - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa; XXVIII - estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais, bem como as que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e de resíduos; XXIX - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono e outras atividades que reduzam os gases GEE; XXX - exigir o prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente; XXXI - incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas ambientais, uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico; XXXII - adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T me rem Ra? JA) Cascave ] Agora cuidando de você. permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e a estadual pertinente, e considerando o direito do município de ser mais restritivo; XXXIII - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição; XXXIV - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do município; XXXV - promover o Zoneamento Ambiental; XXXVI - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos seres humanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária. CAPÍTULO VI DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO AMBIENTAL E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 10 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente que estabelece as diretrizes e os objetivos que orientam o desenvolvimento sustentável, considerando preponderantemente as seguintes variáveis: I- a legislação vigente; IL - as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente; HI - a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos; IV - as condições do meio ambiente natural e construído; V- as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais; VI- as características socioeconômicas e as condições ambientais do município; VII - as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social. Parágrafo Único - O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local. Art, 11 O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação: [ - o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas; II - a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental; III - as condições dos bens ambientais; IV - a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente. Art. 12 O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve: Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e TOTO TT TE Em sas and m Ro : IA, C asc ave ] Agora cuidando de você. I- produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente; IL - definir ações que visem à conservação, à manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais; III - subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental; | | IV - fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente; V- recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais; VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação; VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental; VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos. CAPÍTULO VII DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 13 Para a execução da Política Municipal do Meio Ambiente, o município contará com os instrumentos de ação e da participação comunitária, a seguir indicados: I- controle social pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA); Il - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil; IV - a Secretaria Municipal da Educação; V-o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (COMARES UCV); VI - Agenda 21 local, elaborada em processo participativo; VII - Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA); VIII - o controle ambiental, exercido através do licenciamento, autorizações, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade e auditorias. Art. 14 São instrumentos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente: I- o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; Il - o Zoneamento Ambiental; II - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T Bi T Jay C asc ave ] Agora cuidando de você. V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; VI-a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, de | relevante interesse ecológico, de acordo com a Lei de Criação das Unidades de Conservação; VII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e mecanismos de Monitoramento Ambiental; | VIII - acompanhamento as Áreas Verdes do Município; IX - a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município em parceria com o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (COMARES UCV); X - instituição da Política Municipal dos Recursos Hídricos com estabelecimentos de “—) parâmetros para a qualidade da água do município de Cascavel; XI - estabelecimento da Política de Proteção à Biodiversidade do município; XII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental; a XIII - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes; XIV - a definição de mecanismos para gerenciamento da Orla do Município em parceria com o Estado e União, conforme definido no Projeto Orla de Cascavel. Art. 15 Sem prejuízo de outros mecanismos de planejamento, a gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos específicos: I- Agenda 21; II - Plano Diretor Participativo Municipal; = II - Plano Municipal de Saneamento Básico; IV - Plano Municipal de Educação Ambiental; V - Plano Municipal de Resíduos Sólidos; VI - Plano Municipal de Arborização e Áreas Verdes; VII - Política Municipal sobre Mudanças do Clima. Art. 16 O EMMA, instituído pela Lei Municipal nº 1.932, de 26 de maio de 2009, e regulamentado pela Lei Municipal nº 1.916, de 21 de fevereiro de 2018, é destinado à implementação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do Município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim. Parágrafo Único - Os recursos financeiros destinados ao FMMA serão gerenciados pelo | Conselho de Defesa do Meio Ambiente, sob supervisão direta do titular da Secretaria Municipal do | Meio Ambiente e Mudança do Clima. | DES re Gi a RE Te O Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ) “9, Ja) C asc ave ] Agora cuidando de você. CAPÍTULO VII DOS CONVÊNIOS E PARCERIAS Art. 17 O Município de Cascavel poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos dos governos federal, estadual ou intermunicipal com vistas à execução de serviços de fiscalização, licenciamento e proteção do meio ambiente, na forma da legislação vigente no território deste município. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA NACIONAL Art. 18 Instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento no art. 8º, inc. XVII, alíneas “c”, “h” e “i”, da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, cria o Conselho Nacional do Meio Ambiente e institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades e instrumentos de Defesa Ambiental. Art. 19 Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), assim estruturado: [- Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA); II - Órgão Central: o Ministério do Interior, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; NI - Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais; IV - Órgãos Locais: órgãos ou entidades municipais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ESTADUAL Art. 20 A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos princípios estabelecidos na legislação federal e estadual que rege a espécie. Instituída pela Lei Nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA MUNICIPAL Art. 21 Esta Lei institui o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM), conjunto formado pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal e por órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, instâncias de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ep ee ET TT TT IT PREFEITURA DE C Fa SC avel Agora cuidando de você. CEARÁ Art. 22 A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: [ - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; II - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V- controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Art. 23 Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio to ambiente; HI - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente; IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. Art. 24 A Política Municipal do Meio Ambiente visará: I- à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II- à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITE TO” , PN PREFEITURA DE jA y Cas as C avel Agora cuidando de você. " IPA) mo . . . WI - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos. Art. 25 Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM): I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM): órgão gestor ambiental municipal de execução programática, que tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento, monitoramento, ordenamento e controle dos ambientes natural e construído; Il - Agentes Públicos municipais concursados como fiscais e(ou) cooperação técnica de Fiscalização Municipal que tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal em consonância com a política governamental e legislação aplicável; III - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA): órgão, consultivo e deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão ambiental do Município; IV - Conselho Gestor de Unidade de Conservação: órgão, consultivo ou deliberativo, constituído com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de planejamento, uso sustentável e gestão participativa das unidades de conservação do Município; V - Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA): fundo destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico; VI - Parceria com o Consórcio Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - (COMARES UCV): órgão consultivo para assuntos relacionados a gestão de resíduos sólidos em Cascavel e responsável pela implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 26 São leis que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM): I- Lei Orgânica do Município; IL - Lei Municipal nº 620, de 27 de março de 1992, que indica o tombamento das Tamarineiras da Praça da Matriz; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE “MmMmEerrrrterITooTro Jay C asc avel Agora cuidando de você. HI - Lei Municipal nº 961, de 23 de agosto de 1999, que indica o tombamento da Tamarineira da Rua Cel. Biá; IV - Lei Municipal nº 98, de 21 de setembro de 1998, que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) e Leis nº 1.392, de 26 de maio de 2009 e 2.235/25, que reestrutura o conselho; [| V- Lei Municipal nº 2.089, de 31 de dezembro de 2021, de criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VI - Lei Municipal nº 1.772, de 09 de março de 2015, que regulamenta a atividade de Propaganda Volante; | VII - Lei Municipal nº 1.877, de 05 de junho de 2017, que institui a Política de Educação Ambiental; VIII - Lei Municipal nº 1.892, de 30 de agosto de 2017, que estabelece o Plano Municipal de Saneamento Básico, Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; IX - Lei Municipal nº 1.916, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta o Fundo Municipal de Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO GESTOR AMBIENTAL MUNICIPAL Art. 27 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) constitui-se como órgão gestor ambiental do município de Cascavel. Art. 28 Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, compete ao órgão gestor ambiental municipal: I - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMMAM); Il - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico; III - regulamentar, em articulação com a Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINFRA) e a Secretaria Municipal de Obras, os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na área de desenvolvimento urbano, ambiental e | de infraestrutura. 2009, Plano Diretor Participativo de Cascavel e o Código de Obras; IV - planejar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração e Secretaria Municipal de Finanças, coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano; V - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE Ca Sscavel Agora cuidando de você. CEARÁ VI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; VII - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental; VIII - definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da finalidade ambiental do Município; IX - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente; X- planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de bens ambientais, mediante a coleta e catalogação dos dados e , informações sobre elas; XI - prestar assessoria técnica às subdivisões administrativas por área geográfica do Município, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e ao controle urbano, quando solicitado; XII - formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade; XIII - proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a Legislação Federal, Estadual e Municipal; XIV - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido; | — XV - disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos, desenvolvendo estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano; XVI - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (0Gs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, à conservação, à recuperação dos bens ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental; XVII - exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais; XVIII - elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; XIX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FMMA) nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; XX - presidir, implementar as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA); Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE | | — = C PREFEITURA DE ] A id d d ' gora cuidando de você. ascave XXI - elaborar, em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental Municipal, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município; XXII - proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro da Dívida Ativa do Município; XXIII - desempenhar outras atividades correlatas. TÍTULO NI DA PAISAGEM URBANA, USO DO SOLO, SUBSOLO, AGROTÓXICOS E EXPLORAÇÃO MINERAL CAPÍTULO I DA PAISAGEM URBANA Art, 29 A paisagem urbana também fundamentada na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que Instituiu o Estatuto da Cidade, regulamentando os artigos 182 e 183 da Constituição Federal. Art. 30 Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos: água, ar, solo e subsolo, flora, fauna, ambiente construído, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade. Parágrafo Único - O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 31 Fica proibido o lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo e subsolo, sem as devidas medidas de tratamento ou filtragem, conforme disposto nas legislações federal e estadual. Art. 32 Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como: = instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, escolas, centros de estudo, bibliotecas e qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração, bem como nos locais onde haja a permanente concentração de pessoas e que o órgão municipal competente julgue necessária tal proibição. Parágrafo Único - A não observância ao caput deste artigo somente será admissível se forem reservados, nos ambientes citados, áreas especiais para fumantes, com ventilação natural, estando esta tolerância submetida ao controle e fiscalização do órgão ambiental competente. CAPÍTULO II DO SOLO, SUBSOLO E AGROTÓXICOS Seção 1 Do Solo Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE a Eee ( Agora cuidando de você. Jay Cãscavel CEARÁ Art. 33 Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, rochas e cascalho nos leitos dos rios, subsolo e outros, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na Resolução nº 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou outra que vier a substituí-la, e na Resolução nº 420/2009. $ 1º A política de proteção do solo no município de Cascavel tem como base no Plano Diretor, Uso e Ocupação do Solo instituído pela Lei Municipal nº 1.014/2000 e pelo Código de Obras e Posturas (Lei Municipal nº 1.015/2000). $ 2º Havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal. Art. 34 A proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua funcionalidade ou, de maneira corretiva, visando restaurar sua qualidade ou recuperá-la de forma compatível com os usos previstos. Parágrafo Único - São funções principais do solo: I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos; II - manter o ciclo da água e dos nutrientes; III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo; IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos; V- proteger as águas superficiais e subterrâneas; VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural; VII - constituir fonte de recursos minerais; e VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e propiciar outros usos públicos e econômicos. Art. 35 O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias, devendo as alterações de suas características, em geral a poluição e a impermeabilização, serem objetos de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade. $ 1º O Executivo municipal poderá criar Unidades de Conservação municipais em Cascavel, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985/2000. 8 2º Aquele que explorar recursos minerais fica, no caso de Anuência ou Licenciamento, obrigado a apresentar o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), conforme Termo de Referência elaborado pelo órgão ambiental municipal. $ 3º As diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas abrangem o solo e o subsolo, com todos seus componentes sólidos, líquidos e gasosos. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE re roer [Ro (A Cascave ] Agora cuidando de você. Art. 36 O Poder Público concederá incentivos aos produtores rurais que utilizarem de forma adequada o solo e água e contribuírem para a sua conservação, principalmente no combate ao uso de agrotóxicos e técnicas de queimadas, por meio de mecanismos a serem definidos em regularização. Art. 37 Fica proibida a disposição de resíduos de uso doméstico, lixo ou óleos em poços, cacimbas, corpos d'água. | Art. 38 Fica proibida a disposição de esgotos de forma a causar contaminação dos solos ou das águas, nas vias ou galerias pluviais, devendo sempre ser utilizado sistema de tamento físico-químico, ligação na rede de esgotamento quando houver, ou sistema de fossa-sumidouro, devendo estes últimos serem instalados a pelo menos 20 (vinte) metros de distância dos poços e cacimbas, e, dependendo de sua impermeabilidade. | | Seção II Dos Agrotóxicos Art. 39 A Política Nacional para os agrotóxicos é fundamentada através da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem, a rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e das embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins. Parágrafo Único - A Resolução Conama nº 465, de 05 de dezembro de 2014, dispõe sobre reguisitos e critérios para o licenciamento ambiental destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos. Art. 40 No âmbito do Estado do Ceará, a política para os agrotóxicos é fundamentada pelas seguintes normas: I- Lei nº 12.228, de 09 de dezembro de 1993 (Lei Estadual de Agrotóxicos); Il - Decreto nº 23.705, de 08 de junho de 1995 (Regulamenta a Lei Estadual de Agrotóxicos); III - Resolução COEMA nº 2, de 11 de abril de 2019 (Dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental); IV - Resolução nº 7, de 12 de setembro de 2019. Art. 41 De acordo com a Lei Federal nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar supletivamente sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e dos produtos de controle ambiental, de seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno deles. CAPÍTULO NI DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITIEET ir | | | | GS C PREFEITURA DE ] A Mendo d a gora cuidando de você. ascave Art, 42 Dependerá de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente, a movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem. Í Art, 43 Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. $ 1º Antes do início de qualquer movimentação de terras, o solo natural (primeira camada que possui todos os nutrientes) deverá ser cuidadosamente retirado e reservado para posterior reposição e recuperação da área. $ 2º O aterro ou desterro dever ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos. $ 3º O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando sua estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação. CAPÍTULO IV DA EXPLORAÇÃO MINERAL Art. 44 A mineração corresponde à uma atividade econômica e industrial que consiste na pesquisa, exploração, lavra (extração) e beneficiamento de minérios presentes no subsolo. Art. 45 São formas /modalidades legais para realizar exploração mineral: I - Regimes de Autorizações e Concessões: previstos para todas as substâncias minerais (Artigo 2º do Código de Mineração); II - Regime de Licenciamento: para substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha, e calcário para corretivo de solos; e facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Artigo 2º do Código de Mineração); II - Regime de Permissão de Lavra Garimpeira: aplicado ao aproveitamento das substâncias minerais garimpáveis (Artigo 2º do Código de Mineração); IV - Regime de Extração: restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração). Art. 46 A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de estéreis e rejeitos e o transporte e a comercialização dos minérios, mantida a responsabilidade do titular da concessão diante das obrigações desta Lei até o fechamento da mina, que deverá ser obrigatoriamente convalidado pelo órgão regulador da mineração e pelo órgão ambiental licenciador. Parágrafo Único - O exercício da atividade de mineração inclui: Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE na C asc ave ] Agora cuidando de você. I- a responsabilidade do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; Il- a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; [IL - a prevenção de desastres ambientais, incluindo a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato; IV - a recuperação ambiental das áreas impactadas. Art. 47 Para fins de licença e/ou anuência, a que alude esta Lei, a escavação para mineração de areia, argila e saibro necessária ao atendimento de requisito do Registro de Mineração, processado junto a Agência Nacional de Mineração (ANM). Parágrafo Único - A taxa ou emolumento a ser cobrado do requerente interessado pela licença ou anuência, prevista no caput, corresponde aquela prevista no $ 1º do art. 44 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e suas atualizações, proporcional à área da exploração da lavra, limitada a 50Ha, sendo valor recolhido à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 48 Fica inserida no rol dos “outros serviços correlatos”, a que alude a esta Lei, para fins de cobrança do custo no controle e exercício do poder de polícia, o licenciamento e estudo ambiental. Art. 49 O custo a que se refere o caput será apurado nos termos Anexo III desta Lei, sendo recolhido à conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA). Art. 50 O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, no território do Município, cumprirá às determinações da legislação em vigor. Parágrafo Único - Será interditada a atividade, ainda que licenciada, caso seja verificada que a sua exploração ocasiona perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade de terceiros, ou se es realize em desacordo com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais =* não previstos por ocasião do licenciamento. Art. 51 O Licenciamento Ambiental para aterramentos, terraplenagem e exploração de jazidas de areia, argila e cascalho, no território do Município, cumprirá às determinações da legislação em vigor. TÍTULO IV DO ACESSO À INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE Art. 52 O direito à informação, ao acesso a dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e segurança humanas, à biodiversidade e ao equilíbrio ecológico é um direito de todos, pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas. TÍTULO V DOS ECOSSISTEMAS, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CAPÍTULO 1 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e Tee T eee Jay C asc ave ] Agora cuidando de você. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO Art. 53 O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituída pela Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000. Art. 54 O SNUC define Unidade de Conservação (UC), como o espaço territorial e seus recursos | ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias de proteção. Art. 55 As UCs estão organizadas em dois grupos: I- Unidades de Proteção Integral - com a finalidade de preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos recursos naturais, e por isso as regras enormas são restritivas. Pertencem a esse grupo as categorias: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Refúgio de Vida == Silvestre e Monumento Natural; , II - Unidades de Uso Sustentável - concilia a conservação da natureza com o uso sustentável de parte dos recursos naturais. Esse grupo é constituído pelas categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Art. 56 Os principais objetivos do SNUC são: I- contribuir para a conservação da variedade de espécies biológicas e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; Il - proteger as espécies ameaçadas de extinção; II - promover a educação e a interpretação ambiental; IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; SG V- promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, morfológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural; VIII - proteger ou restaurar ecossistemas degradados; IX - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; X- valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; XI - favorecer condições e promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE mr C PREFEITURA DE ] A id d d a gora cuidando de voce. ascave e. t dio: A . A . ma E ' XII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente. Art. 57 As Unidades de Conservação de Cascavel dividem-se em dois grupos, com características específicas: 1 - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. $ 1º O objetivo das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na Lei Federal do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. $ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Art. 58 As Unidades de Conservação de Uso Sustentável de Cascavel são: I- APA do Povoado de Águas Belas, criada pela Lei Municipal nº 555, de 01/06/1990; Il - APA integrada dos povoados de Caponga, Barra Velha e Barra Nova, instituída pela Lei Municipal nº 559, de 15/06/1990; II - APA do Povoado do Balbino, instituída pela Lei Municipal nº 497/88 e alterada pela Lei Municipal nº 662, de 23/06/1993; IV - APA Isolada do povoado de Barra Velha, instituída pela Lei Municipal nº 1.084, de 11 de março de 2002, e delimitada pela Lei Municipal nº 1.219, de 15 de dezembro de 2005. Art. 59 Outras unidades de conservação poderão ser criadas observada a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e a Lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e devem seguir as seguintes diretrizes: I - servirão para a manutenção da paisagem, preservação da biota, recarga hídrica e conservação da biodiversidade; I[- não será permitida a ocupação para fins urbanos; II - atividades sustentáveis, lazer, turismo, contemplação, serão autorizadas, desde que os equipamentos não descaracterizem a paisagem nem contaminem os recursos hídricos e tenha autorização prévia do Gestor Municipal; IV - não serão permitidas construções muradas que descaracterizem a paisagem nas áreas de proteção; V - será estimulada a utilização agroecológica ou agroextrativista, que não utilizarem agrotóxicos. