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norma nº 2290/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2290 / 2025
Date 2025-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço Público de Loterias no Município de Cascavel e dá outras providências.
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LEI Nº 2.290, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loterias
no Município de Cascavel e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE LOTERIAS
Art. 1º Fica criado o Serviço Público de Loterias no âmbito do Município de Cascavel, denominado
Loteria Municipal de Cascavel, o qual poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas
na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, observadas, no que couber, as disposições da
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e demais normas gerais pertinentes estabelecidas
pela legislação federal.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, consideram-se modalidades lotéricas aquelas previstas
na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, compreendendo:
I - Loteria Municipal (espécie passiva): modalidade em que o apostador adquire bilhete já
numerado, em meio físico ou virtual;
II - Loteria de Prognósticos Numéricos: modalidade em que o apostador tenta prever quais
serão os números sorteados;
WII - Loteria de Prognóstico Específico: modalidade definida na forma da Lei Federal nº 11.345,
de 14 de setembro de 2006, denominada Lei da Timemania;
IV - Loteria de Prognósticos Esportivos: modalidade em que o apostador tenta prever o
resultado de eventos esportivos, popularmente conhecida como “BETS”;
V - Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex ou Raspadinha): modalidade em que o resultado é
revelado de forma imediata, informando se houve premiação.
Art. 2º A exploração do Serviço Público de Loterias compete à Secretaria Municipal da Fazenda
(SEFAZ), de forma direta ou indireta, mediante concessão, permissão ou autorização.
Parágrafo Único - A captação dos recursos dar-se-á mediante a comercialização de produtos
lotéricos, de forma física e/ou eletrônica, seguindo os ditames do Código Tributário Municipal (Lei nº
1.203/2005 e suas alterações), especialmente o seu art. 48.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 3º A arrecadação bruta oriunda da Loteria Municipal de Cascavel será destinada,
prioritariamente:
I- ao pagamento dos prêmios;
IL - ao recolhimento de tributos incidentes sobre as premiações;
WII - às despesas de custeio e manutenção da Loteria Municipal de Cascavel.
$ 1º A arrecadação líquida será destinada às atividades-fim das seguintes secretarias:
a) Secretaria Municipal de Saúde;
b) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Defesa Civil;
h) Secretaria Municipal de Desporto e da Juventude;
i) Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania.
$ 2º O Executivo Municipal disciplinará, por decreto, a forma de repartição dos recursos
referidos no $ 1º deste artigo e seguindo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 13.756/2018
e de acordo com o Código Tributário Municipal de Cascavel.
Art. 4º Os prêmios não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias serão revertidos aos Fundos
Constituídos das Secretarias indicadas no parágrafo primeiro do artigo anterior, para aplicação em
ações prioritárias.
Art. 5º A fixação dos valores das apostas, bilhetes, frações e demais produtos lotéricos é de
responsabilidade dos agentes operadores da Loteria Municipal de Cascavel, observadas as normas do
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º A pessoa jurídica operadora das modalidades lotéricas deverá informar ao Conselho de
Controle de Atividades Financeiras (COAF), conforme a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998,
os dados pertinentes à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Art. 7º O Executivo garantirá a segurança dos bilhetes, dos sistemas digitais de apostas e dos sorteios
realizados pela Loteria Municipal de Cascavel, mediante a adoção de ferramentas tecnológicas e
procedimentos que assegurem a integridade, a rastreabilidade e a prevenção a fraudes, a serem
definidos em regulamento.
Art. 8º Os produtos lotéricos da Loteria Municipal de Cascavel serão ofertados prioritariamente ao
público residente no Município de Cascavel, podendo, quando operados por meios eletrônicos,
alcançar apostadores de outras localidades, observado o interesse público e as normas federais
aplicáveis.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 9º Os operadores da Loteria Municipal de Cascavel estarão sujeitos a sanções administrativas,
sem prejuízo das civis e penais, em caso de:
I- falhas graves de segurança;
II - publicidade enganosa ou abusiva;
II - descumprimento das metas contratuais;
IV - fraude comprovada em sorteios ou na emissão de bilhetes.
Parágrafo Único - As sanções poderão incluir advertência, multa, suspensão da autorização ou
rescisão contratual, conforme regulamento próprio, bem como penalidades de cunho criminal,
Art. 10 A Loteria Municipal de Cascavel deverá promover campanhas educativas permanentes sobre o
jogo responsável, alertando para os riscos do uso abusivo e compulsivo das apostas.
Parágrafo Único - O Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas no
tratamento da “ludopatia”.
Art. 11 A publicidade e a promoção da Loteria Municipal de Cascavel deverão obedecer aos princípios
da responsabilidade social, sendo vedadas:
I- a indução ao jogo excessivo;
Il - a veiculação de propaganda para menores de 18 (dezoito) anos;
HI - a vinculação do jogo com sucesso pessoal, profissional ou financeiro.
