| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2307 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a repassar na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante de incentivo adicional do componente de qualidade transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel, e dá outras providências. |
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EN PREFEITURA DE já D Cas Cavel Agora cuidando de você. LEI Nº 2.307, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante do incentivo adicional do componente de qualidade transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel/CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel/CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo municipal autorizado a repassar, de forma igualitária, aos servidores públicos municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante do incentivo adicional do componente de qualidade da Atenção Primária à Saúde transferido em parcela única pela União, através do Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel, nos termos do art. 12-D, 8 3º, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Parágrafo Único - O repasse do incentivo adicional do componente de qualidade a que se refere o caput deste artigo limitar-se-á aos valores repassados como consequência do Processo nº 25000.009279/2025-84 do Ministério da Saúde. Art. 2º O incentivo financeiro a ser repassado na forma do art. 1º desta Lei terá natureza de abono PR a m . L . 4 = : > = z pecuniário, não se incorporará, em nenhuma hipótese, a remuneração ou vencimento base e não será de base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional. Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, o Incentivo Financeiro de que trata esta Lei será pago com recursos do Município de Cascavel. Art. 3º Do valor total do incentivo adicional do componente de qualidade repassado ao Município de Cascavel pelo Ministério da Saúde, 100% (cem por cento) será destinado ao pagamento dos servidores elegíveis. Art. 4º Farão jus ao incentivo financeiro adicional os profissionais dos diversos níveis (superior, técnico e médio), que compõem as equipes multiprofissionais da atenção básica em saúde do Município de Cascavel, conforme PNAB, constantes no Anexo Único, e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - Os servidores lotados nas Equipes de Saúde da Família (ESF) deverão estar devidamente vinculados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) (equipes de O Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE | Agor id a gora cuidar do de você Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipe de Saúde Bucal (eSB) e equipe Multiprofissionais (eMulti)), à respectiva equipe, sendo tal vínculo requisito indispensável para a elegibilidade ao benefício. N Art. 5º O valor do repasse será calculado proporcionalmente à carga horária desempenhada, tomando-se como referência o valor integral correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único - O beneficiário que cumprir a carga horária de 20 (vinte) horas semanais fará jus a 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente à carga horária integral. Art. 6º Terá direito a receber o incentivo adicional o servidor que estiver laborando no ano de referência ao repasse da parcela única, perdendo o direito de receber o repasse os servidores que, independente do motivo, forem desligados do quadro de funcionários, estarem de licença prêmio ou sem remuneração, licença maternidade e afastamentos por questões ligadas a saúde. Parágrafo Único - Não fará jus ao incentivo adicional a que se refere esta Lei o profissional que for contratado por Organização Social ou cooperativa, bem como conforme integrante dos Programas de Provimento Médico do Ministério da Saúde (Mais Médico para o Brasil e Mais Médico pelo Brasil), conforme estabelecido na legislação específica dos referidos programas. Art. 7º A Secretaria Municipal da Saúde regulamentará, por meio de ato próprio, os procedimentos administrativos necessários para a efetivação do pagamento do incentivo adicional previsto nesta Lei. Art. 8º Os recursos necessários para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em 10/12/2025. Ana Afif Mateus Sárquis Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE EN PREFEITURA DE jar Cas Cavel Agora cuidando de você. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.307, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a repassar, na forma de abono pecuniário, aos servidores públicos municipais integrantes das equipes de atenção primária, o montante do incentivo adicional do componente de qualidade transferido pela União, através do Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Cascavel, e dá outras providências.” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel/CE, em data de 10 de dezembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel/CE, em 10 de dezembro de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE