| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2298 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras providências. |
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Ro Ay C asc ave ] Agora cuidando de você. LEI Nº 2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado, em caráter excepcional, a ratear eventuais sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025, em forma de abono, com os profissionais em efetivo exercício na Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, para fins de cumprimento do disposto no art. 59 da Lei Municipal nº 1.708, de 29 de abril de 2014, e no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º O valor global destinado ao pagamento a que se refere o art. 1º desta Lei será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), decorrente de recursos disponíveis na conta municipal do FUNDES, relativos ao ano-exercício de 2025. Art. 3º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, na folha dos 70% (setenta por cento), estatutária ou temporária. Art. 4º Entendem-se como profissionais da Educação, os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. Art. 5º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios: I-o valor a ser pago aos profissionais estatutários da Educação que se encontram em efetivo exercício terá como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o ano-exercício; ee O e Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE a C asc ave ] Agora cuidando de você. Il - o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o ano- exercício. $ 1º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o transcurso do ano civil, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados. $ 2º Os profissionais estatutários Educação Básica em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, no ano-exercício de 2024. $ 3º Os servidores cedidos não participarão do rateio a que se refere esta Lei. Art. 6º O valor a ser repassado aos profissionais da Educação será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 7º O abono tratado por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no ano-exercício de 2025, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento então vigente. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2025. Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido. Art, 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26/11/2025. Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE 0 | | | | C PREFEITURA DE ] A id á d z gora cuidando de você. ascave CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.298, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, que “Dispõe sobre o rateio das sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do exercício financeiro do ano de 2025 com os profissionais em efetivo na Educação Básica, no âmbito do Município de Cascavel/CE, e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 26 de novembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 26 de novembro de 2025. ui Chefe de Gabinete E e SS [www = [2 ET Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE