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norma nº 2299/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2299 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade sexual e de Gênero, institui o Fundo Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, e dá outas providências.
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LEI Nº 2.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Diversidade Sexual e de Gênero, institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de
Gênero de Cascavel/CE, e dá outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei
Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art, 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, o
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, órgão colegiado de caráter permanente,
paritário, consultivo, propositivo e deliberativo, com a finalidade de formular, propor diretrizes,
acompanhar e avaliar o desenvolvimento das políticas públicas de combate à discriminação, à
promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Transgêneros/Travestis,
Queer, Intersexual, Assexual, Pansexual, Não Binário e a toda a diversidade sexual e de gênero
(LGBTQIAPN+).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero:
1 - assessorar na formulação de políticas públicas de promoção da cidadania e dos direitos da
população LGBTQIAPN+;
II - elaborar e encaminhar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a legislação pertinente-à
Política Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero;
II - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões
que dizem respeito à Política Municipal dos Direitos da população LGBTQIAPN+;
IV - zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à população
LGBTQIAPN+, denunciando às autoridades competentes o seu descumprimento;
V - monitorar as ações governamentais visando defender os direitos da população
LGBTQIAPN+;
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+;
VII - propor e estimular a inclusão de ações voltadas às políticas públicas para a população
LGBTQIAPN+;
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VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
IX - propor e estimular políticas transversais de inserção educacional e cultural, com o objetivo
de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural produzido pela população LGBTQIAPN+;
X - apoiar a Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social, na articulação e
integração de suas ações com outros órgãos públicos, com vistas à promoção dos direitos da
população LGBTQIAPN+;
XI - supervisionar o cumprimento da legislação em vigor no que for pertinente aos direitos
assegurados à população LGBTQIAPN+;
XII - propor ao Município a convocação, quando necessário, da Conferência Municipal de
Políticas Públicas para a Diversidade Sexual e de Gênero;
XIII - promover a ampla divulgação de todas as decisões do Conselho visando a permanente
conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto à sua importância para as políticas de
cidadania da população LGBTQIAPN+, especialmente, e o desenvolvimento das ações dos Programas e
Planos Municipais de Promoção do Combate à LGBTFobia;
XIV - avaliar as condições de acesso da população LGBTQIAPN+ às políticas e serviços públicos
do Município, propondo as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou
limitações constatadas;
XV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, voltados para a população LGBTQIAPN+;
XVI - manter canais permanentes de diálogo e articulação com o movimento LGBTQIAPN+ em
suas várias expressões, apoiando suas atividades nos moldes a serem definidos por seu Regimento
Interno e preservando a autonomia do movimento;
XVII - atuar na promoção e proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+;
XVIII - articular-se com outros órgãos colegiados para o estabelecimento de estratégias comuns
de atuação relacionadas à proteção dos direitos da população LGBTQIAPN+.
Art, 3º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero será composto de forma paritária por
14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes, representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil, na seguinte forma:
I- como representantes do Poder Público:
a) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e
Assistência Social;
b) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal do Desporto e da Juventude;
f) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal da Cultura;
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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g) 1 (um(a)) representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania.
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (uma) representante Lésbica;
b) 1 (um) representante Gay;
c) 1 (um(a)) representante Bissexual ou Pansexual (o/a suplente necessariamente será do L
gênero oposto);
d) 1 (uma) pessoa Transexual ou Travesti;
e) 1 (um(a)) representante Queer, Intersexo, Assexuado ou de outras orientações sexuais ou
identidades de gênero não contempladas nos incisos anteriores;
f) 1 (um(a)) representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPN+;
g) 1 (um(a)) representante de Associação que atua na promoção, defesa ou garantia de direitos
da população LGBTQIAPN+.
$ 1º Em caso de ausência de representantes previstos na alínea “e” do inc. II do caput deste
artigo, será indicado um representante da rede, fórum ou organizações sociais sem fins lucrativos, de
âmbito municipal, que atue junto à população LGBTQIAPN-+.
$ 2º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos
respectivos suplentes.
8 3º Os representantes titulares e suplentes do Poder Público municipal referidos no inciso I do
caput deste artigo serão indicados pelo Titular da respectiva Pasta, podendo ocorrer substituições, a
qualquer tempo, mediante prévia indicação do representado por meio de ofício.
$ 4º Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil, constantes do inciso II do caput
deste artigo serão eleitos em Fórum Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero ou, em sua ausência,
na forma do Regimento Interno do Conselho.
& 5º Os membros do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Executivo municipal.