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITEET ese í EN PREFEITURA DE a: Cas Cavel Agora cuidando de você. Parágrafo Único - As áreas de Interesse Paisagístico deverão ser transformadas em Área de Proteção Ambiental de Cascavel, mediante realização de diagnóstico ambiental, zoneamento ambiental, criação de comitê gestor participativo e processo decisório participativo para sua criação. Art. 60 São compatíveis com as Áreas de Proteção Integral os seguintes usos: IÊ I- pesquisas e educação ambiental; Il - proteção ao meio ambiente; III - preservação da diversidade e integridade da fauna e flora e dos processos ecológicos; IV - contemplação e lazer ecológico; | V- trilhas ecológicas; VI - cultivos de mudas de árvores nativas e frutíferas para arborização urbana. Art. 61 O Poder Público municipal estimulará a criação e manutenção de UC privada criada por um proprietário rural ou urbano - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), desde que assegurada a realização de pesquisas e atividades de educação ambiental, de acordo com suas características atendendo as obrigações descritos no art. 21 da Lei do SNUC, e no Decreto Federal nº 5.746/2006, o qual regulamenta as RPPN. 8 1º Criadas em áreas privadas urbanas e rurais, por ato voluntário do proprietário (pessoas físicas, jurídicas, ONGs, entidades civis ou religiosas), em caráter perpétuo, as RPPN são instituídas pelo poder público, como uma estratégia para promover a conservação da natureza, sem que haja desapropriação ou alteração dos direitos de uso da propriedade, não havendo tamanho mínimo para seu estabelecimento. $ 2º No Estado do Ceará, o pedido de reconhecimento da RPPN deverá ser formalizada mediante requerimento a Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Decreto Estadual nº 31.255, de 26 de junho 2013, e Decreto nº 32.309, de 21 de agosto de 2017. CAPÍTULO Il ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 62 As Áreas de Preservação Permanente (APP) são bens de interesse comum do povo por sua própria natureza, sendo vedado ao Município desafeta-las. | Art. 63 A degradação de Áreas de Preservação Permanente obrigará o degradador à recuperação da área atingida, sendo o Município e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) competentes para acionar judicialmente o responsável para o cumprimento da obrigação de reparar o dano. Art. 64 São usos incompatíveis com as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e Proteção Integral: I- uso de agrotóxicos e biocidas; Il - pastoreio capaz de acelerar os processos de erosão; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T ET e No) C asc ave ] Agora cuidando de você. HI - atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota; IV - qualquer atividade industrial potencialmente capaz de causar poluição. Art. 65 As APPs são áreas protegidas pela Lei Nacional nº 12.651/2012, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar O bem-estar das populações humanas. Art. 66 As APPs estão localizadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água; ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; nas nascentes; no topo de morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes destas; nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; nas bordas dos tabuleiros ou chapadas; e em altitude superior a 1.800 metros. Parágrafo Único - Não é permitido fazer uso dos recursos florestais em áreas de APP. A supressão da vegetação em APP somente poderá ser autorizada apenas em casos de utilidade pública ou interesse social. Art. 67 Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I- nas faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 m para cursos d'água de menos de 10 m de largura; b) 50 m para cursos d'água que tenham de 10 a 50 m de largura; c) 100 m para cursos d'água que tenham de 50 a 200 m de largura; d) 200 m para cursos d'água que tenham de 200 a 600 m de largura; e) 500 m para cursos d'água que tenham largura superior a 600 m; II - nas áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (50 m para corpos d'água com até 20 hectares, 100 m para os superiores a 20 hectares em zonas rurais e 30 m para os corpos d'água em zonas urbanas); II - nas áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; IV - nas áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, no raio de 50 metros; V - nas encostas ou parte destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive; VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; VII - nos manguezais, em toda a sua extensão; VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas em faixa nunca inferior a 100m; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE E = [No o) C asc ave ] Agora cuidando de você. IX - no topo dos morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação á base, definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - nas áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros; qualquer que seja a vegetação; xI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. $ 1º Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'águas naturais, conforme Resolução COEMA nº 18, de 12 de setembro de 2013. $ 2º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e II do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). $ 3º É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. 8 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos 1 e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; | III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR); V- não implique novas supressões de vegetação nativa. $ 5º As APPs têm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. $ 6º É estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, em áreas não demarcadas e não autorizadas pela administração municipal, ficando o infrator sujeito a multas de maior valor estipuladas pela legislação ambiental vigente. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Tr eee meme aee e Tere TT Tr | | | | | | C PREFEITURA DE ] PAY id a go a cu ando de você $ 7º Nas APPs apenas serão permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da vegetação de Área de Preservação Permanente: I- pesca não predatória; II - excursionismo; HI - natação; IV - esportes náuticos não motorizados; V - outros esportes ao ar livre, desde que não impermeabilizem o solo. $ 8º Poderão ser permitidos a construção de ancoradouro de pequeno porte, rampa para ; dangamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao = campismo e outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da vegetação de preservação permanente. $ 9º Fica proibida a supressão total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação de APPs, definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012. Art. 68 A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos nessa Lei. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em APP o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. Art. 69 Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Nesses casos a faixa a ser recomposta depende do tamanho da propriedade e os métodos de recomposição também são definidos na Lei (ver na Lei Capítulo XII). Art. 70 Somente será permitido o uso, intervenções e supressões vegetais em Área de Preservação Permanente somente nos casos mencionados na Lei Federal nº 12.651/2012 de 25 de maio de 2012, Lei Federal 14.285, publicada em 30 de dezembro de 2021 e Resolução CONAMA Nº 369, de 28 de março de 2006. Parágrafo Único - É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos ILIV,XeXI do art. 3º da Resolução CONAMA n o 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2º dessa Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do $ 7º, do art. 4º, da Leinº 4.771, de 15 de setembro de 1965. Art. 71 A criação de uma UC será imediatamente seguida dos procedimentos necessários à demarcação com marcos visuais, sinalização ecológica, à regularização fundiária, Plano de Manejo, zoneamento e implantação de estrutura de fiscalização. Art. 72 Do ato de criação de unidade de conservação devem constar: I- os seus objetivos básicos; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T a, C asc ave ] Agora cuidando de você. II - memorial descritivo do perímetro da área; III - órgão responsável por sua administração. $ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de ampla consulta à população que vive na área e no entorno da unidade proposta, aos órgãos do governo, a instituições de pesquisa e a organizações não governamentais, 'mediante audiências públicas e outros mecanismos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em egulaticáção. $ 2º A desafetação, supressão, alteração de finalidades ou redução de limites de uma UC só poderá ser feita mediante lei específica, indicada pelo Conselho. $ 3º As UCs de todas as categorias devem dispor de um Plano de Mahejo, o qual deve ser elaborado num prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da data de sua criação. TÍTULO VI DO FLORESTAL, ARBORIZAÇÃO, RESERVA LEGAL E QUEIMADAS CAPÍTULO 1 DO FLORESTAL Art. 73 O Município criará e manterá o Horto Florestal ou Viveiro de Mudas Nativas, com acervo de mudas da flora típica local para atender aos projetos públicos, comunitários de arborização e educação ambiental. Parágrafo Único - Para implementação do Horto Florestal, poderão ser realizadas parcerias e(ou) cooperações técnicas com órgãos públicos bem como instituições acadêmicas públicas e(ou) privadas. Art. 74 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de corte ou supressão, mediante lei ou ato do Poder Público municipal, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente. Art. 75 Poderá ser autorizada pelo Poder Público, em caso de necessidade de edificação ou reforma de obra pública, ou para a implantação de serviço público, ou a requerimento da parte interessada, a remoção de árvores não situadas em áreas de preservação permanente e não declaradas imunes de corte. $ 1º A remoção de árvores sem a devida autorização do órgão municipal sujeitará o infrator ao pagamento de multa. 8 2º A cada árvore removida, fica obrigado o requerente a plantar e manter duas outras, dando prioridade à mesma espécie, devendo doar certa quantidade de mudas para a municipalidade de acordo com as condicionantes na Licença Ambiental ou Autorização Ambiental, que serão destinadas à arborização do município, sem prejuízo das demais sanções aplicadas. Art. 76 A área florestal deverá ser baseada, além da Política Nacional de Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Unidades de Conservação e do Novo Código Florestal, nas diretrizes para a Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITE L Ss Agora cuidando de você. Ay Cãscavel implementação da Política Nacional da Biodiversidade que foi instituída pelo Decreto Federal nº 4.339 de 22 de agosto de 2002. Art. 77 Para as espécies exóticas, devem ser baseadas nos seguintes instrumentos: |; I - Resolução CONAMA nº 413/2009 estabelece que a utilização de espécies exóticas em aquicultura só é permitida quando houver uma autorização normativa federal; II - Resolução CONAMA nº 429/2011 estabelece o controle de espécies exóticas invasoras; III - Resolução CONAMA nº 417/2009 estabelece que a ocorrência de espécies invasoras em remanescentes de vegetação nativa não descaracteriza o seu caráter primário; IV - Resolução CONAMA nº 489/2018 estabelece que o órgão ambiental competente pode retirar um indivíduo da posse de um empreendimento se for comprovada a necessidade de sua utilização para a conservação de uma espécie ameaçada de extinção. Art. 78 O Poder Público deverá promover reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando prioritariamente: | - a proteção das bacias hidrográficas, encostas, matas ciliares e dos terrenos sujeitos à erosão ou inundações; I[- a recomposição paisagística, principalmente nas áreas de mineração. Art. 79 Compete ao Município proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existentes em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma desta Lei e da legislação do Estado e da União. CAPÍTULO II DA ARBORIZAÇÃO Art, 80 Compete ao Município de Cascavel, por meio dos seus órgãos competentes, a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução do plantio e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. Parágrafo Único - As calçadas das vias poderão ser arborizadas pelos proprietários das edificações fronteiras, ficando às suas expensas os custos de plantio, obedecidos as exigências legais e o Manual de Arborização do Município de Cascavel. CAPÍTULO HI DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL Art. 81 A Reserva Legal é requisito essencial ao exercício legítimo do direito de propriedade e fundamental para a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da biodiversidade, cumprindo funções do interesse coletivo e individual do proprietário. Parágrafo Único - A fundamentação legal para as áreas de Reserva Legal está prevista na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com alterações da Lei Federal nº 12.727, de 17 de outubro de 2012. | Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PRE a içã C PREFEITURA DE ] A id d d z gora cuidando de você. ascave CAPÍTULO IV DAS QUEIMADAS Art. 82 Para o uso de fogo controlado, deve-se obedecer os dispositivos do Decreto Estadual nº 2.661/98 (Normas do Emprego do Fogo). $ 1º Considera-se queima controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos” (Lei nº12.651/12 - Código Florestal). $ 2º O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatido em todo o município. TÍTULO VI DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL CAPÍTULO I DO ORDENAMENTO DA PAISAGEM D Art. 83 A ordenação da publicidade na paisagem urbana do município, será regulamentada pela presente norma, visando a melhoria da qualidade de vida, bem como: I- a organização, o controle e a orientação do uso de mensagens visuais de qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo, as