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norma nº 2291/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2291 / 2025
Date 2025-10-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cascavel com seu Regime Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.291, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município dé iascavel com seu Regime
Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e dá
outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos
demais débitos do Município de Cascavel, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime
Próprio de Previdência Social (RPPS), em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136,
de 9 de setembro de 2025.
$ 1º As contratações a que se refere o caput deste artigo poderão abranger quaisquer tipos de
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
| $ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto
de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à
instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos
- termos do disposto no art. 115, caput, incisos Ia IV, do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos de juros simples de
0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação
do termo de acordo de parcelamento.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já
parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios
previstos no caput deste artigo aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da
consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de reparcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes
devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do
seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos
nesta Lei será realizado por meio de retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), na
forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
$ 1º A retenção dos valores das parcelas do FPM deverá constar de cláusula do termo de
parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela
liberação de recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações neste acordada.
$ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja
suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada
parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será no dia 10 do
segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em
caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos 1
a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo Único - A suspensão de que trata o caput deste artigo implica a impossibilidade de
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no
caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6
(seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput deste artigo, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e O vencimento das parcelas
vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Cascavel (CAPREV) deverá
rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
1 - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 72, caput, desta Lei,
pelo Município, até 10 de dezembro de 2026;
II - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º desta Lei, vier a
descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
III - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do
FPM prevista no art. 5º desta Lei.
Art. 10 O Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cascavel, a
partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo parcelamento ou reparcelamento, as
dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes do parcelamento ou
reparcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 29/10/2025.
Ana Mor Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.291, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025, que
“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Cascavel com seu Regime
Próprio de Previdência Social, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025,
e dá outras providências” foi devidamente publicado através de afixação no átrio da Prefeitura
Municipal de Cascavel/CE, em data de 29 de outubro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 29 de outubro de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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