$ 6º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções
consideradas relevante de interesse público. |
Art. 4º O Conselho será presidido por um(a) conselheiro(a) eleito(a) entre seus pares, com mandato
de um ano, intercalando o exercício da presidência entre as representações da Sociedade Civil e Poder |
Público. |
$ 1º Na falta ou impedimento da Presidência do Conselho, assumirá a Vice-Presidência, ou
ainda, na falta ou impedimento desta última, por Conselheiro(a) escolhido(a) em Plenário pelo
Conselho.
$ 2º A função do(a) Conselheiro(a) é de relevância pública, devendo ser liberado de suas
atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e
ações específicas, devidamente comprovadas mediante declaração de comparecimento.
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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Art. 5º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 6º O Conselho terá sede e foro na Cidade de Cascavel, Ceará.
Art. 7º As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples.
Parágrafo Único - Em casos de empate na votação de qualquer matéria, a Presidência do
Conselho tem o voto de qualidade.
Art. 8º O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero possui as seguintes instâncias e tem a
atribuição de disciplinar suas respectivas competências em Regimento Interno:
I- Plenária;
II - Presidência;
II - Secretaria Executiva.
IV - Comissões Permanentes;
V- Comissões Temporárias.
Art. 9º A Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social prestará o apoio
técnico, administrativo e financeiro necessário ao cumprimento da finalidade do Conselho Municipal
da Diversidade Sexual e de Gênero.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Executivo, vinculada
administrativamente ao órgão gestor e terá um(a) profissional de nível superior com conhecimento
das políticas públicas de combate à discriminação e à promoção e defesa dos direitos da população
LGBTQIAPN-+.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros,
definirá as regras de seu funcionamento.
Art. 11 Caberá ao Plenário a condução e a organização do procedimento de eleição dos
representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único - O primeiro processo de eleição referido no caput deste artigo será
normatizado, organizado e conduzido por uma comissão paritária, instituída por meio de ato
emanado pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero (FMDSG), que tem como
objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção
das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da população
LGBTQIAPN+.
Art. 13 Os recursos do FMDSG deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero e deverão ser aplicados em:
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a população
LGBTQIAPN+, desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública municipal responsável pela
execução da Política Pública LGBTQIAPN+;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado,
para execução de programas e projetos específicos para a população LGBTQIAPN+;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos serviços e programas voltados para a população LGBTQIAPN+;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços à população LGBTQIAPN+;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações destinadas à população LGBTQIAPN+;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
para atendimento à população LGBTQIAPN+;
VII - realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros
específicos sobre os direitos LGBTQIAPN+, oportunizando processo de conscientização da sociedade
em geral, com vistas à erradicação da discriminação;
VIII - aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias
ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal.
Art. 14 O FMDSG será gerido pela Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência
Social, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal.
Art. 15 Constituem receitas do EMDSG:
I - recursos provenientes de Órgãos da União ou do Estado vinculados a Política Nacional ou
Estadual dos Direitos da população LGBTQIAPN+;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
IN - transferência do Município;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
V - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do
Fundo, realizadas na forma da lei;
VI - advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo;
VIII - transferências de outros fundos;
IX - outros recursos legalmente instituídos.
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Art. 16 O repasse de recursos do FMDSG para as entidades devidamente cadastradas no Conselho,
observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero,
através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública municipal
implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Diversidade
Sexual e de Gênero.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO
Art. 17 Fica instituída a Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE,
instância máxima de debate, formulação e de avaliação da política pública da população LGBTQIAPN+.
Parágrafo Único - A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE
será composta por delegados(as) representantes das instituições e organizações que atuam em prol
dos direitos da população LGBTQIAPN+.
Art. 18 A Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE será realizada
conforme as deliberações e orientações dos Conselhos Nacional e Estadual.
Art. 19 Compete à Conferência Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE:
I - avaliar a política municipal existente para a promoção e defesa dos direitos das pessoas
LGBTQIAPN+;
IL - fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas a população LGBTQIAPN+;
II - aprovar seu regimento interno;
IV - consolidar e ampliar direitos e condições de igualdade e equidade para a população
LGBTQIAPNA+.
Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do
orçamento da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 26/11/2025.
Ana Afif Mateus Sarquis Queiroz
Prefeita Municipal
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE
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a C asc ave ] Agora cuidando de você.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO F
Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.299, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025, que
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Diversidade Sexual e de Gênero, institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Diversidade Sexual e de Gênero de Cascavel/CE, e dá outras providencias”
foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em
data de 26 de novembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais.
Cascavel/CE, em 26 de novembro de 2025.
Renan Lima Ribeiro
Chefe de Gabinete
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Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE

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