| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2313 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com base na Portaria GM/MS n° 3.493/2024, denominado Componente de Vinculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE na a scavel Agora cuidando de você. LEI Nº 2.313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (eAP) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Cascavel - CE aprovou e eu, com base no art. 55 da Lei Orgânica do Município de Cascavel - CE, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF) e Equipe Multiprofissional (eMULTI), a ser pago aos profissionais com recursos financeiros advindos da referida Portaria. Art. 2º O repasse dos valores previsto nesta Lei tem como fundamento o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º O resultado da avaliação será publicado, quadrimestralmente, pelo Ministério da Saúde, em endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS, não tendo o Município de Cascavel nenhuma interferência nesta avaliação, para que o incentivo financeiro de pagamento do Componente Qualidade na Atenção Primária à Saúde seja pago em conformidade com o resultado de classificação da equipe, seja ele de desempenho “Ótimo”, “Bom”, “Suficiente” ou “Regular”. Parágrafo Único - Caso haja indisponibilidade de informações pelo Ministério da Saúde para monitoramento e acompanhamento pelos municípios dos indicadores pactuados conforme Anexo III, será(ão) considerado(s) cumprido(s) o(s) indicador(es) cuja aferição ficar impossibilitada, ficando desta forma o Município, com classificação “Bom”, conforme a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024. Art. 4º Em nenhuma hipótese será repassado recurso financeiro, para pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com recursos próprios do Município. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE PREFEITURA DE . Ca scavel Agora cuidando de você. Z dd CEARÁ a Es ease Art. 5º O valor por equipe do recurso financeiro do Componente de Qualidade, recebido mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme tabela no Anexo II, seja ela uma ESF, ESB, EAP ou eMulti, 50% (cinquenta por cento) será repassado aos profissionais a ela vinculados, bem como aos coordenadores de monitoramento e de apoio responsáveis por acompanhar suas respectivas equipes, caso esta alcance a classificação “Bom”, e 60% (sessenta por cento) caso alcance “Ótimo”. $ 1º O repasse não será aplicável às equipes avaliadas como “Suficiente” ou “Regular”, sendo cada uma responsável pelo atingimento dos indicadores que compõem sua avaliação e, automaticamente, pelo valor recebido do seu Componente de Qualidade. 8 2º O percentual restante, em ambas as hipóteses, será destinado ao custeio das Unidades Básicas de Saúde. $ 3º Os coordenadores de monitoramento e apoio a que se refere o caput deste artigo serão definidos em portaria específica da Secretária Municipal de Saúde. Art. 6º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho será feito mensalmente, desde que cumpridos os indicadores previstos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde. Art. 7º Respeitado o direito ao gozo de férias, o profissional não fará jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em caso de: I- exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo; II - ter falta sem justificativa; II - apresentar atestado médico superior a 7 (sete) dias por mês, seguidos ou intercalados durante o mês, o servidor perderá o valor correspondente ao mês do atestado médico; IV - afastamento, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias ou fundações a nível municipal, estadual ou federal; V- servidores e profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo de licenças ou afastamentos; VI - deixar de alimentar o sistema de informação padronizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde (e-SUS); VII - ausência nas capacitações e reuniões inerentes as equipes, salvo quando justificativas aceitas pela Coordenação de Atenção Primária; VIII - médicos que façam parte de programas nacionais de provimento; IX - profissional que preste serviço na Atenção Básica sem vínculo direto com o município. Art. 8º O pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho não possui natureza salarial ou remuneratória e não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito jurídico, não sendo considerado para efeito de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias, nem constitui base de cálculo de contribuição previdenciária. Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ) Cascavel Agora cuidando de você. j CEARÁ es Ee cin Art. 9º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho devido a cada profissional será pago de acordo com o resultado dos indicadores alcançados e porcentagens específicas por categoria, conforme tabela progressiva no Anexo I desta Lei. Art. 10 Caso na equipe possua mais de 1 (um) profissional da mesma categoria, o valor será rateado entre eles. Art. 11 Para o recebimento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, é necessário que todos os profissionais estejam no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Art. 12 Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar esta Lei por meio de decreto, e, se necessário, ajustar os percentuais mencionados nas tabelas em anexo, de acordo com a legislação vigente. Art. 13 Na hipótese de o Governo Federal extinguir quaisquer dos Programas, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo previsto nesta Lei, este Município fica desobrigado a pagar os valores referentes ao incentivo por desempenho. Art. 14 Caso algum profissional tenha alguma restrição a receber o recurso, o valor será redirecionado para uso na manutenção dos serviços de atenção primária. Art. 15 Aplicam-se ao presente Incentivo Financeiro Variável por Desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que nesta Lei não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 16 Aplica-se à esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28/09/2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura nesta Lei não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em 17/12/2025. Ana Afif Mateus rui Queiroz Prefeita Municipal Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE ) Cascavel Agora cuidando de você. MM CEARÁ e A Rar CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a LEI Nº 2.313, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, que “Autoriza o Executivo Municipal a realizar o pagamento do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, denominado Componente de Vínculo e Qualidade na Atenção Primária à Saúde - APS, para as Equipes de Saúde Bucal (eSB), Equipes de Saúde da Família (eSF), Equipe de Atenção Primária (AP) e Equipe Multiprofissional (eMULTI) e dá outras providências” foi devidamente publicada através de afixação no átrio da Prefeitura Municipal de Cascavel - CE, em data de 17 de dezembro de 2025, cumprindo, assim, os ditames legais. Cascavel - CE, em 17 de dezembro de 2025. Renan Lima Ribeiro Chefe de Gabinete Av. Chanceler Edson Queiroz, R. Rio Novo, Nº 2650, Cascavel - CE