Art. 12 Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, no território de Cascavel,
por meios físicos ou virtuais, quaisquer das modalidades de loteria regulamentadas nesta Lei, com ou
sem a devida autorização, permissão, ou concessão formal do Poder Público municipal, a encaminhar
mensalmente à Secretaria Municipal da Fazenda relatório circunstanciado das atividades
desempenhadas no período referência, contendo as seguintes informações:
1- a qualificação completa da pessoa física ou jurídica;
Il - a relação das apostas, jogos e/ou similares, no período referência, com informações
detalhadas de valores;
HI - o faturamento bruto e líquido no período referência obtido no território de Cascavel.
$ 1º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções administrativas
previstas na legislação municipal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, podendo ser
aplicadas ainda:
a) multa diária na proporção de 1% (um por cento) do faturamento mensal estimado da
operação irregular;
b) interdição administrativa de estabelecimentos físicos utilizados na operação da atividade
irregular;
c) bloqueio de acesso a plataformas eletrônicas irregulares no âmbito desta municipalidade.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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$ 2º Caberá à SEFAZ, com apoio da Procuradoria Geral do Município, e dos demais órgãos de
fiscalização e controle, adotar as providências necessárias para identificação e repressão das
atividades operadas irregularmente no âmbito desta urbe.
CAPÍTULO II
DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE LOTERIA E DEMAIS PRODUTOS DE MESMA NATUREZA
Art. 13 Fica consolidada, no Município de Cascavel, a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISS), sobre os serviços de Loteria e demais produtos de mesma natureza, com
base no art. 156, inc. III, da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, e no Código Tributário Municipal (Lei nº 1.203/2005), o qual estabelece em seu art. 48, a
contemplação das modalidades nos itens 19 e 19.01.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se a “prestação do serviço de Loteria”
qualquer espécie de atividade realizada que envolva a exploração das modalidades elencadas na Lei
Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e demais correlatas, desde que efetivamente
executadas dentro dos limites do Município de Cascavel.
Art. 14 Fica consolidada, no Município de Cascavel, a incidência do ISS, sobre os serviços prestados
por plataformas tecnológicas credenciadas, com base no art. 156, inc. II, da Constituição Federal, e da
Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que contempla estas modalidades nos itens 1.05,
1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 da Lista Anexa, como também dos itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.23
da Tabela Il anexa ao Código Tributário Municipal (Lei nº 1.203/2005).
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, considera-se como prestação de serviço relacionado a
plataformas tecnológicas credenciadas qualquer espécie de atividade que envolva o desenvolvimento
de tecnologia para oferecer soluções mais eficientes, acessíveis e digitais no setor financeiro ou de
entretenimento, desde que efetivamente executadas dentro dos limites do Município de Cascavel.
Art. 15 Os serviços descritos nos arts. 13 e 14 serão tributados conforme disposições desta Lei,
observando a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total da prestação dos serviços.
$ 1º A base de cálculo do ISS para os serviços lotéricos corresponderá ao valor arrecadado com
a prestação dos serviços, podendo ser deduzido o montante correspondente ao pagamento dos
prêmios, desde que devidamente comprovado (equivalente ao “Gross Gaming Revenue - GGR”).
$ 2º A base de cálculo do ISS para os serviços prestados por plataformas tecnológicas
credenciadas corresponderá ao valor total da sua remuneração cobrada a título de taxa de serviço,
comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.
Art. 16 As empresas credenciadas neste Município para a prestação de serviços lotéricos e
relacionados a plataformas tecnológicas credenciadas deverão enviar mensalmente relatório
discriminado de suas operações, com a comprovação incontroversa do seu faturamento, declarando o
valor total do ISS devido nas operações.
Parágrafo Único - O Município de Cascavel fica autorizado a prever, nos processos licitatórios
para o credenciamento das empresas, a obrigatoriedade da retenção antecipada do ISS por parte do
prestador do serviço ou da plataforma operadora.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 17 Por consequência desta Lei, institui-se alteração ao Código Tributário Municipal, passando a
confirmar a sujeição à alíquota de 2% (dois por cento) do ISS os seguintes serviços:
I - serviços de exploração de modalidades lotéricas, apostas, jogos de prognósticos e
congêneres, conforme itens 19 e 19.01 da Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
II - serviços prestados por plataformas tecnológicas digitais, inclusive as voltadas para
intermediação de jogos, sorteios, serviços financeiros, gerenciamento digital ou outras formas de
prestação de serviços por meios eletrônicos, conforme itens 1.05, 1.06, 1.09, 10.04, 15.01 e 17.28 da
Lista Anexa da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
Parágrafo Único - Considera-se como plataforma tecnológica qualquer aplicação, ambiente
digital, software ou estrutura que viabilize a prestação dos serviços por meios eletrônicos, aplicativos
móveis ou páginas na internet.
Art. 18 Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 15/10/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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A DE Agora cuidando de você
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.290, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025, que
“Dispõe sobre a criação do Serviço Público de Loterias no Município de Cascavel e dá outras
providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de
Cascavel/CE, em data de 15 de outubro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 15 de outubro de 2025.
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Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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