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norma nº 2298/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2298 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras providências.
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LEI Nº 2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com
os profissionais em efetivo na Educação Básica, no
âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025, em forma de abono, com
os profissionais em efetivo exercício na Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal da
Educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Municipal nº 1.708, de 29 de abril
de 2014, e no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O valor global destinado ao pagamento a que se refere o art. 1º desta Lei será de
R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), decorrente de recursos disponíveis na conta municipal do
FUNDES, relativos ao ano-exercício de 2025.
Art. 3º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho
das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de
25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na
folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária.
Art. 4º Entendem-se como profissionais da Educação, os docentes e os demais profissionais que
oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes
critérios:
I-o valor a ser pago aos profissionais estatutários da Educação que se encontram em efetivo
exercício terá como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente
trabalhados durante o ano-exercício;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Il - o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como
base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o ano-
exercício.
$ 1º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o
transcurso do ano civil, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
$ 2º Os profissionais estatutários Educação Básica em processo de aposentadoria somente
perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, no ano-exercício
de 2024.
$ 3º Os servidores cedidos não participarão do rateio a que se refere esta Lei.
Art. 6º O valor a ser repassado aos profissionais da Educação será pago em depósitos bancários
distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 7º O abono tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou
vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou
pensão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta
por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação
Básica, apurada no ano-exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento
então vigente.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite
do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB,
relativos ao exercício de 2025.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente, as
características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento
do abono ora pretendido.
Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26/11/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE 0
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, que
“Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do
ano de 2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de
Cascavel/CE, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da
Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 26 de novembro de 2025, cumprindo, assim, os
ditames legais.
Cascavel/CE, em 26 de novembro de 2025.
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Chefe de Gabinete
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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