necessidades de conforto ambiental e as prerrogativas individuais; Il - a segurança das edificações e da população; III - as condições de segurança, de fluidez e de conforto no deslocamento de veículos e pedestres; IV - os critérios de instalação relacionados ao ordenamento da paisagem e do controle da E poluição visual; V- o equilíbrio dos diversos agentes atuantes na cidade, inclusive através do incentivo à cooperação de entidades e particulares, na promoção da melhoria da paisagem urbana do Município. Art. 84 Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, mobiliário urbano e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo. CAPÍTULO H DAS EMISSÕES SONORAS Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e or TT TT TT rr Jay Casc ave ] Agora cuidando de você. Art. 85 Para os critérios de padrões de emissão de ruídos decorrentes de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, deve ser obedecida a Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990. Art. 86 A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei. Parágrafo Único - Para efeitos da propaganda volante no município de Cascavel, deve ser obedecido o regulamentado pela Lei Municipal nº 1.772, de 09 de março de 2025. Art. 87 São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR-10.151 e NBR 10152 (Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), “—) conforme Anexo I desta Lei. TÍTULO VINI DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E REDUÇÃO DOS IMPACTOS CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA Art. 88 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível. Art. 89 Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na Resolução nº 03/1990 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou outra que a substituir. CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO DA FAUNA E FLORA £ Art. 90 A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Cascavel obedecerá ao disposto nesta lei e na legislação específica. Parágrafo Único - A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Cascavel compreende as ações empreendidas pelo Poder Público municipal e pela coletividade, a ser implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável. Art. 91 Ao Poder Público e à coletividade, incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios: I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; Il - da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE qe a e TT TT TT TT a; Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ . L ' tes . : A . II - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município; IV - da prevenção e da precaução; V- da função social da propriedade; VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental; VII - da participação da sociedade civil; VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador; IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente; | X- da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental; XI - da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais; XII - do respeito, proteção e bem-estar da fauna no município de Cascavel. Art, 92 A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Cascavel tem por objetivo: I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidades dos ecossistemas; Il - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático; II - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e a redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; IV - promover o desenvolvimento sustentável; V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental; VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados; VII - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento e mortalidade da fauna do município de Cascavel; VIII - fomentar ações para promover o bem-estar e a adoção responsável de animais abandonados no Município. Art. 93 Constituem as diretrizes gerais da Política Municipal de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna do Município de Cascavel: I- a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T EA LB Agora cuidando de você. ly! Cascavel CEARÁ II - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição, incluindo a sonora, visual e atmosférica; III - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente e do patrimônio) natural e viabilizar a participação da comunidade, bem como os protetores independentes, no planejamento ambiental e urbano nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança; IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais de cunho ambientalista, incluindo as de proteção animal, sediadas no município; V-o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão; VI - o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal do município de Cascavel; VII - a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais a biodiversidade, floresta, fauna e flora; VIII - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federais, estaduais e municipais de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização, fauna e desenvolvimento urbano; IX - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, da biodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos; X - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação da biodiversidade, da fauna e da flora; XI - o fortalecimento da gestão ambiental municipal. Art, 94 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 95 É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. à Art. 96 Torna-se infração ao provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais municipais. Art. 97 É vetado a prática qualquer ação predatória ou que, acarrete danos aos manguezais do município de Cascavel. CAPÍTULO II Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE | | T "SEIT ITR E sussa ( A C asc ave ] Agora cuidando de você. DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL Art. 98 O Município de Cascavel adota a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, bem como de suas eventuais alterações. Art. 99 Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei. CAPÍTULO HI DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 100 A Política Municipal de Recursos Hídricos do Município de Cascavel está baseada na Política Nacional de Recursos Hídricos de Gerenciamento de Recursos Hídricos, instituída na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, conhecida como Lei das Águas. Art, 101 A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I- a água é um bem de domínio público; Il - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Art. 102 São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos: I- assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de =| qualidade adequados aos respectivos usos; I- promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; HI - prevenir e defender os bens naturais contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado. Art. 103 Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos: I- a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; Il - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do município de Cascavel; II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e TO TETO Cremer Ra? a C asc ave ] Agora cuidando de você. [ Ê E IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão do uso do solo; | VI-a integração da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira. Art. 104 São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos: I- os planos de recursos hídricos; Il - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; t II - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V-o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. —) Art, 105 O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada. Art. 106 São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos: I - conservar os recursos hídricos superficiais subterrâneos, visando ao aumento da sua disponibilidade, desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais; Il - recuperar, revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as bacias hidrográficas que drenam o território municipal; III - desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos; IV - classificar os corpos de água, especificando a qualidade do recurso hídrico e dos ecossistemas associados; | = V - exigir das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos a efetiva elaboração, > execução e operacionalização de projetos de recuperação, despoluição e revitalização da orla, rios, riachos e lagoas; VI - difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reuso da água; para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento; VIII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, especialmente as lagoas e riachos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos Ê | VII - criar programa para captação das águas pluviais, formulando e implementando políticas | recursos hídricos situados no Município; | IX - estabelecer parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os Municípios vizinhos para proteção dos recursos hídricos intermunicipais, especialmente das bacias dos rios Choró, Pirangi e Malcuzinhado. CAPÍTULO IV Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE y PN PREFEITURA DE ja ) Cas Cavel Agora cuidando de você. DA ZONA COSTEIRA Art. 107 As políticas para zona costeira no Estado do Ceará baseiam-se na Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar - Ceará através da Lei nº 18.298/22 de 27 de dezembro de 2022 com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos. Parágrafo Único - Visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional. Art. 108 Também está fundamentada pela Lei Estadual nº 13.796/06 de 30 de junho de 2006 a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro. LB Art. 109 No âmbito municipal, foi criado o Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima do Município de Cascavel (PROJETO ORLA), buscando analisar, debater e decidir de forma compartilhada, ações e medidas estratégicas para o desenvolvimento sustentável da Orla Marítima, cujo foi aprovado e publicado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMA). Parágrafo Único - A Orla Marítima do Município de Cascavel possui uma extensão de 13 quilômetros de praia banhada pelo Oceano Atlântico, formada pela planície litorânea, onde suas feições morfológicas são compostas pela faixa de praia e pós-praia, planícies fluvio-marinha, campo de dunas móveis e fixas, resultantes de processos de acumulações eólicas, marinhas e fluviais, isoladas ou em conjunto, composta pelas praias: Águas Belas, Balbino, Barra Nova, Barra Velha e Caponga. Art. 110 As Políticas Públicas para zona costeira do Município de Cascavel devem ser também fundamentadas nos: 1 - ZEE é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de = agosto de 1981); II - Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira do Ceará (ZEEC) é um instrumento da Política Estadual do Gerenciamento Costeiro (Lei nº 13796/2006). Parágrafo Único - ZEEC que tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto à gestão territorial da Zona Costeira do Estado do Ceará, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais da região, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população do Estado. TÍTULO IX DA POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA CAPÍTULO I MUDANÇAS CLIMÁTICAS Art. 111 A Política Municipal sobre Mudança do Clima dispõe sobre os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ENNIO FE EST CR BR ESTES Tre Tr es SR SIE PES 8 [—] A C asc avel Agora cuidando de você. CEARA Art. 112 A Política Municipal sobre Mudança do Clima observa as disposições da: [ - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova lorque em 09 de maio de 1992, e cujo texto foi ratificado e promulgado por meio do Decreto Legislativo nº 01, de 03 de fevereiro de 1994; II - Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão em 1997; | | | - Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres, esa em 2005 no Japão; IV - demais convenções, tratados, acordos e o sobre o tema, dos quais o Brasil for signatário. | Art, 113 A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Cascavel incorpora a sustentabilidade socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por finalidade: I - promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais; I - assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados; II - construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas dimensões institucional, social/ comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos urbanos; IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de vida e da segurança e bem-estar da população; V- garantir a continuidade da política para que seja uma Política de Cidade. Art. 114 A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Cascavel e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e sua Política Municipal do Meio Ambiente Ambiental, notadamente os seguintes: [ - todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático; Il - serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território nacional, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos; WI - as medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Et maga "ECT TST TT T e Ter PREFEITURA DE Cas Cavel Agora cuidando de você. econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; / IV - o desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território nacional; V - as ações de âmbito nacional para o enfrentamento das alterações climáticas, atuais, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito estadual e municipal por entidades públicas e privadas. TÍTULO X DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 115 A Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei Municipal nº 1.877, de 05 de junho de 2017, que têm como conceito de Educação Ambiental um tema transversal da educação que tem por objetivos o ensino, a aprendizagem, a pesquisa a produção de conhecimentos e a promoção da cultura de paz individual e coletiva que evidenciem as relações entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade. Art. 116 A educação ambiental é um componente essencial e permanente na formação dos cidadãos do Município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não formal. Art. 117 A Política Municipal de Educação Ambiental rege-se pelos seguintes princípios: I-o caráter humanista, holístico, democrático e participativo; Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, construído, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; WI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e engajamento da sociedade, por meio de práticas de educação ambiental; V-a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, reconhecendo as necessidades e capacidades específicas de cada comunidade. Parágrafo Único - A educação ambiental deve ser orientada pelo Direito Ambiental e pela Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente por méio dos princípios de precaução, prevenção, Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITE TT DO aeee era No) C asc avel Agora cuidando de você. informação e participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e do envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais, que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e temáticas socioambientais. TÍTULO XI DA POLÍTICA MUNICIPAL SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 118 Para a Política Municipal de Saneamento do Município de Cascavel foi criada pela Lei Municipal nº 1892/2017 de 30 de agosto de 2017 e para o Abastecimento de água por programas governamentais está descrita na Lei Municipal nº 2.108/2022 do dia 10 de agosto de 2022. = CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 119 Para efeito da gestão de resíduos sólidos o Município de Cascavel em cumprimento a Política Nacional de Resíduos Sólidos - Lei Federal nº 12.305/10 de 02 de agosto de 2010, Política Estadual de Resíduos Sólidos Lei Estadual nº 13.103, de 24 de Janeiro de 2001, instituiu a Lei nº 16.032/16 da Política Municipal de Resíduos Sólidos Lei nº 2.152/2023. TÍTULO XII DA POLÍTICA DE CONTROLE AMBIENTAL E DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL CAPÍTULO I DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 120 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flor a, as atividades SG econômicas e o meio ambiente em geral. Art. 121 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados nas esferas estadual e federal. CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 122 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), no que lhe compete, realizará o Zoneamento Ambiental, observada a legislação urbana e ambiental vigente, cabendo parcerias ou cooperação técnica com instituições acadêmicas e científicas. Art. 123 No âmbito das suas ações para a gestão ambiental territorial e urbana, a Política Municipal do Meio Ambiente propõe uma metodológica técnica para o Zoneamento Ambiental Municipal. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE romero — C PREFEITURA DE ] N id d d N gora cuidando de você. ascave Art. 124 O Zoneamento Ambiental Municipal converge com os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001) e da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981), Plano Diretor, Código de Obras e Postura e Parcelamento do Solo. Art. 125 Por meio da identificação das principais fragilidades e vulnerabilidades existentes, o Zoneamento Ambiental Municipal se constitui como um instrumento estratégico para salvaguardar os recursos naturais existentes no município, em consonância com a Meta 11, que trata das “Cidades e Comunidades Sustentáveis”, prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos no âmbito das Nações Unidas. Parágrafo Único - Mecanismo de grande relevância para a fundamentação científica e de gestão pública para o processo de licenciamento ambiental no município. : CAPÍTULO HI DO MONITORAMENTO Art. 126 Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambientais, qualitativa e quantitativamente, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), com objetivo de: [ - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive de sons e poluição visual; II - controlar o uso e a exploração de bens ambientais; WI - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção; V- subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental. CAPÍTULO VI DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Dos Conceitos Art. 127 O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. Parágrafo Único - O objetivo do licenciamento é compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, a construção, Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITE” RR RERR E CL Agora cuidando de você. C PREFEITURA DE ] CEARÁ instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. Seção II Da Legislação Art. 128 O processo de Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel está fundamentado na Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. Art. 129 No âmbito do Estado do Ceará, a Política de Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel baseia-se na Lei Complementar nº 231, 13 de janeiro de 2021 que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados. Seção III Dos Critérios, Parâmetros e Custos Operacionais Art. 130 Serão disciplinados nesta Lei, os critérios, parâmetros e custos operacionais de concessão de licença/autorização e de análise de estudos ambientais, referentes ao licenciamento ambiental das obras e atividades modificadoras do meio ambiente no território do Município de Cascavel no Estado do Ceará, conforme dispostos no Anexo III desta Lei. Parágrafo Único - O Licenciamento Ambiental no Município de Cascavel será atualizado e reformulado quando necessário por meio de Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), bem como Instruções Normativas e Portarias editadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) bem como às normas conferidas pelo CONAMA e(ou) pelo COEMA. Seção IV Das Licenças Ambientais e Autorizações Ambientais Art. 131 Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 132 A lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Cascavel conforme Anexo II desta Lei com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador (PPD), sem Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITE TO” E IE e = pk Jay Cascave ] Agora cuidando de você. prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica baseada na Resolução COEMA nº 07 de 11 de abril de 2019. Parágrafo Único - Em caso de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no território do Município de Cascavel que não se faz presente na lista do Anexo III desta Lei o requerente deverá se dirigir ao órgão estadual ou federal competente para sua devida atividade de acordo com a Resolução COEMA nº 02, de 11 de abril de 2019. Art. 133 As licenças ambientais serão expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) e(ou) eventual criação de Departamento ou Autarquia Ambiental, com observância dos critérios e padrões estabelecidos nos anexos desta lei e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinentes. Art. 134 O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: I- Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; Il - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências da LP; III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade, obra ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências das licenças anteriores (LP, LI e LPD, bem como do adequado funcionamento das medidas de controle ambiental, equipamentos de controle de poluição e demais condicionantes determinados para a operação; IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e plantas ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção em tanque- rede e carcinicultura de pequeno porte nos termos da Resolução COEMA nº 12/2002, bem como nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei; V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, ci jm licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, pa projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e médio, cujo enquadramento de cobrança de custos situe-se nos intervalos de 4, B,C, D ou E constantes da Tabela constante do Anexo II desta Lei, bem como nos demais parâmetros definidos no Anexo III desta Lei; Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e TST TORO am retro + Jay Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ VIII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação; IX - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. $ 1º Serão objeto de LAC as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos no Anexo III desta Lei. $ 2º Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do inc. V do caput da presente Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. $ 3º As atividades especificadas nesta lei, quando caracterizadas como atividades-meio, ficam dispensadas da necessidade de licenciamento e respectivos custos. $ 4º Para o exercício de atividade-meio, voltada à consecução finalística da licença ambiental, testes pré-operacionais, bem como para a atividade temporária, ou para aquela que, pela própria natureza, seja exauriente, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) poderá conferir, a requerimento do interessado, Autorização Ambiental (AA), a qual deverá ter o seu prazo estabelecido em cronograma operacional, não excedendo o período de 02 (dois) anos. $ 5º Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação, são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido no Anexo III desta Lei. $ 6º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III. Seção V Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental Art. 135 Conforme o Anexo III desta Lei, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento. $ 1º Não será exigida licença /autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor que micro (<Mc). Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITmT O” E E erre erro C PREFEITURA DE ] A d d d N gora cuidando de você. ascave $ 2º Para a obra ou atividade não enquadrada no $ 1º, mas que também não conste nos Anexos dessa resolução, se necessária a emissão de documento atestando a isenção, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental. $ 3º Para os empreendimentos enquadrados no $1º, deverá ser emitida pelo usuário, via sistema on line, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental atestando a dispensa do licenciamento. $ 4º O disposto no parágrafo anterior não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças /autorizações previstas na legislação ambiental, quando se fizerem necessárias. CAPÍTULO VII DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 136 O Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). $ 1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos Ie III desta Lei, a saber: I- menor que micro (<Mc); Il - micro (Mc); III - pequeno (Pe); IV - médio (Me); V- grande (Gr); VI - excepcional (Ex). $ 2º O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, será realizado segundo o porte, referido no parágrafo anterior para efeito de cobrança de custos. $ 3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. $ 4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. $ 5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o Anexo II, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. CAPÍTULO VII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TT TT TT Too TO TT TT Cerro No, Jay C asc ave ] Agora cuidando de você. | E E Do Requerimento de Processos | Art. 137 O pedido de licença e(ou) autorização ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) pela parte interessada ou seu | representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check | List e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças e Serviços, | todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas. | Art. 138 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), poderá obter segunda via de licença e autorização ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente. Art. 139 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Dad Tr $ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração | dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. $ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente Seção II | Da Mudança de Titularidade Art. 140 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos: I- mudança de razão social; Il - mudança de CNPJ. erre ro Seção II Dos Prazos Art. 141 No âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente. Seção II Dos Custos Art. 142 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição da devida licença ou autorização serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador (PPD) do empreendimento ou atividade Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE L Va? já ) C asé avel Agora cuidando de você. dispostos na Tabela 2 do Anexo IV desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Cascavel (UFIRM) e os parâmetros a serem utilizados a cada atividade licenciável ou outro índice que venha a substituí- la. $ 1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) varia no intervalo fechado [A - P], e no intervalo [A - U] no caso de autorizações, conforme a Tabela 2 do Anexo IV destá Lei, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. | | $ 2º Esta Lei também utiliza parâmetros para cobrança de taxas fixas pelo Código Tributário Consolidado instituído pela Lei nº 1.203/2015. | Art. 143 As Microempresas e os Microempreendedores Individuais (MEI) estão isentos do pagamento dos custos operacionais ora instituídos. Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se MEIs os assim descritos no art. 3º, inc. I, e art. 18-A, $ 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou legislação que a substitua. Art. 144 Constitui fato gerador da Taxa de Licença Ambiental a permissão para a execução de planos, programas e obras, bem como localização, instalação, operação e ampliação de atividade, uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. $ 1º Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças, caso exista débito do contribuinte com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. $ 2º A licença de qualquer espécie, seja de origem federal, seja de origem estadual, não exclui a necessidade de Anuência Prévia por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM). CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E APLICAÇÕES DAS SANÇÕES Seção I Da Fiscalização Ambiental Art, 145 O órgão municipal competente poderá exigir, quando achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para o infrator, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE “TITE 8 bXA o Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ sm aa —- Art. 146 No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais o acesso às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetivem ou potencialmente causem danos ambientais. $ 1º É vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei. 8 2º O órgão municipal competente poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial e guarda municipal, em caso de resistência à ação de seus agentes. Art. 147 Compete aos fiscais municipais: I- fazer vistorias, visitas, levantar dados, relatando suas atividades; Il - verificar a ocorrência de infrações e impactos ambientais, e monitorá-los; II - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas; IV - notificar o infrator, fornecendo-lhe a via do documento; V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais. Seção II Dos Procedimentos de Apuração de Infrações e Aplicações das Sanções Art. 148 As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de constatação ambiental, em três vias, observados os ritos e os atos estabelecidos nesta Lei. Art. 149 O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, e deverá conter: I- o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação; II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada; II - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator, e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V- assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação; VI - assinatura do servidor municipal autuante; VII - prazo para apresentação de defesa. Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo. ' Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITE TT na anaa ao TETE PREFEITURA DE Cas Cavel Agora cuidando de você. Art. 150 O servidor municipal, investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, será responsável pelas declarações que fizer nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções. Art. 151 Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargado a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio. Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial. Art. 152 O infrator será notificado para a ciência da infração: I- pessoalmente; Il - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento; II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo-se publicar em instrumento legal instituído pelo Município uma vez e considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias após a publicação. Art. 153 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contatos da data da ciência da autuação. Art. 154 Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. $ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública. $ 2º O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada, acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração segundo o relatório de circunstâncias do respectivo auto, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 155 A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada. Parágrafo Único - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas). Art. 156 Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Mudança do Clima, sem efeito suspensivo, num prazo de 10 (dez) dias do recebimento da resposta do recurso. Art. 157 Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), para aplicação em suas finalidades ambientais. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE [TITE TT IT TT TE LB Jay C asc ave ] Agora cuidando de você. Art. 158 Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 159 O órgão ou a entidade ambiental, no exercício do seu poder de polícia ambiental, aplicará as seguintes sanções e medidas administrativas cautelares: I- advertência; I- multa simples; HI - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; É V- destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; e X- restritiva de direitos. Art. 160 O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei, observando: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; IN - situação econômica do infrator. $ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. $ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. Subseção I Da Advertência Art. 161 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE | Ka Jay C asc awe ] Agora cuidando de você. 8 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. $ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo. $ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, “—) independentemente da advertência. Art. 162 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Subseção II Das Multas Art. 163 As multas serão aplicadas em conformidade a Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. CAPÍTULO X DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS Art. 164 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto no Anexo IV desta Lei. e Parágrafo Único - Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, E] bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida. Art, 165 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises, visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM) que se fizerem necessários. Parágrafo Único - O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental. CAPÍTULO XI DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Tr a = Jay C asc ave ] Agora cuidando de você. Art. 166 Processos administrativos que, porventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados. $ 1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Secretário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do teor da decisão. $ 2º O recurso de que trata do $ 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu pedido. $ 3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente. CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Art. 167 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM), mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, quando ocorrer: I- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; WI - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Parágrafo Único - Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença deverão ser comunicados ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). Art. 168 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem ser interrompidas em prazo a ser definido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Mudança do Clima (SEMAM). Parágrafo Único - As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. ç | CAPÍTULO XII | DAS TAXAS AMBIENTAIS | | Art. 169 Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, cujo tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela SEMAM, pela análise de licenças ambientais, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 170 Contribuinte da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T rr eee pay Casc ave ] Agora cuidando de você. Art. 171 Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo IV desta Lei. Art. 172 No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais o disposto no Código Tributário Municipal e legislação municipal pertinente. Art. 173 Os valores recolhidos à União, ao Estado, a outro Município e ao Distrito Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento ou fiscalização, não constituem crédito para compensação com a Taxa Municipal de Prestação de Serviços Ambientais de que trata esta Lei. CAPÍTULO XIII DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 174 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. Art. 175 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da competência para tal licenciamento. Art. 176 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução nº COEMA 01, de 04 de fevereiro de 2016, e suas atualizações. Art. 177 Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Cascavel, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 178 Fica o Executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 179 O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei. Art. 180 Fica autorizado o Executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente Lei. ' Art. 181 Os mecanismos de incentivos e benefícios para execução da Política Municipal do Meio Ambiente serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federal e estadual pertinentes. Art. 182 O Município poderá implantar programas em parcerias com pessoas jurídicas de direito privado, Organizações não Governamentais (ONGs), Universidades, para execução e/ou manutenção de espaços públicos, Unidades de Conservação e áreas verdes, mediante acordo, convênio ou Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TITE” e ro ES 8 e Ro? a; C asc avel Agora cuidando de você. contrato celebrado pela administração municipal com os interessados, no qual serão estabelecidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas. Art. 183 Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 184 São documentos integrantes desta Lei, como parte complementar de seu texto: I- Anexo I: Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) e Tabela 2 - Valores em dB (A) e NC. 84 99657-4869; I[- Anexo Il: Tabela Única: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos; III - Anexo III: Tabela Única - Atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Cascavel - CE / Atividades de Impacto Local; IV - Anexo IV: Tabela 1 - Custos dos Serviços Ambientais no Município de Cascavel/CE e Tabela 2 - Fórmula de cálculo dos Custos dos Serviços Ambientais no Município de Cascavel/CE. Art. 185 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 19/09/2025. Ana Afif Aa: Saiguis Queiroz Prefeita Munitipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T o [e TOTO TT | Cascavel ANEXO I Agora cuidando de você. TABELA DOS NÍVEIS DE RUÍDO PERMITIDOS CONSTANTES DAS NBR 10151 E 10152 Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A) TIPOS DE ÁREAS DIURNO NOTURNO Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas 50 | 45 Área mista, predominante residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e administrativa | 60 55 =| Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 | 60 Tabela 2 - Valores em dB (A) e NC. 84 99657-4869 LOCAIS DB(A) NC Hospitais Apartamentos, Enfermarias, Berçários, Centros Cirúrgicos 35-45 30-40 Laboratórios, Áreas para uso do público 40-50 35-45 Serviços 45-55 40-50 Escolas Bibliotecas, Salas de música, Salas de desenho 35-45 30-40 o Salas de aula, Laboratórios 40-50 35-45 Circulação 45-55 40-50 Hotéis Apartamentos 35-45 30-40 Salas de Estar 40-50 35-45 Portaria, Recepção, Circulação 45-55 [o 40-50 Residências Dormitórios 35-45 30-40 Salas de estar 40-50 35-45 Auditórios Salas de concertos, Teatros 30-40 25-40 Salas de Conferência, Cinemas, Salas de uso múltiplo 35-45 35-45 Restaurantes E 40-50 35-45 Escritórios Salas de reunião 30-40 25-35 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T e qe eo Tr C PREFEITURA DE ] CEARÁ Agora cuidando de você. Salas de gerência, Salas de projetos e de administração 35-45 30-40 Salas de computadores 45-65 40-50 Salas de mecanografia 50-60 45-55 Igrejas e Templos (cultos meditativos) 40-50 35-45 Locais para esportes | Pavilhões fechados para espetáculos e atividades esportivas | | 40-55 45-60 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TT TITO TOO TITE TT essas W Cascavel Agora cuidando de você. ANEXO JH TABELA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS Tabela Única: Classificação Geral do Porte dos Empreendimentos Parâmetros de Avaliação Porte do P Faturamento Bruto Empreendimento | Área Total Construída Anual (UFIRM) Empregados (m?) (Nº) = Micro <250 | < 100.000 <7 Pequeno > 250 < 1000 > 100.000 < 200.000 >7550 | Médio > 1.000 < 5.000 | >200.000 s 2.000.000 > 50 < 100 Grande > 5.000 s 10.000 > 2.000.000 s 15.000.000 > 100 s 500 Excepcional > 10.000 > 15.000.000 > 500 Esta tabela define o Porte dos empreendimentos, obras ou atividades relacionadas no rol de macroatividades - grupos 1 a 30, segundo o maior dos seguintes parâmetros: a) Área Total Construída; b) Faturamento Bruto Anual; c) Número de Funcionários. ser adotado o critério intermediário. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Quando houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação, esta deverá ser considerada. Quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, deverá T Ra? ho, Tabela Única - Atividades passíveis de licenciamento ambiental no Município de Cascavel - CE/Atividades de Impacto Local C PREFEITURA DE ] CEARÁ ANEXO HI CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR - PPD Criação de Animais - Sem abate (avicultura, ov suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) inocrapin ocultura, Agora cuidando de você. 01.02 Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares 01.03 Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos Z|z|iz|s|o Outras atividades não especificadas anteriormente T RA Piscicultura — Produção em Tangues-rede Algicultura e Malacocultura M 02.02 Piscicultura ornamental B 02.03 Piscicultura Pesque e Pague M B Outras atividades não especificadas anteriormente NG Coleta e Transporte de Resíduos Classe 1 - Perigosos 03.02 Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II - Não Perigosos M(AA) 03.03 Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA) S 03.04 Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil M(AA) 03.05 Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos — A(AA) 03.06 Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou A(AA) Inflamáveis 03.07 Armazenamento de Resíduos da Construção Civil M(AA) 03.08 Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis A(AA) 03.09 Armazenamento de Resíduos Classe I - Perigosos A(AA) 03.10 Armazenamento de Resíduos de Classe II - Não Perigosos M(AA) 03.11 Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde A(AA) 03.12 Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos B 03.13 Tratamento de Resíduos da Construção Civil A(AA) 03.14 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classe II - Não Perigosos M(AA) 03.15 Tratamento de Resíduos Sólidos - Classe I - Perigosos A(AA) 03.16 Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem M 03.17 Tratamento de Resíduos Sólidos para Fins de Pesquisa Científica M [ 03.18 Usina de Reciclagem Triagem de Resíduos/CMR M aci gel q E eee Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TR TRT TITO TT TOR ET hXA A; C asc ave ] Agora cuidando de você. i | 03.19 Aterro de Resíduos da Construção Civil A | 03.20 Disposição de resíduos especiais de serviços de saúde e similares A Coleta, Transporte e Armazenamento de Resíduos Sólidos e 03.21 Produtos. Recebimerito, triagem, prensagem e armazenamento M temporário de papel, plástico, metal, vidro, óleo vegetal, gordura residual, resíduos da construção civil de pequenos geradores e poda. Orientação Técnica: MEME TT TRT OT TT ITR Código: 02.00 Viveiros com volume útil até a 1500m? ou área do espelho d'água até 2,5 ha. Desde que os impactos diretos não ultrapassem o território do município. Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). Caso possuam natureza permanente, será aplicada o: Licença de Operação (LO). 1Agricultura Familiar; 2Implantação de atividades e obras de utilidade pública e interesse social; 3Intervenção em Área de Preservação Permanente; 4Em áreas com K predominância de herbácea no interior do terreno, NÃO SERÁ NECESSÁRIO solicitar Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) e/ou Uso Alternativo do Solo (UAS). conforme Resolução COEMA 04/2012 Código: 03.00 - Será de impacto local, quando a coleta, transporte e a origem ocorrerem dentro dos limites do município. 04.01 | Ê Autorização p ra Uso Alter nativo do Solo - AUS B(AAJ1M (AA) 04.02 Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) ] M (AA)2 A (AA)3 04.03 Autorização de Uso do Fogo Controlado A (AA) 04.04 Autorização de Corte de Árvores Isoladas (CAI) B (AA) 04.05 Autorização para Exploração de Floresta Plantada M (AA) | Ss 04.06 Certificado de Reposição Florestal B (AA) E 04.07 Autorização para Transplantio de Carnaúba e/ou outras B (AA) espécies | 04.08 Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal B (AA) | (AUMPE) | Outras atividades não especificadas anteriormente Beneficiamento M 05.02 Beneficiamento de Minerais Não-Metálicos M 05.03 Britagem e/ou Moagem de Rochas, exceto calcário M (AA) 05.04 Fabricação de Produtos e Artefatos Cerâmicos M 05.05 Produção de Gesso e Cal M 05.06 Produção de Cimento A 05.07 | Beneficiamento de calcário M 05.08 Fabricação de Artefatos de Rochas Ornamentais M ip ci E E Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE ascavel Agora cuidando de você. Beneficiamento de Minerais Metáliferos Outras atividades não especificadas anteriormente — JM À ê Armazenamento, Fracionamento e Distribuição de Óleos M Vegetais, Essências para Desinfectantes e Álcool Base de Revenda de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP B Lavagem de Veículos B É Transporte Revendedor Retalhista (TRR) A 06.05 Supermercados e Hipermercados B 06.06 Oficina Mecânica com troca de óleo e/ou pintura automotiva B 06.07 Shopping Center B 06.08 Panificadoras, restaurantes e pizzarias - consumidores de B Matéria-prima de Origem Florestal O 06.09 Lavanderia Convencional sem esgotamento sanitário interligado M Lavanderia Industrial/Hospitalar M "Outras atividades não especificadas anteriormente Ê Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Sem Infra- Estrutura M 07.02 Condomínios e Conjuntos Habitacionais - Com Infra- Estrutura B 07.03 Autódromos M 07.04 Cemitérios A 07.05 Construção de Muro de Contenção M 07.06 Distrito e Pólo Industrial A 07.07 Hipódromos B 07.08 Hospitais [ M 07.09 Clínicas e Congêneres M 07.10 Kartódromos B 07.11 Laboratórios de Análises Clínicas, Biológicas, Radiológicas e M Ss | Físico-Químicas 07.12 Penitenciárias M 07.13 Terraplanagem M(AA) 07.14 Desmabramento do solo! B 07.15 Loteamento do solo? M Parques de Vaquejada M anteriormente Outras atividades não esp cificadas cad ME dc Jazidas 08.02 Extração, Envasamento e Gaseificação de água mineral (Campo) M / (Poço) 08.03 Extração de Areia, Argila e Saibro M 08.04 Extração de Areia, Argila e Saibro M 08.05 Extração de Argila Diatomácea M 08.06 Extração de Rochas de Uso Imediato na Construção Civil : M 08.07 Extração de Rochas A sm Ea pe =" Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE & pes qua q PREFEITURA DE ] CEARÁ Agora cuidando de você. B 09.02 Linhas de Distribuição maior do que 15 kV e menor ou igual a M 138 kV 09.03 Linhas de Transmissão até 138 kV M 09.04 Linhas de Transmissão acima de 138 kV A 09.05 Parque eólico, usina eólica, central eólica* B 09.06 Pequena Central Hidrelétrica A 09.07 Subestação Abaixadora/Elevadora de Tensão /Seccionadora A 09.08 Unidade de cogeração de energia elétrica M 09.09 Energia Solar/ Fotovoltaica** B 09.10 Energia a partir de Biomassas B o 09.11 Minigeração distribuída de energia elétrica a partir de fontes B renováveis (Fotovoltaica)*** Outras atividad ão ficad, teriormente M 10.02 Fabricação de Espuma de Borracha e de Artefatos de Borracha, M inclusive látex 10.03 Fabricação e Recondicionamento de pneumáticos M 10.04 Recuperação de Pneumáticos M Outras atividades não e ficad teriorment zo - CD = cabamento de Couros e Peles 11.01 A 11.02 Curtume e outras Preparações de Couros e Peles A 11.03 Fabricação de Artefatos diversos de Couros e Peles M 11.04 Fabricação de Cola Animal A o 11.05 Secagem e Salga de Couros e Peles A 11.06 Outras atividades não especificadas anteriormente - Orientação Técnica: 1Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique n logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliaçá 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 82º, art. 2º). al abertura de novas vias e o dos já existentes (Lei no 2Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 81º, art. 2º). *Resolução COEMA nº 07, de 06 de setembro de 2018 (DOE 03.10.2018); **Resolução COEMA nº 06, de 06 de setembro de 2018 (DOE 18.09.2018); ***Resolução COEMA nº 03, de 03 de março de 2016 (DOE 07.04.2016). Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Cr e TT TORRE TO a a C PREFEITURA DE ] CEARÁ Agora cuidando de você. Código 07.00 - Se o empreendimento se localizar no mar territorial ou for de caráter militar, o licenciamento caberá à entidade de meio ambiente federal. Atividades de Beneficiamento do Fumo Fabricação de Cigarros, Charutos, Cigarrilhas e similares Madeira e de Móveis, M além de lápis, palitos e outros 13.02 Fabricação de Chapas, Placas de Madeira Aglomerada, M Prensada e Compensada > 13.03 Preservação e Tratamento de Madeira M 13.04 Serraria e Desdobramento de Madeira E M M Produção de Carvão Vegetal Outras atividades não especificadas anteriormente Fabricação e montagem de Carrocerias, Tanques e Caçambas para Caminhões 14.02 Fabricação de Peças e Acessórios A 14.03 Fabricação e Montagem de Aeronaves A 14.04 Fabricação e Montagem de Veículos Ferroviários A 14.05 Fabricação e Montagem de Veículos Rodoviários A 14.06 Fabricação e Reparo de Embarcações e Estruturas A Flutuantes “Outras atividades nã specificadas anteriormente Fabricação de Materiais e Componentes Elétricos e Eletrônicos Fabricação de Aparelhos e Equipamentos Elétricos, Eletrônicos, Eletrodomésticos, Informática e 1 Telecomunicações Fabricação de Componentes Eletromecânicos Outras atividades não es pecificadas anteriormente Beneficiamento de Algodão Beneficiamento de Cera de Carnaúba Beneficiamento de Fibras Vegetais Processamento de Sementes de Algodão tras ativid Fabricação de Artefatos de Pape 5 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE Cas PREFEITURA DE el Agora cuidando de você. e Fibra Prensada Fabricação de Celulose e Pasta Mecânica Fabricação de Papel e Papelão a partir da celulose Transformação de Papel, inclusive Reciclados Z|>|> Outras atividades não especificadas anteriormente — INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBID/ Agroindústria M . Beneficiamento de Sal M 18.03 Envasamento e Gaseificação de Água Adicionada de Sais M 18.04 Fabricação de Bebidas Alcoólicas M 18.05 Fabricação de Bebidas Não-Alcoólicas M 18.06 Fabricação de Doces e Conservas M 18.07 Fabricação de Fermentos e Leveduras M -— 18.08 Fabricação de Frios e Derivados de Carne M 18.09 Fabricação de Massas Alimentícias M 18.10 Fabricação de Rações Balanceadas e de Alimentos M Preparados para Animais 18.11 Fabricação de Rapadura e Açúcar Mascavo M 18.12 Fabricação de Vinagre M 18.13 Matadouros, Abatedouros, Frigoríficos com abate, A Charqueadas e derivados de origem animal 18.14 Preparação de Pescados e Fabricação de Conservas de A Pescado 18.15 Preparação, Beneficiamento e Industrialização de Leite e A Derivados - Laticínios 18.16 Refino/Preparação de Óleo e Gordura Vegetal M 18.17 Fabricação de Gelo B 18.18 Beneficiamento de Produtos Agrícolas (grãos, cereais, M & sementes, coco e polpa de fruta) =) 18.19 Beneficiamento de Produtos Agrícolas (mel de abelha, B milho e trigo) 18.20 Comércio varejista de produtos da madeira B Outras atividades não es ecificadas anteriormente INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTIC, Fabricação de Plástico/artefatos de Material Plástico/Termoplástico/Sacos de Ráfia/Tecidos Plásticos/Produtos de Plástico tipo pvc e derivados 19.01 Fabricação de Laminados Plásticos 19.02 Fabricação de Móveis Plásticos 19.03 Produção de Espuma Plástica 19.04 Reciclagem de Plásticos Outras atividades não especificadas anteriormenta INDÚSTRIA MECÂNICA | Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE y EN PREFEITURA DE Ay Cas Cavel Agora cuidando de você. Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície 20.02 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios com A Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície 20.03 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem M Tratamento Térmico e com Tratamento de Superfície 20.04 Fabricação de Máquinas, Peças, Utensílios e Acessórios sem M Tratamento Térmico e sem Tratamento de Superfície 20.05 Fabricação de Instalações Frigoríficas M 20.06 Fabricação de Máquinas de Costura M 20.07 Fabricação de Refrigeradores M 20.08 Fabricação de Ventiladores M 20.09 Indústria de Geradores Eólicos e Elétricos M 20.10 Indústria Metalmecânica A é 20.11 Industrialização de Sistemas Energéticos M 20.12 Montagem de Bombas Hidráulicas M Outras atividades não es p ecificadas anteriormente BET: Fabricação de Artefatos de Alumínio A 21.02 Fabricação de Autopeças para Veículos A 21.03 Fabricação de Componentes para Aerogeradores A 21.04 Fabricação de Embalagens Metálicas A 21.05 Fabricação de Estruturas e Artefatos Metálicos sem A Tratamento de Superfície 21.06 Metalurgia de Metais Preciosos A 21.07 Metalurgia de Retificação de Peças de Máquinas Industriais A 21.08 Metalurgia do Pó, inclusive Peças Moldadas / Estamparia A 21.09 Metalurgia dos Metais Não-Ferrosos, em formas primárias e A secundárias, inclusive Ouro & 21.10 Prod. de Laminados / Ligas / Artefatos de Metais Não- A = Ferrosos sem Tratamento de Superfície 21.11 Relaminação de Metais Não-Ferrosos, inclusive Ligas A 21.12 Tratamento de Metais A 22.01 Fabricação de Artefatos de Fibra Sintética 22.02 Fabricação de Concentrados Aromáticos Naturais, Artificiais e Sintéticos 22.03 Fabricação de Domissanitários: Desinfetantes, Saneantes, A Inseticidas, Germicidas e Fungicidas 22.04 Fabricação de Espuma de Baixa Densidade A 22.05 Fabricação de Fios de Borracha e Látex Sintéticos A 22.06 Fabricação de Perfumarias e Cosméticos M 22.07 Fabricação de Preparados para Limpeza e Polimento M 22.08 Fabricação de Produtos Farmacêuticos e Veterinários M Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE ascave Agora cuidando de você. 22.09 Fabricação de Produtos Químicos para Borracha A 22.10 Fabricação de Produtos Químicos para Calçados A 2211 Fabricação de Resinas, Fibras e Fios Artificiais e Sintéticos A 22.12 Fabricação de Sabão e Detergentes M 22.13 Fabricação de Velas M, 22.14 Fabricação de Solventes Secantes e Graxas A 22.15 Fabricação de Tinta em Pó, Solventes e Corantes A 22.16 Fabricação de Tintas, Adesivos, Vernizes, Esmaltes, Lácas e A, Impermeabilizantes | 22.17 Indústria de Fabricação de Concentrados de Cor Pira A, Plásticos | 2218 Indústria de Recuperação de Extintores de Incêndio M' 22.19 Prod. de Óleos / Gorduras e Ceras Vegetais e Animais A & 22.20 Prod. de Óleos Essenciais, Vegetais e Produtos Similares, da A Destilação da Madeira 22.21 Prod. de Sustâncias e Fabricação de Produtos Químicos A 22.22 Produção de Argamassa e Massa de Reboco Especiais para M | Construção Civil 22.23 Reembalagem de Produtos Químicos (Soda Cáustica) A Outras atividades não especificadas anteriormente . Beneficiamento de Fibras Têxte M 23.02 Confecções B 23.03 Fabricação de Artigos de Cama, Mesa e Banho B 23.04 Fabricação de Calçados, Cintos e Bolsas e seus M Componentes 23.05 Fabricação de Entretelas e Colarinhos B - 23.06 Fabricação de Estofados M & 23.07 Fabricação de Etiquetas, Fitas Têxteis, Zíper, Elásticos e B seus componentes 23.08 Fabricação de Sandálias e Solas para Calçados M 23.09 Fiação de Algodão - sem tingimento M 23.10 L Fiação e Tecelagem - sem tingimento M 23.11 Indústria Têxtil - com tingimento A 23.12 Malharia, Tinturaria/Tingimento, Acabamento e A Estamparia 23.13 Outros Acabamentos em peças do Vestuário e Artigos M Diversos de Tecidos Fabricação de Redes M Outras atividades não especificadas anteriormente Produção/ Beneficiamento de Vidros e Similares Fabricação de Artefatos de Cimento / Concreto Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE — TITTITITTT TT Too TT TT TITE T eee eee TT — PREFEITURA DE ] CEARÁ Agora cuidando de você. 24.03 Fabricação de Artefatos de Fibra de Vidro A 24.04 Fabricação de Colchões M 24.05 Fabricação de Giz Escolar B ' 24.06 Fabricação de Isolantes Térmicos M f 24.07 Fabricação de Lentes B 24.08 Fabricação de Semijoias (Bijuterias) - sem banho B 24.09 Fabricação de Semijoias (Bijuterias) - com banho A 24.10 Gráficas e Editoras M 24.11 Produção de Emulsões Asfálticas M 24.12 Produção de Mistura Asfáltica M 24.13 Usina de Asfalto M 24.14 Usina de Produção de Concreto M 24.15 Usina Móvel de Areia Asfáltica usinada a quente ou Usina de M (AA) O Asfalto Móvel Outras atividades não especificadas anteriormente Áreas de Reassentamento Humanos Urbanos Implementação de Equipamentos Sociais Requalificação Urbana Projetos Urbanísticos/Paisagísticos diversos | Balneário Pólo de Lazer Implantação de Praça Pública, Ginásio Poliesportivo, Areninhas e Campo de Futebol Estádio de Futebol Outras atividades nã ecificadas anteriorment; Passagem Molhada sem Barramento de Recurso Hídrico 26.02 Pontilhões, Pontes e Túnel 26.03 Vias terrestres urbanas e rurais - Manutenção e Restauração 26.04 Outras atividades não especificadas anteriormente Estação de Tratamento de Água (ETA Convencional) M 27.02 Estação de Tratamento de Água com simples desinfecção ou B sem adição de coagulantes e correlatos com filtração seguida de desinfecção 27.03 Sistema de Abastecimento de Água com simples B desinfecção ou sem adição de coagulantes e correlatos com filtração seguida de desinfecção 1 E 27.04 Estação Elevatória de Esgoto (EEE) com Tratamento A Preliminar | 27.05 Implantação de banheiros químicos! M(AA) Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T TT ooo TT TT TITE TT PREFEITURA DE ] A id d d ” gora cuidando de você. ascave | 27.06 ] Sistema de Abastecimento de Água com ETA Convencional M Outras ativida não especificadas anteriormente 28.01 Estação de Rádio Base para Telefonia Móvel M 28.02 Estação Repetidora - Sistema de Telecomunicações B 28.03 Rede de Telefonia e de Fibra Ótica sem infraestrutura B existente Outras atividades não especificadas anteriormente nã PRaES no Es PER Retificação de Corpos Hídricos Lóticos A Desassoreamento de corpos hídricos secos (açudes, lagos, B lagoas, rios e riachos) Outras atividades não especificadas anteriormente E UK Barraca de Praia* B 30.02 Complexo Turístico e de Lazer, inclusive Parques M Temáticos** 30.03 | Hotéis B 30.04 Pousadas, Hospedarias B E 30.05 Centro de Eventos, Culturais, Congressos e Convenções M e/ou Feiras 30.06 Jardins Botânicos e/ou Zoológicos M 30.07 Outras atividades não especificadas anteriormente B Orientação Técnica: Quando o mesmo código coincidir como impacto local e regional, a classificação EXCEPCIONAL corresponderá como impacto ambiental regional. "Atividades sujeitas à Autorização Ambiental (AA). S O Código 00.01: Fica dispensado de licenciamento ambiental independente da área do projeto, se for: (Atividade sujeita a Licença Ambiental Única - LAU) CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (AVICULTURA): Inferior a 10.000 cabeças CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (OVINOCAPRINOCULTURA): Inferior a 500 cabeças CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (SUINOCULTURA): Inferior a 100 cabeças CRIAÇÃO DE ANIMAIS SEM ABATE (BOVINOCULTURA E BUBALINOCULTURA): Inferior a 200 cabeças CULTIVO DE PLANTAS MEDICINAIS, AROMÁTICAS E CONDIMENTARES: Inferior a 10 hectares CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS (SEM USO DE AGROTÓXICO): Inferior a 30 hectares PROJETOS AGRÍCOLAS DE SEQUEIRO (SEM USO DE AGROTÓXICO): Inferior a 60 hectares PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (SEM USO DE AGROTÓXICO): Inferior a 50 hectares Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ee TOTO TT TITE TT o prrrmemereereme = S PN PREFEITURA DE . ” ); Cascavel Agora cuidando de você. CEARÁ Código 14.00: Desde que não haja tratamento de superfície (Ex: banhos químicos, jateamento, entre outros), a atividade não é capaz de gerar impactos que ultrapassem os limites do município Código 25.00: Este código não é passível deilicença de operação Código 30.01: *Consideram-se barracas de praia os empreendimentos de atendimento ao público com comercialização de alimentos e/ou bebidas localizados em área de praia e entornos de lagos, lagoas, açudes e rios; **Consideram-se Complexos Turísticos e de Lazer, inclusive Parques Temáticos, aqueles empreendimentos implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, que tenham por objeto social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo, assim compreendidos, os complexos turísticos hidrotermais, os resorts, os hotéis fazendas e os hotéis históricos, cuja área de implantação seja superior a 60.001 m?, Código 29.02: Exceto em rios e riachos. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TITO TT error C PREFEITURA DE ] CEARÁ ANEXO IV Agora cuidando de você. TABELA DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE Tabela 1 - Tabela dos custos dos serviços ambientais no Município de Cascavel/CE 1 2 Declaração Ambiental 10 URFIRM 3 Carta de Anuência 0,10 UFIRM POR MZ/HEC 4 Revalidação de plantas 30 UFIRM 5 Segunda via de Licença Expedida - LP - LI - LO 20 UFIRM 6 Segunda via de Autorização Ambiental - AA 20 UFIRM 7 Declaração de Isenção SEM CUSTOS 8 Cadastro de Técnico Municipal - CTM 75 UFIRM 9 Autorização Ambiental - AA 30 UFIRM 10 | Consulta Prévia 300 UFIRM 11 | Certidão Negativa de Débito Ambiental SEM CUSTOS 12 Índice de Fumaça/Veículo inspecionado 30 UFIRM 13 Cadastro de Produtos Agrotóxicos Comercializados no 240 UFIRM Município (Validade de 5 anos) 14. | Alteração de Cadastro de Agrotóxico. 80 UFIRM 15 | Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos não Perigosos | 750 UFIRM/ano por cada veículo 16 | Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da 750 UFIRM/ano por cada veículo o | Construção Civil 17 | Coleta e Transporte de Resíduos sólidos perigosos 1.165 UFIRM/ano por cada veículo 18 | Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Perigosos de 1.235 UFIRM/ano por cada Serviços de Saúde. veículo 19 | Coleta e Transporte exclusivo de Resíduos Sólidos 250 UFIRM/ano por cada veículo Recicláveis 20 | Relatório de Acompanhamento Técnico (RAT) L 150 UFIRM 21 | Relatório de Acompanhamento e Monitoramento 50% do valor atualizado da Ambiental - RAMA respectiva licença requerida anteriormente 22 | Mudança de Titularidade 50% do valor atualizado da respectiva licença requerida anteriormente Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE [e TOTO TT TITO Evair ai C PREFEITURA DE ] CEARÁ Agora cuidando de você. 23 Licença Mineral 600 UFIRM | 24 | Autorização para Eventos Públicos e(ou) Privados 50 UFIRM 25 Licença para veiculação de publicidade em geral 20 UFIRM 26 | Autorização de Corte de Arvores Isoladas - CAI 30 UFIRM de 1 a 5 árvores 50 UFIRM de 6 a 10 árvores Tabela 2 - Tabela das Fórmulas de Cálculos dos custos dos serviços ambientais no Município de Cascavel/CE Licença: Ambiental E Prévia - LP V= LEI (NOR (e + E) | Licença Ambiental de Instalação - LI V=(Ax(BxC)+(DxE)+(GxP)) | Licença Ambiental de Operação - LO Ç P V=(Ax(BxC)+(DxE)+ (GxP)) | Autorização para poda de árvore 5 UFIRM por unidade | Licença Ambiental Simplificada V=Lx 15,00 UFIRM Licença Por Adesão e Compromisso - LAC V=Lx 15,00 UFIRM Licença de Instalação e Operação — LIO V=LI+LO Licença Ambiental Única - LAU V=Lx 15,00 UFIRM Licença de Instalação e Ampliação - LIAM V=L0+(B+R)+P Autorização para Uso Alternativo do Solo - AUS V=(Ax(BxC)jxS* Autorização de Supressão de Vegetação - ASV V=(Ax(BxC)jxS BiBiBlojojajalapajwjn -E | Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal - AUMPF V=(Ax(BxC))xsS Autorização de Corte de Árvores Isolada de Espécies V=(Ax(BxC))xS 13 Nativas - CAI 14 Autorização Ambiental para Transplantio de 10 UFIRM por unidade £A Carnaúba e Outras Espécies Ss 15 Autorização para Exploração de Floresta Plantada V=(Ax(BxC)jxS 16 Autorização Ambiental para atividades de natureza ou caráter Temporário com Potencial Poluidor V=(Ax(BxC)+(GxP)) Degradador Baixo | 17 Autorização Ambiental para atividades de natureza | ou caráter Temporário com Potencial Poluidor V= (Ax (BxC) + (Gx P)) Degradador Médio | 18 Autorização Ambiental para atividades de natureza ou caráter Temporário com Potencial Poluidor V=(Ax(BxC)+(GxP)) Degradador Alto 19 Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao licenciamento ambiental, em construção sem V=([Ax (LP + LI + (Dx E)] + E) qualquer licença ambiental 20 Regularização de obras e empreendimentos, sujeitos ao licenciamento ambiental, em construção licença V=(PATxLD)xG Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ————— Tome TT TT rn ee EE STS Na? JA) C asc ave ] Agora cuidando de você. ambiental vencida. 21 Regularização de atividades e empreendimentos, V=([Ax(LP+LI+LO) + (DxE)] + sujeitas a Licença de Operação, em funcionamento sem qualquer licença ambiental 22 Regularização de atividades e empreendimentos, sujeitas a Licença de Operação, em funcionamento V= (PAT x(LI+LO))xG licença ambiental vencida. Análise de estudos: FyxG Análise de Risco; Estudo Ambiental Simplificado (EAS); Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA); ao Gerenciamento de Risco; Plano de controle Ambiental (PCA); Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA); Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD); Relatório Ambiental Preliminar (RAP); 23 Perícia Ambiental; Relatório de Controle Ambiental (RCA); pd de Impacto sobre Vizinhança; V=([(BxC)+ (AX THTxFCHT)] x uditoria Ambiental; PAT) Plano de Contingência; Plano de Plano de Emergência; Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC); Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de [ue Saúde (PGRSSS); Plano de Desmatamento Racional (PDR); Plano de Manejo Florestal (PME); Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Onde: = Preço Global expresso em UFIRM Quantidade mínima de Técnicos envolvidos na análise: A1 = 1 (para empreendimentos ou atividades de PPD Baixo) A2.=2 (para empreendimentos ou atividades de PPD Médio) A= A3 =3 (para empreendimentos ou atividades de PPD Alto) Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE e e OTTO TT TIE C PREFEITURA DE ] A aa e gora cuidando de voce. ascave Despesas de deslocamento, observada a seguinte escala, tornando-se como referencial o centro de Cascavel-CE: Até 4Km = 150 UFIRM B= Maior que 4Km e menor que 8km = 200 UFIRM Maior que 8Km = 250 UFIRM Quantidade de deslocamento previstos: C1=1 (para área construída bruta de até 1.000m?) C= C2 = 2 (para área construída bruta de até 1.001m? até 3.000m?) C3 =3 (para área construída bruta acima 3.001m?) D = Despesas com consultores equivalentes a 5.000, UFIRM, se contratados com justificativa = Quantidade de consultores = Câmara Técnica correspondente a 1.500 UFIRM, para EIA, /RIMA Área da atividade: G1 = 1 (para área construída bruta de até 200m?) G2 = 2 (para área construída bruta de até 201m? até 500m?) G3 =3 (para área construída bruta de até 501m? até 1.000m?) G= G4 = 4 (para área construída bruta de até 1.001m? até 3.000m?) G5 = 5 (para área construída bruta de até 3.001m? até 5.000m?) G6 = 6 (para área construída bruta acima de 5.000m?) Área da atividade: R1=1 (para área construída bruta ampliada de até 200m?) R2 =2 (para área construída bruta ampliada de até 201m? até 500m?) R3=3 (para área construída bruta ampliada de até 501m? até 1.000m?) R= R4 = 4 (para área construída bruta ampliada de até 1.001m? até 3.000m?) R5=5 (para área construída bruta ampliada de até 3.001m? até 5.000m?) R6 = 6 (para área construída bruta ampliada acima de 5.000m?) Área para supressão ou poda: A] S1=1,1 (para área de perímetro com até 50m?) = S2 = 1,4 (para área de perímetro de 51m? até 500m?) S= S3 = 1,7 (para área de perímetro de 501m? até 1.000m?) S4 = 1,4 (para área de perímetro acima 1.001m?) Potencial Poluidor Degradador - PPD: P1 = 200 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Baixo) P= P2 = 400 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Médio) P1 = 600 UFIRM (Potencial Poluidor Degradador Alto) LP = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença Prévia LI= Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Instalação LO = Total do preço global expresso resultante do custo da Licença de Operação THT = Total de horas técnicas necessárias para análise do processo FCHT = Peso custo unitário de hora técnica = 21,7756 UFIRM/hora PAT = Peso atribuído ao fator de análise técnica = 1,5 Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE T [to TOTO TT TITO PN PREFEITURA DE já hm Cas Cavel Agora cuidando de você. Quantidade de Técnicos envolvidos na análise: T1 = 1 (para área construída bruta de até 200m?) T2 = 2 (para área construída bruta de até 201m? até 500m?) T= T3=3 (para área construída bruta de até 501m? até 1.000m?) T4=4 (para área construída bruta de até 1.001m? até 3.000m?) T5=5 (para área construída bruta de até 3.001m? até 5.000m?) T6 = 6 (para área construída bruta acima de 5.001m?) L Área total do projeto (ha) Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE TTTTTTTTTTTTTOTTTTTT TooToooooT OTTO TTOETT C PREFEITURA DE ] A idando d a gora cuidando de você. ascave CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO | | | | | Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.285, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025, |que “Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de Proteção, Controle, Fiscalização, Melhoria da Qualidade e Licenciamento Ambiental do Município de Cascavel e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de =) Cascavel/CE, em data de 19 de setembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 19 de setembro de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE t TITO TT Too TTT TTOTT eme correrem